Em decisão sobre conflito de terras na Bahia, STF nega suspensão de despejo e manda imóvel ficar sob guarda da Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (6) manter a ordem de reintegração de posse em área disputada pela comunidade indígena Pataxó da Aldeia Lagoa Doce e a empresa Itaquena S/A, no município de Eunápolis, sul da Bahia.
O ministro Flávio Dino, relator do caso, negou o pedido apresentado pelos indígenas e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) que solicitava a suspensão imediata do despejo, sob o argumento de risco de dano irreparável a mais de 200 pessoas, incluindo crianças e idosos.
O conflito teve início após o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis determinar a reintegração de posse em favor da empresa Itaquena S/A, que atua nos setores agropecuário, turístico e imobiliário. Em resposta, os indígenas ajuizaram uma reclamação no STF, alegando que a área é tradicionalmente ocupada e que o título de propriedade da empresa seria nulo, por envolver a alienação de terras públicas com área superior a 3 mil hectares sem prévia autorização do Senado Federal.
Em decisão anterior, referendada por unanimidade pela Primeira Turma do STF, o ministro Flávio Dino já havia determinado o sequestro judicial e a indisponibilidade registral das matrículas de imóveis de números 1.835, 21.055 e 21.058, além de determinar ao juízo de origem que apurasse a legitimidade do título dominial da empresa. Na ocasião, no entanto, a Corte não suspendeu expressamente a ordem de reintegração de posse. O acórdão afirmou que o imóvel deveria ser desocupado e mantido sob custódia judicial, vedada tanto a devolução à Itaquena quanto qualquer nova ocupação ilegal.
Em maio de 2026, os reclamantes voltaram ao STF com uma nova petição, informando que o juízo local teria permitido o prosseguimento dos atos executórios da reintegração de posse, mesmo ciente da ordem de sequestro judicial. Segundo os indígenas, a Funai já havia peticionado nos autos requerendo a suspensão imediata do despejo, mas o pedido ainda estaria pendente de apreciação.
Eles sustentavam que a manutenção da reintegração de posse seria incompatível com a decisão do STF, pois permitiria que a beneficiária do título questionado retomasse o poder fático sobre o imóvel, tornando inócua a medida cautelar de sequestro e produzindo risco de dano irreversível à comunidade.
Ao decidir, o ministro Flávio Dino rejeitou os argumentos, afirmando que a pretensão dos reclamantes parte de premissa equivocada quanto ao alcance da medida liminar deferida na reclamação. “A decisão liminar não suspendeu o cumprimento da ordem de reintegração de posse”, escreveu o relator. “O que se determinou, em verdade, foi que o imóvel fosse desocupado e mantido sob custódia judicial, à disposição do Juízo competente, de modo a vedar, simultaneamente, a sua devolução à Itaquena S.A. enquanto pendente a apuração da legitimidade do título dominial e qualquer ocupação ilegal sobre a área.”
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O ministro explicou que não há contradição entre a ordem de indisponibilidade das matrículas e a manutenção da reintegração de posse, pois, cumprida a desocupação, o imóvel não deve retornar à esfera de disponibilidade da empresa, mas permanecer sob a guarda do Poder Judiciário. “Incoerente seria se fosse ordenada a devolução da posse do imóvel à Itaquena S.A., providência afastada na decisão liminar”, acrescentou.
Dino também destacou que o pedido formulado pela Funai já havia sido apresentado em setembro de 2025, antes do julgamento do referendo da medida cautelar ocorrido em outubro daquele ano, razão pela qual seus fundamentos já integravam o quadro processual submetido à apreciação da Corte.
O ministro ressaltou ainda que o Supremo não é o foro adequado para discutir circunstâncias fáticas como a efetiva atuação do poder público na proteção de desabrigados ou a existência de risco na área objeto de remoção. “Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória”, afirmou.
No que diz respeito à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que estabelece diretrizes para remoções coletivas e transição assistida, o ministro observou que o precedente não se aplica obrigatoriamente ao caso concreto, por se tratar de ocupação posterior à data fixada na decisão. No entanto, ele fez questão de registrar que o poder público pode adotar aquelas medidas como boas práticas para assegurar a dignidade dos envolvidos, incluindo comunicação prévia, prazo razoável para desocupação e encaminhamento de famílias para locais dignos.
Ao final, o ministro Flávio Dino negou o pedido dos indígenas e da Funai, determinando que todas as questões relativas à suspensão ou cumprimento da ordem de reintegração de posse devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias, inclusive quanto às medidas operacionais e protetivas.
Ele ordenou ainda que o juízo da Vara Única de Eunápolis promova a juntada da decisão aos autos de origem e que cópia integral do processo seja enviada ao Procurador-Geral de Justiça da Bahia e à Procuradoria da República competente para as providências que entenderem cabíveis.
A decisão mantém, assim, o entendimento do STF de que a área deve permanecer desocupada e sob custódia judicial, sem devolução à empresa e sem novas ocupações, até que a cadeia dominial seja integralmente esclarecida e o devido processo legal seja cumprido nas instâncias ordinárias.
