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Podcast Bengalas encerra temporada com entrevista com escritora e terapeuta Júlia Jalbut

Podcast Bengalas encerra temporada com entrevista com escritora e terapeuta Júlia Jalbut
Foto: Igor Barreto/ Bahia Notícias
O Podcast Bengalas encerra a sua quarta temporada com chave de ouro ao receber a escritora e terapeuta Júlia Jalbut, autora de Uma casa que não pode cair – Encontrando calma e coragem diante do sofrimento de quem amamos, livro que marcou profundamente a trajetória da psicóloga Marta Luzbel e se tornou um símbolo de acolhimento para milhares de cuidadores de pais idosos.

Podcast Bengalas recebe Joanna Marques para uma conversa sensível sobre a arte de envelhecer

Podcast Bengalas recebe Joanna Marques para uma conversa sensível sobre a arte de envelhecer
Foto: Igor Barreto/ Bahia Notícias
O Podcast Bengalas lança um episódio delicado e profundo sobre o significado de envelhecer com propósito, beleza e autenticidade. A convidada desta edição é Joanna Marques, psicóloga em formação e especialista em Terapia Cognitivo-Comportamental, que traz um olhar sensível sobre o tempo como obra de arte e o envelhecer como processo criativo. A partir de referências da psicologia e do cinema, Joanna convida o público a repensar o sentido das transformações da maturidade, reconhecendo as rugas como mapas de história, as mudanças como oportunidades de reinvenção e a passagem do tempo como possibilidade de reconstruir sentido.

Vida em Equilíbrio: Andrea Cunha recebe o Chef Ipe Aranha e debate comida como cura, programa Detox e alimentação consciente

Vida em Equilíbrio: Andrea Cunha recebe o Chef Ipe Aranha e debate comida como cura, programa Detox e alimentação consciente
Foto: Bahia Notícias
No novo episódio do Vida em Equilíbrio, Andrea Cunha recebe um dos principais defensores da alimentação funcional no Brasil: o Chef Ipe Aranha, especialista em Food Therapy e criador do aclamado Programa Detox de 5 Dias. Reconhecido por defender a comida como uma ferramenta de cura, Ipê dá dicas que prometem recuperar a energia e mudar a relação com a alimentação.

Artigos

Um ano de diálogo e compromisso com os defensores públicos

Por Bethânia Ferreira

Um ano de diálogo e compromisso com os defensores públicos
Foto: Acervo pessoal

Completar um ano à frente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos da Bahia (ADEP-BA) é olhar para trás com a certeza de que lutamos para que tenhamos avanços em pontos cruciais para fortalecer nossa instituição e garantir melhores condições de trabalho para quem está na linha de frente do acesso à Justiça. Desde o início, assumi o compromisso de ampliar espaços de escuta e recolocar a carreira no centro dos debates sobre orçamento, autonomia e valorização.

 

Esse primeiro ciclo foi marcado por um movimento permanente de aproximação. Criamos novas rotinas de diálogo com defensoras e defensores, tanto na capital quanto no interior, por meio de reuniões temáticas, atendimentos individuais, consultorias e a iniciativa ADEP e Você. Esse contato direto trouxe mais clareza sobre as demandas reais da categoria e transformou a associação em um espaço de acolhimento, cuidado e atuação responsável, especialmente no que diz respeito à saúde mental e às condições de trabalho.

 

Sempre defendi que o defensor e a defensora pública são a base viva da Defensoria. Se não houver estrutura e condições dignas, não há como oferecer à população uma atuação justa e humana. Por isso, fortalecemos nossa presença, ampliamos parcerias e atuamos firmemente na defesa da autonomia, da paridade e da valorização que a carreira merece.

 

Entre nossas principais frentes esteve a articulação política pela ampliação do orçamento da Defensoria Pública para 2026. Trata-se de uma pauta estratégica, indispensável para proteger prerrogativas já consolidadas, permitir avanços na carreira e estruturar a instituição para alcançar todas as comarcas do estado. Ao mesmo tempo, mantivemos firme nossa posição contra a PEC 38/2025, a Reforma Administrativa, uma proposta que fragiliza o Estado brasileiro e ameaça diretamente serviços essenciais. Em articulação nacional, dialogamos com parlamentares para alertar sobre os impactos concretos da Reforma Administrativa e para garantir que a Defensoria continue cumprindo sua função social.

 

E vamos seguir avançando. Ampliamos nossos canais, nos aproximamos da sociedade e passamos a tratar temas sensíveis, como orçamento, déficit de profissionais e proteção de grupos vulneráveis, com mais transparência e responsabilidade. Investimos em comunicação por entender o valor da transparência e do debate público. Temos trabalhado para ocupar espaços com consistência e diálogo qualificado.

 

Encerramos este primeiro ano de gestão conscientes dos desafios, mas fortalecidos pela jornada trilhada até aqui. Caminhamos firmes no propósito de fortalecer quem atua na ponta, ampliar a presença de defensoras e defensores públicos no território baiano e assegurar que a população encontre, no nosso trabalho, acolhimento, dignidade e acesso à Justiça.

 

*Bethânia Ferreira é defensora pública e presidenta da Associação das Defensoras e Defensores Públicos da Bahia (ADEP-BA)

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Por que apenas 30% das empresas familiares chegam à segunda geração — e por que isso tem mais a ver com emoções do que com finanças
Foto: Divulgação

As empresas familiares são a força vital da economia brasileira. Representam a imensa maioria dos negócios, geram grande parte dos empregos formais e respondem por uma parcela expressiva do PIB nacional. No entanto, apesar dessa relevância, a maior parte não chega à segunda geração. Apenas 30% sobrevivem à transição. Ao longo dos anos em que venho mediando e prevenindo conflitos em famílias empresárias, aprendi que essa estatística não se deve, prioritariamente, a crises financeiras — mas ao peso dos conflitos emocionais.

 

A transição entre gerações é sempre um momento delicado. Muitas empresas não fracassam por falta de dinheiro, mas por excesso de desencontros. Divergências entre irmãos, expectativas não alinhadas, sucessores despreparados e a ausência de regras claras de gestão criam um terreno fértil para disputas que, muitas vezes, se tornam maiores do que o próprio negócio. Esses atritos silenciosos, que se acumulam com o tempo, têm um potencial destrutivo maior do que qualquer oscilação econômica.

 

Um levantamento do IBGC confirma aquilo que vejo na prática: 42% das rupturas societárias têm origem em conflitos familiares. A porcentagem supera problemas de gestão e dificuldades financeiras. Isso revela uma realidade incontornável: enquanto não organizarmos as fronteiras entre família, patrimônio e empresa, continuaremos a repetir ciclos de desgaste emocional, perda de produtividade e dissolução de negócios valiosos.

 

A maioria das empresas familiares não possui documentos formais que orientem a relação entre os sócios. Questões objetivas acabam se transformando em disputas subjetivas, cheias de afeto, mágoas antigas e ruídos de comunicação. Sem um mínimo de governança, a família perde a capacidade de separar o que é emocional do que é empresarial — e o negócio paga a conta.

 

É por isso que defendo a adoção de práticas de governança familiar. Conselho de Família, Acordo de Sócios e Protocolo Familiar são instrumentos que criam processos estruturados de comunicação, tomada de decisão e resolução de divergências. Mas é importante enfatizar: o momento ideal para implementá-los não é durante a crise, mas antes dela. Quando o conflito explode, o consenso se torna raro. Quando a família se antecipa, reduz tensões, preserva laços e protege o patrimônio.

 

Planejamento sucessório e governança caminham juntos. Não existe um sem o outro. Toda empresa — pequena, média ou grande — precisa ter clareza sobre suas regras internas. Chamo isso de zona de consenso: uma fronteira segura entre afetos e decisões empresariais. O combinado não é caro nem barato — é claro. Família é família; negócio é negócio.

 

Quando isso fica definido, a empresa não apenas se organiza melhor: ela aumenta suas chances de atravessar gerações, de permanecer relevante e de construir um legado que resista ao tempo. Investir em governança, portanto, é investir em longevidade.

 

É sobre preparar o presente para que o futuro exista.

 

*Dayane Araújo Sobral é advogada especialista em Planejamento Sucessório e Conflitos Patrimoniais. É sócia do escritório AS Advocacia Corporativa, com atuação nas áreas de Direito dos Negócios, especialmente em Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório. Graduada pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL (2012). Pós-Graduada em Direito Empresarial pela FGV – SP (2014) e em Direito
Tributário (LL.M. Tributário) pelo INSPER (2017). Possui formação complementar em Planejamento Sucessório nas Empresas
Familiares, pela CEU Escola de Direito (2017); Gestão de Empresas Familiares pela FGV – SP (2017); e Holding Familiar: Aspectos societários, sucessórios, tributários e contábeis pela Faculdade FIPECAFI (2019).

Reforma do Código Civil: mudanças futuras; medidas presentes

Por Agassiz Okazawa Alves

Reforma do Código Civil: mudanças futuras; medidas presentes
Foto: Divulgação

Os brasileiros, e em especial a comunidade jurídica, acompanharam os esforços da Comissão de Juristas na concepção de um anteprojeto de reforma do Código Civil, formalizado no Projeto de Lei nº 4/2025, com a finalidade de “modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos sociais e tecnológicos.

 

Sabe-se que qualquer alteração legislativa desta magnitude será precedida de um processo demorado. E por esta razão muitos advogados têm evitado os estudos das mudanças a serem possivelmente implementadas; compreende-se que não serão úteis à prática advocatícia atual. Contudo, este entendimento é um equívoco.

 

O conhecimento das pretendidas alterações permitirá ao advogado não somente uma melhor atuação na transição, mas uma vantagem competitiva atualmente, isso porque algumas mudanças poderão impactar situações jurídicas iniciadas antes da reforma. Dentre tantas medidas, destaca-se ao menos uma em que os advogados podem se valer.

 

A redação do art. 2.039 do PL prevê que “as novas regras relativas aos regimes de bens aplicam-se aos casamentos celebrados e às uniões estáveis estabelecidas antes da sua entrada em vigor”. Assim, se aprovadas, as normas relativas ao regime de bens incidirão mesmo sobre os casamentos e uniões estáveis iniciados antes da reforma.

 

Este ponto é sensível porque o rol de bens comunicáveis no regime da comunhão parcial, aplicável à maioria dos casamentos e uniões estáveis, será alargado.

 

Um exemplo importante reside no inciso VIII do art. 1.660, o qual prevê que entrarão na comunhão “a valorização das quotas ou das participações societárias ocorridas na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato”.

 

Desse modo, o cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial antes da reforma, que tenha fundado sociedade limitada ou adquirido quota social antes do casamento pode ser surpreendido em uma eventual divisão de bens após a reforma, devendo partilhar a valorização referente à sua participação societária.

 

No Recurso Especial nº 1.173.931/RS, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a valorização patrimonial das quotas sociais, ainda que adquiridas antes do casamento ou convivência, se comunica somente se fruto do esforço comum. O inciso VIII retira qualquer condicionante a esta regra.

 

Assim, acaso os nubentes ou cônjuges queiram se resguardar de alteração legislativa que inclua a valorização da quota social no rol de bens comunicáveis, é possível dispor em sentido contrário no pacto antenupcial ou pós-nupcial, respectivamente, pois são eles instrumentos contratuais marcados pela atipicidade, capazes de blindar mudança futura no regime de bens.

 

Portanto, o conhecimento das alterações por vir permitirá que o advogado possa desde já apresentar opções para uma transição adequada e segura, evitando surpresas e cenários críticos futuros, restando evidente que a sugestão deste artigo é pequena e singela se comparada às possibilidades criativas de atuação jurídica com foco na reforma do Código Civil.

 

*Agassiz Okazawa Alves é advogado do Castro Oliveira Advogados, especialista em Direito Processual Civil

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Ensaio ao Direito ambiental do pavor

Por Georges Humbert

Ensaio ao Direito ambiental do pavor
Foto: Divulgação

O Direito Administrativo do Medo representa um fenômeno contemporâneo no Direito Administrativo brasileiro, caracterizado pelo receio exacerbado de agentes públicos em tomar decisões, devido ao risco de responsabilização excessiva por órgãos de controle. Isto manifesta-se de forma particularmente aguda no Direito Ambiental brasileiro. Neste, o extremismo ecológico agrava essa paralisia, ao impor militância radical que transforma decisões técnicas em batalhas ideológicas, inibindo ações administrativas em setores como o náutico e o agrário, onde o sensacionalismo desequilibra a sustentabilidade ao priorizar narrativas alarmistas sobre evidências, resultando em insegurança jurídica que trava empreendimentos e compromete o equilíbrio econômico-social-ambiental.

 

Há irrazoabilidade e desproporcinalidade do controle, a desinformação, a ideologia e a pressão midiática, de artistas, de ONGs e dos concorrentes internacionays contribuem para demoras crônicas no processo de licenciamento ambiental, comprometendo o desenvolvimento sustentável do país e estendendo os padrões observados na jurisprudência geral para um domínio de interseções complexas entre economia, sociedade e ecologia. Esse fenômeno potencializa a paralisia decisória em análises de Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), transformando o licenciamento – instrumento essencial previsto no art. 225 da Constituição Federal – em um entrave burocrático que inibe investimentos em infraestrutura, energia e agricultura, setores vitais para o crescimento econômico do Brasil.

 

O sensacionalismo ambientalista e o extremismo ecológico interferem aqui de modo profundo, como explica Humbert, ao promover uma “fantasia” ideológica que traveste interesses lucrativos e obscuros em proteção ambiental, colocando em guerra a natureza e o homem, o que resulta no maior crime ambiental: o desemprego, a falta de saneamento, moradia digna, transporte, educação e saúde, perpetuando miséria sob o manto do alarmismo sem base científica. O  pavor jurídico e técnico esta instaurado. Sucessivos conflitos de interpretação das normas ambientais, criacionismo de princípios e teses, excessos do Ministério Público, Magistrados, hesitação dos servidores públicos em atuar, temendo responsabilizações por ações de improbidade ou sanções disciplinares e criminais geram caos e prejudicam a sustentabilidade do país, com fuga de investimento, de capitais e incentivo aos que preferem a sombra da ilegalidade.

 

O Licenciamento Ambiental, sem de basear em zoneamento, planos e leis, vira um labirinto jurídico e técnico, regido por casuímos, termos de referência desconexos, autoritarismo de resoluções, portarias e instruções arbitrariamente aplicadas com mais força que a lei, conjuntamente com prazos indefinidos e sobreposições de competências entre União, estados e municípios, reforçam o medo, a paralisa, o pavor de analistas ambientais, empreendedores e sociedade, resultando em demoras que podem ultrapassar anos e, quando encerrados, judicializados, muitas das vezes alvos de decisões diferentes nos quatro intermináveis graus de jurisdição.

 

O extremismo ecológico é, a um só tempo, causa e agravante dessa paralisia ao impor “militância terrorista” que ignora soluções integradas, mantendo um sistema ilegal ambiental  baseado em recomendações, resoluções, portarias tiradas de gabinetes de promotores, secretários, conselhos, sem competência – constitucional e técnica, sem legitimidade democrática do voto e, pior, movidos, muitas das vezes, por interesses e ideias pessoais, concorrenciais e mesmo imorais, numa panaceia de 21 mil normas que não são leis e perpetuam atrasos que favorecem burocratas, lobistas, ONGs financiadas externamente e toda sorte de forças – nem sempre – ocultas, bloqueando a concorrência e o progresso econômico.

 

Essa letargia é exacerbada pelo sensacionalismo midiático e pela disseminação de fake news, que amplificam percepções de risco e pressionam reguladores a adotarem posturas conservadoras. Como observa Humbert, narrativas alarmistas sobre “desastres ambientais iminentes” – frequentemente descontextualizadas ou fabricadas – fomentam uma “cruzada contra os empreendedores”, equiparando decisões técnicas a crimes ambientais e inibindo a distinção entre licenças (processo analítico amplo) e autorizações (atos vinculados rápidos). A fake news ambiental, caracterizada como “desinformação política” intencional, gera dúvidas sobre a veracidade de impactos, mas também sobrecarrega o sistema com recursos judiciais infundados, prolongando análises e elevando custos para o erário. Estudos indicam que 41% dos brasileiros rejeitam reformas no licenciamento por temor à propagação de notícias falsas, o que perpetua o ciclo de ineficiência. Especificamente, denunciamos, em algumas pesquisas, livros e ensaios, como este, o sensacionalismo como “terrorismo ambientalista” que exagera riscos sem evidências, criando pânico que atrasa aprovações e mantém burocracia excessiva, como visto em tragédias como Brumadinho e Mariana, causadas não por falta de normas, mas por sua aplicação extremista e ineficiente; ele exemplifica com a alegação falsa de que o PL “desconsidera efeitos futuros da LAC sobre emissões nacionais”, quando a LAC é validada por critérios científicos pré-estabelecidos, e punições por falsidade são graves, mas o alarmismo ignora isso para perpetuar “chicanas processuais” que beneficiam lobbies externos. Nesse combate à desinformação, a LINDB contribui ao exigir decisões consequencialistas (art. 20), enquanto a Lei de Liberdade Econômica reforça a presunção de boa-fé contra narrativas alarmistas, como defendido por Milaré ao analisar sua integração com a Lei Geral do Licenciamento para uniformizar prazos e reduzir judicializações.

 

Nesse cenário de paralisia, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alterada pela Lei nº 13.655/2018, e a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) emergem como antídotos fundamentais ao apagão das canetas e o direito ambiental do pavor, filhote do direito administrativo do medi.  O art. 28 da LINDB como mecanismo para romper a inércia administrativa, introduzindo o silêncio administrativo qualificado como prazo decadencial, pelo qual a omissão injustificada do órgão ambiental presume a concessão tácita da licença, promovendo celeridade e eficiência sem prejuízo às proteções ecológicas. Essa inovação alinha-se aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), combatendo o medo de responsabilização excessiva ao diferenciar modais de licenciamento por grau de risco – maior escrutínio para impactos elevados e simplificação para baixos riscos –, incorporando tecnologias como IA para monitoramento locacional e transparência. Humbert exemplifica que, em estados pioneiros como Goiás, plataformas integradas com IA acelerariam análises, superando o apagão ao otimizar recursos e aproximar o Brasil de modelos europeus de “licenciamento zero” em Portugal, onde a proporcionalidade foca em resultados reais em vez de formalismos excessivos.

 

Complementarmente, a Lei de Liberdade Econômica reforça esse antídoto ao instituir a presunção de boa-fé do empreendedor e a desburocratização de relações Estado-empresa, invertendo a lógica paternalista que inibe decisões ambientais, como argumenta Humbert ao destacar sua compatibilidade com a ordem econômica sustentável (art. 170, CF/88). Para empreendimentos de baixo impacto, a lei permite procedimentos diferenciados e compartilhamento de obrigações via responsáveis técnicos, reduzindo o temor de sanções e elevando a efetividade ecológica, sem vedar embargos ou multas por irregularidades comprovadas.

 

A Lei de Liberdade Econômica, mal aplicada ou desconsiderada, tem uma série de prescrições que resolvem grande parte destes gargalos.  Sem deixar de lado o dever de responsabilizar e controlar, simplifica exigências acessórias, como a dispensa de certidões de uso do solo em processos iniciais (art. 1º, § 4º), atuando como freio ao apagão ao promover presunção de veracidade em autodeclarações para atividades de baixo risco. Enfatize-se que essa norma, combinada ao art. 20 da LINDB (que exige motivação de decisões com consideração de consequências práticas), mitiga o viés punitivo excessivo, fomentando inovação tecnológica no monitoramento pós-licença e uniformizando competências via LC 140/2011, o que reduz judicializações infundadas e acelera aprovações sem retrocessos ambientais. A Lei de Liberdade Econômica impõe prazos razoáveis e veda exigências desproporcionais (art. 3º), combatendo o apagão ao equilibrar a tutela ambiental com a livre iniciativa, especialmente em setores como agronegócio e energia, onde a inércia burocrática agrava desmatamentos ilegais por falta de alternativas reguladas.

 

Exemplos concretos de fake news que ilustram esse entrave incluem: (i) a alegação falsa de que “a floresta amazônica é o pulmão do mundo”, exagerando seu papel na produção de oxigênio (na realidade, os oceanos contribuem com a maior parte via fitoplâncton), o que gera pressão pública por proteções absolutas e judicializações que atrasam licenças para projetos de infraestrutura, como rodovias e linhas de transmissão de energia, desviando o foco para narrativas sensacionalistas em detrimento de análises técnicas equilibradas; (ii) narrativas alarmistas de que “áreas agricultáveis aumentam em ritmo acelerado, ameaçando áreas de preservação”, descontextualizando dados do agro brasileiro (que está majoritariamente em áreas já convertidas), levando a ações judiciais e moratórias temporárias em licenças para expansão agropecuária sustentável, como visto em debates na COP sobre produção brasileira; e (iii) a disseminação de imagens geradas por inteligência artificial de catástrofes ambientais, como inundações devastadoras no Rio Grande do Sul em 2024, que alteram a percepção pública e geram pânico, resultando em pressões por suspensões de licenças em projetos hidrelétricos semelhantes na bacia amazônica, ampliando o escrutínio regulatório e atrasando investimentos em energia renovável. Esses casos, propagados por redes sociais e vistos por milhões (como vídeos ambientais falsos alcançando 21 milhões de visualizações), exemplificam como a desinformação sobrecarrega o Ibama e tribunais, perpetuando o medo administrativo e obstruindo o desenvolvimento nacional, numa extensão do extremismo, do terrorismo e pavor ambiental que usa “eco-fakes” para anular mecanismos como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), paralisando empreendimentos de baixo impacto e elevando custos desnecessários; por exemplo, no manifesto criticado por ele, afirma-se que a LAC “passará a ser suficiente para garantir a dispensa de licenciamento sem verificação”, uma “eco-fake” refutada pela prática baiana, onde a LAC exige adequação a critérios científicos, mas o sensacionalismo cria terror que bloqueia sua adoção nacional, impedindo mitigação de desequilíbrios urbanos como falta de saneamento. Contra isso, a Lei de Liberdade Econômica oferece proteção ao vedar exigências abusivas (art. 3º), enquanto a LINDB mitiga via art. 28, como Humbert propõe para presumir boa-fé em autodeclarações validadas por tecnologia. Assim, ao integrar teoria, prática, ciência, padrões internacionais compatíveis com países em desenvolvimento e desafios setoriais, este estudo advoga por uma agenda reformista que restaure o equilíbrio entre accountability e ação, garantindo que o medo não sufoque o avanço coletivo.

 

O Direito Administrativo do Medo compromete a eficiência pública ao priorizar a autoproteção sobre a inovação e o interesse coletivo, como demonstrado desde sua conceituação até os reflexos no Direito Ambiental do Pavor. Consciente ou inconscientemente, estimula os ilegais e gera controle excessivo como uma “reação jurídica à danosidade ambiental” que, em excesso, gera retrocessos, transformando o licenciamento em ferramenta de obstrução ao interesse nacional. Medidas como acordos de não persecução cível, aplicação ampla da LINDB e as Lei de Liberdade Econômica no Direito Ambiental, o privilégio da Constituição e Leis, em detrimento das ilegais, antidemocráticas, arbitrárias e famigeradas resoluções, instruções normativas e portarias que contrariam as leis são essenciais para mitigar o fenômeno, fomentando uma Administração proativa e segura, especialmente contra o extremismo ecológico, o ativismo judicial do ministério público que promovem “paixões e radicalismo”, de virtude ambientalista,, que travam o progresso, legando ao país não sustentabilidade, mas miséria, fome, moradias de risco, falta de educação, saúde e de segurança pública.

 

Em síntese, é preciso cumprir a Constituição e essas normas, afastando o medo, o terror, o pavor, promovendo eficiência, eficácia, legalidade e segurança do sistema, rompendo mitos ideológicos e alinhando o Brasil a práticas globais de licenciamento proporcional, onde o foco em resultados – via auditorias e IA – supera o formalismo que perpetua o medo e a ineficiência. Este ensaio, é uma parte de nossas pesquisas, cujo artigo científico será publicado em revista especializada, mas se apresenta necessário à ampliação deste debate, para, enfim, superar o medo e o pavor em matéria ecológica (ambiental), os quais não resultam em maior proteção ecológica, mormente comparado com pesquisas, dados e resultados internos e com países desenvolvidos, mas gera graves danos à sustentabilidade, mormente nas bases humanísticas do tripé, isto é aa sociais (dignidade da pessoa humana) e econômicas (erradicação da pobreza e distribuição de renda).

 

*Georges Humbert é advogado, professor, pós-doutor, doutor e mestre em direito, é presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – Ibrades, presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade da OAB/Ba, Vice-Presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia, membro do Conselho da Reserva da Biosfera do Estado da Bahia e do Conselho de Meio Ambiente do Município de Salvador

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

LGPD e Código de Defesa do Consumidor: a proteção dos dados diante das fraudes com documentos
Foto: Acervo pessoal

Nos últimos anos, tem crescido de forma preocupante o número de golpes em que criminosos utilizam documentos pessoais de terceiros para abrir contas, contratar serviços ou obter crédito. Esses casos, que se multiplicam nas redes e nos tribunais, revelam uma fragilidade grave na proteção das informações dos consumidores e levantam uma questão essencial: quem responde pelos danos quando os dados são utilizados de maneira indevida?

 

A resposta está em duas legislações que caminham lado a lado: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Juntas, elas formam o principal escudo jurídico contra a exposição e o uso indevido das informações pessoais dos cidadãos.

 

Dever de segurança e responsabilidade das empresas

A LGPD impõe às empresas e instituições financeiras o dever de garantir a segurança e integridade das informações que coletam. O artigo 46 determina que o controlador de dados deve adotar medidas técnicas e administrativas capazes de prevenir acessos não autorizados, vazamentos e qualquer forma de tratamento ilícito.

 

Quando essa proteção falha e os dados são utilizados para abrir contas falsas ou contrair dívidas em nome de terceiros, há uma violação direta à lei e ao dever de guarda.

 

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, complementa essa proteção ao prever, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que a empresa responde pelos prejuízos causados por falhas em seus sistemas, mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa.

 

Entendimento consolidado nos tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento por meio da Súmula 479, que dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Em termos simples, isso quer dizer que, se o golpe ocorre em razão de uma vulnerabilidade do sistema bancário ou de uma falha na verificação da identidade do cliente, o consumidor não pode ser penalizado.

 

Nos Juizados Especiais Cíveis, essa linha de raciocínio tem sido amplamente adotada. Diversos juízes reconhecem que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando o nome do consumidor é envolvido em uma fraude. A simples existência de uma conta ou dívida aberta indevidamente já fere a honra e a tranquilidade do cidadão, justificando indenização.

 

O desafio da segurança digital

Em um cenário em que quase todas as transações são realizadas pela internet, é dever das empresas adotar mecanismos eficazes de autenticação e controle, como biometria, verificação em múltiplos fatores e sistemas de monitoramento antifraude.

 

O descumprimento dessas medidas representa falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, e também infração à LGPD, que impõe padrões mínimos de segurança para o tratamento de dados pessoais.

 

Privacidade como direito fundamental

Quando dados de consumidores são utilizados para golpes, não se trata de um incidente isolado, mas de um problema estrutural que ameaça a confiança nas relações de consumo e no ambiente digital.

 

A LGPD e o CDC impõem às empresas o dever de atuar com transparência, responsabilidade e zelo no tratamento das informações de seus clientes. A negligência nesse dever acarreta responsabilidade civil e direito à reparação integral por parte do consumidor lesado — inclusive com indenização por danos morais e materiais, além da imediata retirada de registros indevidos de cadastros de inadimplência.

 

Mais do que reparar prejuízos individuais, essas normas reafirmam um valor essencial: a privacidade e a proteção de dados são pilares da cidadania digital e da confiança nas relações econômicas.

 

*Tiago Miranda é advogado especialista em Direito do Consumidor e Proteção de Dados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Como você quer viver os seus últimos dias? A resposta pode estar no Testamento Vital
Foto: Divulgação

Em seu livro “A Morte é um Dia que Vale à Pena Viver”, a escritora e médica especialista em cuidados paliativos, Ana Cláudia Quintana Arantes, diz que "a morte é um excelente motivo para buscar um olhar sobre a vida". Esse conceito traduz bem o propósito do Testamento Vital (ou Diretivas Antecipadas de Vontade), instrumento legal que, desde sua instituição no Brasil, em 2012, vem ganhando relevância em um cenário onde o avanço científico prolonga a longevidade e o universo jurídico se adapta para garantir que a qualidade de vida e a autonomia do indivíduo sejam preservadas até o último momento.

 

Diferente do testamento tradicional, que organiza questões patrimoniais e disposições pós-morte, o Testamento Vital concentra-se exclusivamente na saúde e no bem-estar do indivíduo nos seus momentos finais.

 

O Testamento Vital não trata do que você deixa, mas de como você quer viver seus últimos momentos. Ele alinha seus desejos de vida à organização legal, funcionando como peça-chave no planejamento sucessório, que vai além do patrimônio material.

 

Outra ferramenta importante nesse contexto é a autocuratela, que permite a qualquer pessoa plenamente capaz indicar quem deverá cuidar dos seus interesses e representá-la legalmente, caso venha a perder sua autonomia no futuro.

 

Formalizar um Testamento Vital não exige processo judicial ou cartório. O documento pode ser redigido com o apoio de um advogado e, preferencialmente, com a participação do médico de confiança do paciente, que poderá esclarecer os termos técnicos e registrar a vontade expressa no prontuário. A Resolução n° 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina assegura a validade dessas diretivas, desde que respeitados os princípios da dignidade humana e da ética médica.

 

Ao optar por esse tipo de planejamento, o indivíduo exerce sua autonomia de forma consciente e responsável, garantindo que suas decisões sobre cuidados de saúde sejam respeitadas, mesmo que não possa mais expressá-las pessoalmente. Trata-se de uma forma poderosa de proteger sua dignidade, aliviar a carga emocional da família e assegurar que seus valores sejam preservados até o fim.

 

*Dayane Araujo Sobral é advogada especialista em planejamento patrimonial e sucessório. É sócia do escritório AS Advocacia Corporativa, com atuação nas áreas de Direito dos Negócios, especialmente em Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório. Graduada pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL (2012). Pós-Graduada em Direito Empresarial pela FGV – SP (2014) e em Direito Tributário (LL.M. Tributário) pelo INSPER (2017). Possui formação complementar em Planejamento Sucessório nas Empresas Familiares, pela CEU Escola de Direito (2017); Gestão de Empresas Familiares pela FGV – SP (2017); Holding Familiar: Aspectos societários, sucessórios, tributários e contábeis pela Faculdade FIPECAFI (2019); e Curso Ba.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

 

Sistema de Proteção Social dos Militares na Bahia: inovações e desafios
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O Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), conhecido como previdência dos militares, possui características próprias que o diferenciam dos regimes civis, em razão das peculiaridades da carreira, como dedicação exclusiva, disponibilidade permanente, restrições a direitos e sujeição a riscos específicos. Nas Forças Auxiliares, compostas por Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, reconhece-se a condição de instituições permanentes e típicas de Estado, essenciais à segurança pública e força de reserva do Exército.

 

A Emenda Constitucional nº 103/2019 não incluiu os militares em sua integralidade, mas a Lei Federal nº 13.954/2019 estabeleceu parâmetros específicos. Na Bahia, a adequação veio com a Lei nº 14.265/2020, que criou o SPSM e o Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, responsável pelo custeio de inatividade, pensões e benefícios. O sistema contempla militares da ativa, reserva e reformados, além de seus dependentes, garantindo reserva remunerada, reforma e pensão.

 

A contribuição foi fixada em 9,5% até 2020 e em 10,5% a partir de 2021, incidindo sobre soldo, remuneração, pensões e vantagens permanentes. O modelo reconhece peculiaridades funcionais e disciplina situações de cessão, afastamento e incorporação de gratificações aos proventos. Quanto à inatividade, prevê reserva remunerada, integral ou proporcional, e reforma, aplicável por idade-limite, incapacidade ou decisão judicial.

 

O SPSM representa avanço normativo, alinhado às diretrizes federais e ajustado à realidade estadual, assegurando maior segurança jurídica. Contudo, desafia o equilíbrio atuarial e orçamentário, já que os militares representam parcela significativa das despesas estaduais. Ainda recente, o sistema demanda consolidação doutrinária e jurisprudencial, além de gestão transparente do fundo. Sua efetividade depende do equilíbrio entre proteção social e responsabilidade fiscal, garantindo dignidade aos militares e segurança ao interesse público. 


*Elba Braga é advogada, professora e atua em regimes próprios, militares e administrativos. Ela é CEO do escritório EB Advocacia e Consultoria Jurídica.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Inventariante Digital: Uma Virada de Chave na Discussão Sobre Herança Digital no Brasil

O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que criou a figura do “inventariante digital” é mais do que uma decisão jurídica — é um marco cultural. Pela primeira vez, a Justiça brasileira reconhece que nossa vida digital é parte integrante de quem somos e que precisa ser tratada com o mesmo cuidado, sigilo e respeito que dedicamos aos nossos bens materiais.

 

A decisão, tomada pela 3ª Turma do STJ, surgiu de um pedido de familiares de uma das vítimas do acidente aéreo que vitimou Roger Agnelli. Eles queriam acessar o notebook do falecido, mas a questão foi muito além de um simples desbloqueio de senha. Ela expôs uma lacuna legal e filosófica: até onde vai o direito à privacidade de alguém que já morreu? E até onde vai o direito da família de acessar memórias, arquivos e até ativos financeiros digitais que fazem parte de um patrimônio?

 

A ministra Nancy Andrighi foi precisa ao lembrar que o direito à intimidade não morre junto com o titular. Com isso, a Corte propôs uma solução de equilíbrio: um inventariante digital, atuando sob sigilo, será responsável por avaliar o acervo virtual, filtrar o que pode ser repassado aos herdeiros e entregar ao juiz um relatório para decisão. É um passo importante, que evita tanto o acesso irrestrito a dados sensíveis quanto o bloqueio absoluto de bens digitais que podem ter valor econômico ou afetivo para a família.

 

Mas aqui está o ponto central: essa decisão, por mais relevante que seja, não substitui a urgência de uma legislação clara sobre o tema. O Código Civil não trata de bens digitais, o Marco Civil da Internet protege o sigilo mas não fala do destino de contas e dados após a morte. Isso significa que, sem lei, ficamos à mercê de interpretações judiciais, que podem variar de caso a caso.

 

Além disso, a decisão nos convida a repensar nossa própria relação com o legado digital. Contas de e-mail, redes sociais, bibliotecas virtuais, criptomoedas, fotos, conversas... tudo isso é parte de nossa identidade e, cedo ou tarde, alguém terá de decidir o que fazer com esses dados. Deixar essa decisão exclusivamente para o Judiciário pode ser arriscado — e doloroso para os familiares.

 

O caminho mais inteligente é o planejamento sucessório. Assim como fazemos um testamento para bens materiais, é hora de incluirmos nossos bens digitais nessa lista. Quem você gostaria que tivesse acesso às suas fotos e mensagens? Quem poderia administrar suas redes sociais ou gerenciar suas criptomoedas? A decisão do STJ nos mostra que é possível nomear um responsável, mas idealmente essa escolha deveria ser feita por nós, em vida.

 

Em um mundo cada vez mais conectado, ignorar a herança digital é ignorar parte de quem somos. A decisão do STJ foi um avanço, mas é só o começo de um debate que precisa se tornar público, legislativo e, principalmente, pessoal. Afinal, o direito à memória — e à privacidade — também é um direito fundamental.

 

*Dayane Araújo Sobral é especialista em planejamento patrimonial e sucessório
 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

PEC 66/2023 e o retorno da dívida perpétua: análise crítica sob a ótica das cláusulas pétreas constitucionais
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A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, representa um grave retrocesso institucional no regime jurídico dos precatórios no Brasil. Com a justificativa de promover “sustentabilidade fiscal” e “previsibilidade orçamentária”, o texto, na prática, institucionaliza um modelo de dívida pública perpétua, esvaziando a efetividade das decisões judiciais e comprometendo os pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.


Desde a promulgação da Constituição de 1988, o art. 100 fixou as bases para a execução das dívidas judiciais da Fazenda Pública, com prazos razoáveis e mecanismos voltados à preservação da autoridade das decisões transitadas em julgado. Ao longo das últimas décadas, no entanto, sucessivas Emendas Constitucionais vêm alterando esse cenário (da EC 30/2000 até as ECs 113 e 114/2021), muitas delas objeto de controle de constitucionalidade pelo STF.


A PEC 66/2023 introduz mudanças estruturais: cria limites percentuais escalonados da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento de precatórios (de 1% a 5%, a depender do estoque da dívida), substitui a taxa SELIC por IPCA + 2% ao ano, em juros simples, como critério de atualização — ou SELIC, o que for menor, e antecipa o prazo de apresentação dos precatórios, reduzindo o tempo de incidência de juros. Além disso, autoriza acordos diretos com credores, sem delimitação clara do percentual de deságio, o que tende a fragilizar ainda mais a segurança jurídica no mercado de precatórios.


Do ponto de vista constitucional, a proposta viola cláusulas pétreas. Ao subordinar o cumprimento de decisões judiciais a percentuais da arrecadação, a PEC afronta a coisa julgada (art. 60, §4º, IV, da Constituição). Ao reduzir o valor real dos créditos, pela substituição de índices e uso de juros simples, fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII). E ao interferir na execução das sentenças, impõe limites ao Poder Judiciário, violando a separação de Poderes.


O impacto para os credores é severo; transforma créditos definitivos em valores simbólicos, desprovidos de previsão concreta de pagamento. A proposta autoriza acordos diretos com credores, mas omite qualquer limite para o percentual de deságio. Diferentemente da Emenda Constitucional nº 94/2016, que fixava um teto de 40% para os acordos, a PEC 66/2023 silencia quanto a esse limite, abrindo margem para deságios ainda maiores impostos pelos entes devedores, em evidente prejuízo aos titulares de precatórios.

 

Esse ambiente de incerteza jurídica afasta investidores e compromete o mercado de cessão de créditos, favorecendo negociações em condições cada vez mais desvantajosas para os credores.


A PEC 66/2023 é mais do que uma proposta fiscal: é a consagração do inadimplemento estatal como regra orçamentária. Se aprovada, exigirá resposta imediata da advocacia brasileira, especialmente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e das bancadas parlamentares comprometidas com o respeito à Constituição. A judicialização do tema será inevitável, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.


O credor, mais uma vez, será o elo mais fraco. Perde valor, perde previsibilidade e perde mercado. A Constituição não permite que o Estado escolha quais sentenças irá cumprir. Pagar o que se deve não é apenas dever jurídico: é cláusula pétrea da moralidade republicana.

 

*Gilberto Badaró é advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Planos de Saúde: Cobertura, Limites e a Proteção ao Consumidor

Por Manuela Serejo e Túlio Borges

Planos de Saúde: Cobertura, Limites e a Proteção ao Consumidor

No cenário complexo e em constante mutação dos planos de saúde brasileiros, a desinformação do consumidor é um entrave significativo. A complexidade das normativas e a velocidade das mudanças dificultam que a população compreenda plenamente seus direitos e as nuances contratuais que podem determinar o acesso a tratamentos essenciais. Conhecer as regras, as possibilidades de flexibilização e os mecanismos de defesa é fundamental para assegurar a efetividade do direito à saúde.


O marco regulatório da cobertura obrigatória é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista mínima de serviços a serem custeados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o caráter, em tese, taxativo desse rol, mas admite flexibilização em casos excepcionais, quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação da indispensabilidade do tratamento. Essa interpretação busca evitar que a limitação normativa resulte em desamparo diante de necessidades médicas legítimas.


A comprovação médica robusta pode obrigar a operadora a custear procedimentos tradicionalmente excluídos da cobertura, como cirurgias reparadoras pós-grande emagrecimento, terapias para autismo independentemente do método, cirurgias robóticas e uso de medicamentos “off label” respaldados por evidências científicas.


Quanto aos reajustes anuais, em 2025, a ANS fixou em 6,06% o teto de reajuste para planos individuais e familiares, o menor dos últimos anos, e reduziu os prazos de resposta das operadoras: urgências devem ser atendidas de imediato; procedimentos de alta complexidade, em até 10 dias úteis; e os demais, em até 5 dias úteis. O Rol foi ampliado com avanços em saúde mental e doenças raras, e as regras de cancelamento passaram a exigir duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, permitindo notificação por meios digitais.
Persistem, contudo, assimetrias. A maioria dessas mudanças beneficia apenas planos individuais e familiares, que representam parcela menor do mercado. Já os planos coletivos, predominantes no país, continuam sujeitos a reajustes sem teto, cancelamentos unilaterais e menor controle regulatório, mantendo o beneficiário em posição de vulnerabilidade, situação essa que vem sendo corrigida através de decisões do poder judiciário.


Outro ponto de destaque é a decisão da 3ª Turma do STJ que afastou, em regra, a obrigação de custeio de exames realizados no exterior. A Corte ressalvou hipóteses em que inexista alternativa terapêutica ou diagnóstica no Brasil e a ausência do procedimento represente risco concreto e iminente à saúde ou à vida. Nesses casos, o Judiciário pode ser acionado, desde que haja laudos médicos detalhados e provas robustas da inexistência de alternativas nacionais. A decisão não fecha completamente a possibilidade de custeio, mas impõe um ônus probatório elevado, reforçando a importância de documentação médica precisa.


O panorama atual revela avanços pontuais, mas também lacunas que ameaçam a proteção do consumidor. Para que o beneficiário não permaneça vulnerável a reajustes desproporcionais, cancelamentos arbitrários e negativas indevidas, é indispensável aprimorar a regulação, uniformizar critérios entre modalidades de contratação e criar mecanismos céleres e eficazes de solução de conflitos. Somente assim será possível garantir que a proteção constitucional à saúde prevaleça sobre interesses econômicos e formalismos, assegurando ao cidadão o acesso integral e digno aos tratamentos de que necessita.

 

*Manuela Serejo e Túlio Borges são advogados especialistas em Direito da Saúde e sócios do escritório Serejo Borges Advogados
 

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