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Saúde mental virou obrigação legal: o que muda com a alteração da NR-01
Por Gabriela Cavalcanti
A NR-01, hoje tão comentada, nasceu em 1978 como a primeira das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o conjunto de regras que disciplina a saúde e a segurança no trabalho. Durante quase toda a sua existência, passou despercebida por empregados e empregadores, e a razão é simples: quando foi editada, há mais de 45 anos, os riscos que precisava enfrentar tinham, em regra, forma física (ruído, calor, produtos químicos, máquinas sem proteção). A saúde mental do trabalhador, por décadas, foi tratada como problema pessoal: questão de temperamento, de resistência, de vida familiar. Quase nunca como responsabilidade do ambiente de trabalho, e muito menos do empregador.
Quase meio século depois, com a transformação das relações sociais e, por consequência, das relações de trabalho, sabemos que o trabalho que adoece raramente faz barulho ou exige maquinário pesado. O adoecimento psíquico aparece na sobrecarga que virou rotina, na meta que ninguém alcança sem se esgarçar, no gestor que confunde liderança com assédio moral, no celular que não desliga quando o expediente termina.
Essa mudança se traduziu em números. Os afastamentos por transtornos mentais relacionados ao trabalho já passam de meio milhão por ano e vêm batendo, sucessivamente, o maior patamar da última década. Segundo o Ministério da Previdência Social, em 2025 foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária ligados a transtornos mentais e comportamentais, 15,66% a mais do que em 2024. Ansiedade, depressão e burnout deixaram de ser exceção para integrar, de forma permanente, o mapa do adoecimento no país.
Foi para alcançar essa realidade que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.419/2024, alterou a NR-01 e inseriu os fatores de risco psicossocial no mesmo inventário de riscos que já contemplava qualquer outro risco ocupacional. A partir daí, ignorar o ambiente que adoece psicologicamente o trabalhador deixou de ser apenas má gestão e passou a ser descumprimento de norma regulamentadora, com consequência legal.
Na sua literalidade, a norma passou a determinar que “o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” (item 1.5.3.1.4). Em outras palavras, o risco psicossocial deixou de ser categoria à parte e passou a figurar lado a lado com o ruído e o agente químico, no mesmo rol legal.
A nova redação valeu em caráter orientativo a partir de 26 de maio de 2025 e, encerrado o período de adaptação, passou a autorizar autuação às empresas que a descumpram desde 26 de maio de 2026.
O risco psicossocial, em resumo, é aquele que nasce da forma como o trabalho é organizado e de como as pessoas se tratam dentro dele. Sobrecarga crônica, metas inalcançáveis, assédio moral, isolamento, pressão sem limite, gestão que opera pela humilhação: tudo isso integra o risco que a empresa passa a ter o dever de controlar. Quem já trabalhou num ambiente assim sabe exatamente do que se trata, mesmo sem nunca ter ouvido o termo técnico agora incorporado à norma.
Com a alteração, o empregador passa a ter o dever de incluir esses fatores no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), mapeando, documentando e apresentando plano de ação concreto, exatamente como sempre fez com ruído, calor ou exposição química. O risco psicossocial deixa de ser invisível para o Direito do Trabalho.
Não há exceção por porte. A obrigação alcança qualquer empregador com trabalhadores sob a CLT, do pequeno negócio à grande empresa.
Incluir o risco no PGR não significa acrescentar uma frase genérica de que a empresa “cuida do bem-estar dos colaboradores”. Não basta palestra anual, cartilha bonita, o canal de denúncia que recebe e não apura. A norma cobra gestão de verdade: diagnóstico, método, responsável, prazo, acompanhamento. Se há sobrecarga sistemática num setor, é preciso identificar a causa, registrar e agir. Se chegam denúncias recorrentes de assédio, não adianta dizer que existe um canal; é preciso demonstrar que ele funciona e que a apuração tem consequência. Onde isso falta, há multa administrativa, calculada conforme o número de trabalhadores expostos e agravada na reincidência.
Como advogada que orienta empresas diariamente, vejo um ponto especialmente delicado: a norma não definiu um método único de avaliação dos riscos. A amplitude me parece intencional, pensada para acomodar realidades distintas. Mas flexibilidade sem parâmetro, especialmente em matéria regulatória, costuma cobrar um preço, afinal, ninguém sabe ao certo o que será considerado suficiente.
Porém, uma coisa é certa: a existência da norma, por si só, atribui ao empregador a identificação e o gerenciamento do risco psicossocial no PGR. Ou seja, um PGR inexistente, ou de fachada, torna-se um elemento contra a empresa e evidencia sua omissão no cuidado à saúde do trabalhador.
Essa indefinição de critérios não passou sem reação. Entidades empresariais pediram o adiamento da vigência plena, e a Fiesp — Federação das Indústrias do Estado de São Paulo — levou a discussão à Justiça Federal.
No último dia 15 de junho, a Fiesp obteve liminar que suspende as sanções contra as empresas representadas por ela e por outros 131 sindicatos patronais, sob o argumento de que faltaram análise de impacto regulatório e critérios claros de fiscalização.
Aqui vale o alerta ao empresariado baiano: essa liminar não muda o cenário para a maioria das empresas do estado. Ela protege apenas quem é representado pela Fiesp e por seus sindicatos filiados, de base predominantemente paulista. Para o empregador da Bahia que não integra essa estrutura, a obrigação segue de pé, e a autuação também.
Mesmo entre as empresas protegidas, é preciso ler a decisão pelo que ela de fato diz: o que ficou suspenso foi a multa. O dever de gerir o risco permanece, e o nexo discutido nas ações individuais (onde a maioria desses casos efetivamente se decide) continua valendo. Da decisão cabe recurso da União, e caberá ao Tribunal Regional Federal confirmar ou reformar a liminar. Por isso, quem comemorar dizendo que a norma “caiu” está interpretando errado a decisão sumária.
A forma como cada empresa reagir nos próximos meses terá efeito direto no seu contencioso dos próximos anos.
Aqueles empresários que decidirem fazer o mínimo, como atualizar o PGR com linguagem genérica, registrar um mapeamento superficial, arquivar um plano que nunca sai do papel, poderão ter um custo imediato baixo, mas, no futuro, um custo alto, porque esse compliance de fachada, quando aparece num processo, não tem proteção jurídica nenhuma.
Já aqueles que entenderem a NR-01 pelo que ela é, a chance de enxergar e tratar o que adoece antes que vire processo, não por acaso terão um passivo trabalhista menor e um ambiente saudável, com impacto direto na produtividade.
Para quem decidir agir, o momento de buscar orientação jurídica especializada é antes da fiscalização, não depois da intimação. O que preserva o empresário é a antecipação, a prevenção e um plano concreto para o cumprimento das normas trabalhistas.
*Gabriela Cavalcanti é advogada especialista em direito e processo do trabalho pela Faculdade Baiana de Direito.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Alimentos compensatórios, transitórios e critérios de fixação
Por Renato Sampaio
Durante muito tempo, falar em alimentos no Direito de Família pareceu significar, quase automaticamente, falar de pensão paga aos filhos menores. Essa associação é compreensível, mas incompleta. No Direito Civil, os alimentos não se limitam à comida ou à subsistência imediata. A expressão alcança tudo aquilo que permite a uma pessoa viver com dignidade: moradia, saúde, educação, vestuário e condições mínimas de manutenção da vida cotidiana.
Essa amplitude é importante porque impede uma leitura estreita do instituto. Quando a lei trata dos alimentos, ela não está se referindo apenas à refeição colocada à mesa, mas de um conjunto de necessidades que variam conforme a idade, a condição de saúde, a formação, o contexto familiar e a realidade social da pessoa que os recebe. Por isso, os alimentos podem aparecer em situações muito diferentes: na relação entre pais e filhos, entre parentes, entre cônjuges e também entre companheiros.
Por outro lado, essa obrigação não nasce de uma lógica de punição, nem de uma simples transferência de renda. A obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar, mas só se justifica quando há necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar. Em termos simples, a pergunta não é apenas se alguém gostaria de receber pensão, mas se realmente precisa dela; e a resposta também não depende apenas da necessidade, mas da capacidade concreta de quem assumirá o encargo.
É daí que surge o conhecido critério da necessidade e possibilidade, frequentemente complementado pela proporcionalidade. A prestação deve ser suficiente para atender a uma necessidade juridicamente relevante, mas não pode ignorar os limites econômicos de quem paga. A finalidade dos alimentos não é empobrecer um para enriquecer outro, mas encontrar uma medida razoável entre duas realidades que precisam ser consideradas simultaneamente.
Esse ponto é especialmente sensível nas relações familiares, porque quase sempre os alimentos surgem em momentos de ruptura, reorganização ou vulnerabilidade. O fim de uma união, por exemplo, não encerra apenas um vínculo afetivo. Ele também altera rotinas, despesas, moradia, cuidado com filhos, acesso a bens, padrão de vida e expectativas construídas ao longo do tempo. Muitas vezes, aquilo que parecia uma divisão privada de tarefas durante a relação passa a revelar, depois da separação, uma desigualdade econômica concreta.
A partir dessa noção ampla de alimentos, é importante perceber que nem toda prestação alimentar tem a mesma finalidade. Embora, na prática, tudo costume ser chamado simplesmente de “pensão”, o Direito das Famílias passou a reconhecer que existem situações distintas por trás dessa obrigação. Em alguns casos, os alimentos servem para garantir a subsistência de quem não consegue se manter sozinho. Em outros, funcionam como apoio temporário para reorganização da vida após o fim da relação. Há ainda hipóteses em que a verba busca compensar um desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal.
Essa distinção é fundamental porque a finalidade dos alimentos influencia diretamente o modo como eles devem ser fixados. Não basta perguntar apenas quanto uma parte precisa ou quanto a outra pode pagar. Também é necessário compreender os motivos para a fixação daquela verba: para sustentar, para permitir uma transição ou para compensar uma desigualdade patrimonial. Quando essas finalidades são misturadas, há o risco de aplicar o mesmo raciocínio a problemas que têm naturezas diferentes.
É nesse contexto que se tornam relevantes duas categorias frequentemente discutidas nas relações entre ex-cônjuges e ex-companheiros: os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios. Ambos podem surgir após o fim da relação, podem envolver pagamento periódico e costumam ser chamados, no cotidiano, de pensão. Ainda assim, não são a mesma coisa. A diferença está menos no título atribuído e mais na função que desempenham.
Os alimentos transitórios olham para o futuro. Sua finalidade não é preservar indefinidamente a dependência econômica criada durante a relação, mas oferecer tempo e condições para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro reorganize a vida. Em outras palavras, funcionam como uma ponte: existem para permitir a travessia de uma situação de dependência para uma possível de autonomia.
A lógica dos alimentos transitórios é particularmente relevante quando, durante a vida em comum, uma das partes reduziu sua presença no mercado de trabalho, interrompeu estudos, assumiu com maior intensidade tarefas domésticas ou familiares ou passou a depender economicamente do outro. Com a separação, essa pessoa pode não estar imediatamente preparada para reassumir sua autonomia financeira. Isso não significa, necessariamente, que a pensão deva ser permanente, mas pode justificar um período de adaptação.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ter caráter excepcional, transitório e prazo determinado, salvo quando houver circunstâncias que indiquem impossibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho ou de recuperação da autonomia financeira. A ideia central é evitar que a pensão se transforme em dependência vitalícia quando há possibilidade real de reorganização, sem deixar desprotegido quem precisa de tempo para se reestruturar.
Na fixação dos alimentos transitórios, o tempo costuma ser tão importante quanto o valor. Deve ser avaliada a idade de quem pede, sua saúde, sua formação profissional, o tempo de afastamento do mercado de trabalho, a duração da relação, a existência de filhos sob cuidado direto, a realidade econômica do alimentante e o prazo razoável para que o alimentando possa reconstruir sua fonte de renda. Não se trata de prever o futuro, mas de estabelecer uma solução adequada à situação concreta.
Os alimentos compensatórios, por sua vez, partem de outra lógica. Eles não se concentram apenas na subsistência imediata, nem têm como objetivo principal preparar quem precisa retornar ao mercado de trabalho. Sua função é compensar um desequilíbrio econômico relevante causado pela ruptura da relação, especialmente quando o fim do casamento ou da união estável deixa uma das partes em situação patrimonial muito inferior à outra.
Essa diferença é decisiva. Nos alimentos transitórios, a pergunta principal é: de quanto tempo essa pessoa precisa para recuperar, dentro do possível, sua autonomia? Nos alimentos compensatórios, a pergunta é outra: a ruptura criou ou evidenciou uma desigualdade econômica relevante que precisa ser compensada? Em um caso, o foco está na reorganização futura. No outro, está no desequilíbrio patrimonial produzido ou agravado pelo fim da relação.
Os alimentos compensatórios podem ser discutidos, por exemplo, quando um dos ex-cônjuges permanece na posse ou na administração exclusiva de bens comuns, usufruindo sozinho de patrimônio que ainda não foi partilhado. Também podem surgir quando a dinâmica familiar permitiu que uma das partes acumulasse patrimônio, renda ou projeção econômica, enquanto a outra assumiu renúncias profissionais relevantes em benefício do projeto familiar. Nesses casos, a análise não se limita à conta mensal de despesas, mas alcança a forma como a relação produziu vantagens e desvantagens econômicas.
Por isso, os critérios de fixação dos alimentos compensatórios não são exatamente os mesmos dos alimentos tradicionais. É necessário observar o padrão de vida construído durante a relação, o regime de bens, a existência de patrimônio comum, a administração dos bens após a separação, a fruição exclusiva de determinados ativos, as renúncias profissionais feitas por uma das partes e a eventual demora na partilha. A finalidade não é premiar ou punir, mas evitar que a ruptura produza enriquecimento sem causa ou desequilíbrio patrimonial desproporcional.
Essa natureza também explica por que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que prestações de caráter compensatório ou indenizatório não se confundem, em regra, com os alimentos indispensáveis à subsistência. Quando a verba tem finalidade de recomposição patrimonial ou de preservação temporária de padrão econômico, e não de garantir necessidades vitais imediatas, seu descumprimento não deve ser tratado da mesma forma que o inadimplemento da pensão alimentar típica destinada à sobrevivência.
A diferença, portanto, está na função. Os alimentos transitórios servem para permitir a reorganização. Os alimentos compensatórios servem para reduzir um desequilíbrio. Os primeiros funcionam como ponte para a autonomia. Os segundos buscam corrigir ou atenuar os efeitos econômicos de uma ruptura desigual. Essa distinção, embora pareça técnica, tem impacto prático direto: muda o prazo, muda o valor, muda a prova necessária e muda até a forma de cobrar a obrigação.
Daí a importância de não tratar todos os pedidos de pensão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros como se fossem iguais. Em algumas situações, a discussão estará concentrada na necessidade atual de manutenção. Em outras, o ponto central será o tempo razoável de adaptação. Em outras ainda, o debate estará menos ligado à subsistência e mais relacionado à partilha, à posse de bens comuns ou à assimetria econômica criada durante a vida familiar.
Mais do que definir quem paga e quem recebe, a fixação dos alimentos exige compreender o que se pretende preservar, reparar ou viabilizar. É nessa diferença que se encontra a chave para decisões mais proporcionais, justas e coerentes com a realidade de cada família. A pergunta central, portanto, não deve ser apenas se há pensão, mas qual é a razão de sua existência.
*Renato Sampaio é acadêmico de Direito e atua no núcleo de Família e Sucessões do Santos Novelli Macedo Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Cuidar da saúde mental no trabalho é, também, planejamento tributário
Por Cyntia Possídio e Marina Pimentel
A Portaria MTE nº 1.419 atualizou a Norma Regulamentadora-01 e impôs a todas as empresas brasileiras a obrigação de mapear e gerir os riscos psicossociais no trabalho. Ou seja, todos os fatores inerentes ao trabalho que prejudicam ou podem prejudicar a saúde mental do trabalhador: sobrecarga, assédio, metas inalcançáveis etc. As consequências do descumprimento vão além das multas trabalhistas e chegam também pela via tributária, podendo elevar o custo de um tributo vinculado à Seguridade Social.
Para entender o que está em jogo, é preciso conhecer o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. O INSS cruzou dados sobre as doenças que mais afetam os trabalhadores de cada setor, por CNAE e por CID, criando o NTEP. Quando um funcionário se afasta com diagnóstico que tenha relação com o trabalho, o INSS realiza o cruzamento de dados e entende que a doença é ocupacional, a partir de uma presunção. Doenças referentes à saúde mental estão cada vez mais presentes nesse cruzamento.
Uma vez reconhecido o nexo causal, o custo mais expressivo não vem das verbas de natureza trabalhista, mas sim na tributação. Toda empresa paga o SAT/RAT, contribuição social de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, em torno da qual incide o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, multiplicador variável com índice que varia de 0,5 a 2,0, recalculado anualmente e diretamente proporcional aos afastamentos de cada empresa. A título de exemplo, uma empresa que pagaria 3% de SAT passa a pagar 6% com o FAP máximo, sobre uma folha anual de R$ 30 milhões, isso representa R$ 900 mil a mais por ano.
O ciclo é silencioso: um funcionário se afasta, o INSS presume o nexo, o benefício acidentário é concedido, o FAP aumenta, o imposto sobe, e a empresa raramente percebe a conexão entre o ambiente de trabalho e a tributação da Seguridade Social.
A boa notícia é que o ciclo pode ser revertido: empresas que investem em prevenção real (não na mera produção burocrática de documentos), reduzem afastamentos, diminuem nexos reconhecidos e melhoram o FAP. O sistema também prevê contestação administrativa do nexo e do FAP, com frequentes resultados expressivos.
A cadeia é clara: ausência de gestão gera afastamentos; afastamentos alimentam o nexo automático; o nexo gera benefícios acidentários; os benefícios elevam o FAP; o FAP majorado dobra a alíquota de SAT/RAT sobre toda a folha. O que parece economia (ignorar o mapeamento, adiar a prevenção) pode custar centenas de milhares de reais. A gestão dos riscos psicossociais é, também, planejamento tributário.
*Cyntia Possídio é advogada, Mestra em Direito pela UFBA e sócia do Castro Oliveira Advogados e Marina Pimentel é advogada, Mestranda em Direito pela UNESP e associada ao Castro Oliveira Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A questão racial na esquerda brasileira
Por Carlos Alberto Silva Junior e Daniele Costa
Há um desafio histórico que a esquerda brasileira ainda precisa enfrentar com honestidade: compreender que não basta defender pautas sociais sem confrontar profundamente a estrutura racial que organiza o Brasil. E essa reflexão não deve ser feita como ataque, ressentimento ou tentativa de divisão, mas como necessidade política, ética e estratégica. Porque não existe transformação radical possível em um país construído sobre a escravidão sem que o enfrentamento ao racismo deixe de ser um tema periférico e passe a ocupar o centro do projeto político.
A esquerda brasileira foi fundamental em muitas conquistas populares, sindicais, democráticas e sociais. Seria intelectualmente desonesto ignorar isso. Parte relevante da esquerda brasileira aliou-se aos movimentos negros em marcos importantes para a aprovação da agenda de políticas de ações afirmativas no Legislativo federal, implementadas pelas universidades e nos concursos públicos. Mas também é verdade que, durante muito tempo, parte significativa dessa esquerda tratou a questão racial como uma contradição secundária, quase sempre subordinada à ideia de que a luta de classes, por si só, resolveria automaticamente o racismo. E a história aponta que não. Afinal, apesar desses avanços, a população negra ainda é minorizada nos espaços decisórios de poder.
O problema não está apenas no discurso. Está na forma como os espaços de poder, formulação e legitimidade continuam sendo organizados. Porque existe uma diferença profunda entre defender a população negra e construir um projeto político efetivamente atravessado pela experiência negra. Uma coisa é falar sobre racismo; outra é permitir que corpos negros definam prioridades, formulem estratégias e ocupem centralidade sem tutela política ou intelectual.
Parte da esquerda brasileira, especialmente a não negra, ainda opera dentro de uma lógica em que o antirracismo aparece como linguagem pública, mas não necessariamente como reorganização concreta de poder. E talvez essa seja uma das contradições mais difíceis de enfrentar. Porque é confortável defender igualdade sem abrir mão da posição histórica de mediação, interpretação e protagonismo. É confortável marchar ao lado do povo negro sem necessariamente aceitar que o povo negro conduza os caminhos dessa marcha.
Não se trata de negar alianças. Ao contrário. Nenhum processo de transformação estrutural acontecerá sem construção coletiva. O problema surge quando a solidariedade não suporta perder centralidade. Quando a escuta existe apenas até o momento em que ela exige redistribuição real de espaço, visibilidade e direção política. E isso não aparece apenas nas grandes estruturas partidárias. Está presente nas universidades, nos movimentos sociais, nos coletivos culturais, nos sindicatos e até mesmo nos ambientes onde o discurso antirracista é mais sofisticado.
A questão racial no Brasil não é um tema identitário. Ela organiza o acesso à cidade, à segurança, à renda, ao afeto, à educação, à saúde e até ao direito de existir sem suspeição permanente. O racismo não é um efeito colateral do capitalismo brasileiro; ele é uma das engrenagens que sustentam sua permanência histórica. Por isso, quando a esquerda trata o combate ao racismo como pauta complementar, ela enfraquece sua própria capacidade de interpretar a realidade brasileira.
E talvez esteja aí uma reflexão necessária: muitas vezes, a esquerda brasileira aprendeu a performar radicalidade sem necessariamente romper com os próprios lugares de conforto. Existe uma estética da resistência que produz símbolos importantes, mas que nem sempre produz deslocamentos concretos. Porque viver o racismo não é participar de um ato político em determinado dia; é habitar diariamente uma vulnerabilidade que não pode ser desligada ao final da manifestação.
Para a população negra, o medo não é conjuntural. Ele estrutura trajetos, linguagem, comportamento, aparência e sobrevivência. O avanço da extrema direita, do autoritarismo e do conservadorismo não representa apenas divergência ideológica. Representa aumento concreto do risco sobre determinados corpos. E essa dimensão nem sempre é compreendida em sua profundidade por setores que conseguem, após o debate político, retornar a espaços mais protegidos de existência.
Essa crítica não deve produzir afastamento, mas maturidade política. Porque uma esquerda verdadeiramente comprometida com transformação social precisa compreender que antirracismo não é solidariedade ocasional. É revisão permanente de estruturas, práticas e privilégios. É entender que presença não significa necessariamente compromisso e que representatividade sem redistribuição de poder corre o risco de se tornar apenas um símbolo vazio.
O movimento negro brasileiro há décadas produz teoria, formulação política, tecnologia social e leitura sofisticada do país. Lélia Gonzalez já denunciava como o racismo latino-americano operava pela negação de si mesmo. Clóvis Moura demonstrava que a resistência negra nunca foi periférica na formação política brasileira. Beatriz Nascimento ensinava que o quilombo era mais do que território: era projeto político de reorganização da vida. E Abdias do Nascimento insistia que democracia racial sem poder negro era apenas mito funcional à manutenção das desigualdades.
Talvez a grande tarefa da esquerda brasileira hoje seja compreender que não existe futuro democrático real sem centralidade negra na formulação do país. Não como concessão moral, nem como gesto simbólico de inclusão, mas porque a população negra sempre esteve na linha de frente da sobrevivência coletiva brasileira. Foi ela quem sustentou o trabalho, a cultura, a resistência e a capacidade histórica deste país de continuar existindo apesar de suas violências estruturais.
A autocrítica necessária não é para destruir a esquerda. É para aprofundá-la. Porque, no fim, uma esquerda que não enfrenta honestamente as estruturas raciais do Brasil corre o risco de repetir, dentro de si, as mesmas hierarquias que diz combater fora.
*Carlos Alberto Silva Junior é advogado, especialista em juvenicídio da população negra, mestre em políticas públicas em saúde e integrante da executiva nacional da Unegro.
*Daniele Costa é cientista política, doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, mestra em Ciência Política (UFBA).
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a restrição ao acesso à Justiça nas relações de consumo
Por Fabiana Prates
A iminente análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1396 traz um debate sensível no âmbito do Direito do Consumidor: a necessidade de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza prestacional.
A controvérsia tem origem no Recurso Especial nº 2.209.304/MG, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 91. Na ocasião, o tribunal mineiro firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir, em tais demandas, dependeria da comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, não sendo suficiente a mera indicação de número de protocolo de atendimento. Além disso, estabeleceu-se que o fornecedor teria prazo de até 10 dias úteis para resposta, a qual deveria instruir a petição inicial, juntamente com o pedido formulado pelo consumidor.
A eventual consolidação dessa tese pelo STJ representa a criação de mais um óbice ao exercício do direito do consumidor. Isso porque exigir a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial implica, na prática, a imposição de um requisito adicional para o acesso ao Poder Judiciário — requisito este não previsto em Lei.
Sabe-se que o interesse de agir constitui condição da ação, ao lado da legitimidade das partes. Ao condicionar sua configuração à demonstração de uma etapa prévia obrigatória, desloca-se o debate para um campo perigoso: o de restringir o direito fundamental de acesso à Justiça mediante exigências formais que não encontram respaldo no ordenamento jurídico.
Mais grave ainda é a premissa subjacente a essa construção. Parte-se de uma narrativa equivocada de que o consumidor brasileiro judicializa excessivamente e, muitas vezes, sem fundamento. Essa leitura desconsidera a realidade concreta das relações de consumo, nas quais o consumidor, via de regra, apenas recorre ao Judiciário após sucessivas tentativas frustradas de resolução junto ao fornecedor.
Não se pode ignorar que o problema central do sistema não reside na atuação do consumidor, mas, em muitos casos, nas práticas abusivas reiteradas de fornecedores. Ainda assim, busca-se inverter essa lógica, transferindo ao consumidor o ônus de comprovar uma conduta que, na prática, já ocorre: a tentativa prévia de solução.
Essa inversão revela uma distorção preocupante: ao invés de se coibir a prática lesiva, passa-se a dificultar a reação do lesado. Em outras palavras, desloca-se o foco do ilícito para a reclamação, como se o problema estivesse no exercício do direito, e não na sua violação.
A realidade forense demonstra exatamente o oposto da premissa que sustenta essa tese. O consumidor médio não procura o Judiciário de forma leviana. Ao contrário, esgota —sem sucesso — os canais de atendimento disponibilizados pelos fornecedores, enfrentando dificuldades que vão desde a ausência de resposta até a ineficácia da solução administrativa.
Não surpreende, portanto, que entidades representativas do setor econômico, como a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), já tenham pleiteado sua habilitação como amicus curiae no processo, defendendo a manutenção do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tal posicionamento evidencia o impacto direto que a tese pode gerar no volume de demandas judiciais e, consequentemente, na responsabilização dos fornecedores.
Sob a perspectiva constitucional, a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir revela-se incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao impor condicionante procedimental não prevista em lei, restringe-se indevidamente o acesso ao Judiciário.
Além disso, tal exigência contraria a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca facilitar — e não dificultar — a defesa de seus direitos. Os mecanismos autocompositivos, embora relevantes, possuem natureza voluntária e não podem ser convertidos em etapa obrigatória por construção interpretativa. A criação de condicionantes dessa natureza por via jurisprudencial representa uma indevida inovação no ordenamento jurídico, com potencial de comprometer garantias fundamentais.
O julgamento do Tema Repetitivo 1396, portanto, transcende a discussão técnica sobre condições da ação e se projeta como um verdadeiro teste de equilíbrio entre eficiência processual e acesso à Justiça. O desafio que se impõe ao STJ é evitar que a busca por racionalização do sistema resulte, na prática, na restrição de direitos daqueles que dele mais necessitam.
*Fabiana Prates é Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio Vargas, em Direito Notarial e Registral, especializada em Direito de Família e do Consumidor.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Tratado como número: os riscos da triagem automatizada por inteligência artificial
Por Marcus Seixas Souza
Imagine que você entra com uma ação na Justiça discutindo um conflito em torno de uma relação contratual. Antes mesmo de um juiz ler uma linha do seu processo, um sistema de inteligência artificial já o classificou: caso repetitivo, podendo lhe ser aplicada uma solução padronizada firmada para servir como paradigma para casos semelhantes. O problema é que o seu caso não é repetitivo. Tem um detalhe que o torna diferente (uma cláusula contratual específica, uma situação de vulnerabilidade que agrava o dano, uma circunstância que a regra geral não contempla). A IA não percebeu. E agora o seu processo aguarda, suspenso, uma decisão coletiva que talvez nunca o alcance.
Isso não é ficção. Tribunais brasileiros já utilizam sistemas automatizados para triagem e agrupamento de processos em larga escala, com o objetivo legítimo de dar mais velocidade a uma Justiça historicamente sobrecarregada. O raciocínio é compreensível: se milhares de processos discutem a mesma questão jurídica, faz sentido julgá-los conjuntamente, com uma decisão única que sirva a todos. O mecanismo existe há anos na legislação processual brasileira e, bem aplicado, é um instrumento valioso de eficiência.
O problema começa quando a identificação do que é "a mesma questão jurídica" passa a ser feita por um algoritmo de IA. Essas aplicações são boas em reconhecer padrões (palavras que se repetem, estruturas textuais semelhantes, pedidos formulados da mesma forma). O que eles fazem mal é perceber a exceção: aquele detalhe que, para o olho humano treinado, transforma um caso aparentemente comum em algo que merece atenção distinta. A padronização que torna o sistema mais rápido pode, paradoxalmente, torná-lo mais injusto.
O erro de classificação algorítmica tem consequências práticas que vão além do inconveniente burocrático. Um processo enquadrado incorretamente como caso repetitivo pode ter seu andamento suspenso por meses ou anos, enquanto aguarda o desfecho de um julgamento coletivo. Se a tese fixada nesse julgamento não se aplicar perfeitamente ao caso concreto, o cidadão pode sair sem a tutela que buscava. Não porque a lei não o protegeria, mas porque a máquina o colocou na fila errada.
Existe, é verdade, um remédio processual para essa situação. A lei permite que a parte demonstre que seu caso é diferente dos demais (o que no jargão técnico se conhece como distinguishing) e pleiteie que seja tratado de forma individualizada. É uma ferramenta importante e necessária. Mas ela pressupõe que alguém perceba o erro, saiba como argumentar e tenha êxito na demonstração dessa diferença substancial entre o seu caso concreto e a controvérsia mais geral objeto da decisão paradigma.
Há ainda uma dimensão menos visível, mas igualmente relevante: a concentração de poder que a automação pode produzir. Grandes litigantes, como bancos, seguradoras, empresas de telefonia, órgãos e entidades governamentais etc., atuam em milhares ou milhões de processos por ano e têm muito mais a ganhar com a padronização do que o cidadão comum. Quando os casos são tratados em bloco, as nuances individuais se perdem, e quem tem histórico, dados e capacidade de influenciar a formação do precedente sai em vantagem. O algoritmo, nesse cenário, não é neutro: ele reflete e amplifica assimetrias que já existiam antes de ele entrar em cena.
Isso não significa que a automação da triagem processual seja necessariamente ruim. Significa que ela precisa ser acompanhada de salvaguardas robustas: revisão humana obrigatória nos casos em que a classificação algorítmica for contestada, transparência sobre os critérios utilizados pelos sistemas, e mecanismos acessíveis para que qualquer cidadão possa questionar o enquadramento do seu processo sem depender de recursos que não tem.
A inteligência artificial pode tornar a Justiça mais rápida. Pode reduzir o acúmulo de processos, liberar juízes para casos mais complexos, e dar ao sistema uma capacidade de resposta que hoje ele claramente não tem. Mas velocidade sem precisão não é eficiência, é só pressa. E pressa, no Judiciário, tem um nome bastante conhecido: injustiça. O desafio não é escolher entre eficiência e justiça. É garantir que uma não venha às custas da outra.
*Marcus Seixas Souza é professor de Direito e Tecnologia na graduação em Direito, e de Inteligência Artificial e Gestão de Casos Repetitivos no programa de mestrado profissional da Faculdade Baiana de Direito.
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Abono Salarial: quem tem direito em 2026? Saiba mais!
Por Rodrigo Maciel
O abono salarial, tradicionalmente pago aos trabalhadores de baixa renda vinculados ao Programa de Integração Social (PIS), constitui importante instrumento de complementação de renda, com fundamento no art. 239 da Constituição Federal e regulamentação infraconstitucional pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Trata-se de benefício anual custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado àqueles que atendem critérios legais específicos.
O ano de 2026 marca um ponto de inflexão nas regras de concessão do abono salarial. Neste ano, o pagamento do benefício considera o ano-base de 2024, seguindo o modelo de defasagem adotado pela administração federal após ajustes orçamentários realizados entre 2024 e 2025.
Mais importante ainda, 2026 é o primeiro ano de implementação da reforma gradual dos critérios de elegibilidade, particularmente quanto ao limite de renda, que deixa de ser vinculado ao salário mínimo para passar a ser corrigido exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC). Esta alteração legislativa representa mudança significativa na política de distribuição do benefício, impactando potencialmente milhões de trabalhadores nos próximos anos.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou em dezembro de 2025 um calendário de pagamentos para aproximadamente 26,9 milhões de beneficiários em todo o território nacional, demonstrando a magnitude social deste benefício.
Natureza jurídica e finalidade do abono salarial
O abono possui natureza jurídica de benefício trabalhista de caráter assistencial, voltado à redistribuição de renda e valorização do trabalho formal. Sua função primordial é assegurar um reforço financeiro anual ao trabalhador de baixa renda, podendo atingir o valor de até um salário mínimo, proporcional ao tempo de serviço no ano-base.
Diferentemente de benefícios previdenciários típicos, o abono não exige contribuição direta do trabalhador, sendo financiado por recursos do FAT, o que reforça seu caráter social e distributivo.
O FAT, criado pela Lei Complementar nº 7, de 1970, e regulamentado pela Lei Complementar nº 110, de 2001, é alimentado por três fontes de receita: a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Estes recursos financiam não apenas o abono salarial, mas também seguro-desemprego e demais programas de proteção ao trabalhador.
O valor máximo do abono corresponde a um salário mínimo vigente, ajustado ao período de concessão. Em 2026, o salário mínimo foi fixado em R$ 1.621,00 (conforme Decreto publicado em janeiro de 2026, com reajuste de 6,79% em relação a 2025), de modo que o valor máximo potencial do abono para trabalhador com 12 meses de trabalho no ano-base é precisamente este montante.
Ano-base e contexto do pagamento em 2026
Um dos aspectos mais relevantes para compreender o abono salarial em 2026 é a reforma legislativa que alterou o critério de elegibilidade baseado em renda.
Historicamente, desde a instituição do abono, o limite de renda era fixado em um múltiplo do salário mínimo, tradicionalmente dois salários mínimos. Este modelo apresentava características inflacionárias, uma vez que qualquer reajuste do salário mínimo automaticamente ampliava o universo de beneficiários elegíveis.
A Lei nº 14.597/2023 modificou este modelo. A partir de 2025, iniciou-se uma transição gradual na qual o limite de renda deixaria de acompanhar automaticamente o salário mínimo para passar a ser corrigido exclusivamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mantido pelo IBGE. Este modelo visa criar maior estabilidade orçamentária, uma vez que o INPC tende a ser inferior aos reajustes de salário mínimo quando há pressões inflacionárias específicas no mercado de trabalho.
Para 2026, especificamente, o limite de renda foi estabelecido em R$ 2.766,00, valor que corresponde aproximadamente a 1,7 salário mínimo (R$ 2.766,00 dividido por R$ 1.621,00). Este limite foi calculado com base no salário mínimo de 2023, corrigido pelo INPC acumulado de 2024 (aproximadamente 4,77%). A partir de 2027, novas correções pelo INPC serão aplicadas anualmente.
Esta mudança implica consequência prática importante: enquanto o salário mínimo tende a ser reajustado anualmente em percentual frequentemente superior à inflação (mediante deliberação governamental e negociações políticas), o limite de renda do abono será reajustado apenas pela variação efetiva do nível geral de preços. Espera-se que esta política resulte em redução gradual do percentual de trabalhadores elegíveis ao longo dos próximos anos, contribuindo para a sustentabilidade orçamentária do programa
Requisitos para concessão do abono salarial em 2026
Para a percepção do abono salarial em 2026, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Cadastro no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
- Exercício de atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias no ano-base (2024), consecutivos ou não;
- Remuneração média mensal de até R$ 2.766,00, valor ajustado conforme novos critérios vinculados ao INPC;
- Dados corretamente informados pelo empregador na RAIS ou no eSocial.
Valor do benefício proporcional
O valor do abono salarial é variável e proporcional ao número de meses trabalhados no ano-base (2024). Assim:
- O benefício pode variar aproximadamente de R$ 136,00 a R$ 1.621,00 conforme o tempo de serviço mensal do ano-base;
- O valor máximo corresponde a um salário mínimo vigente em 2026, para quem trabalhou os 12 meses completos.
Calendário de pagamento do abono salarial 2026
O calendário de pagamento do abono salarial em 2026 foi estruturado de forma escalonada e conforme o mês de nascimento do trabalhador (PIS).
De modo geral os pagamentos iniciaram em 15 de fevereiro de 2026 e se encerram em 15 de agosto de 2026 e tendo como prazo final para saque de qualquer benefício não reclamado 30 de dezembro de 2026, findo o qual os valores regressam ao Tesouro Nacional.
CALENDÁRIO
- Nascidos em janeiro: Pagamento iniciado em 15 de fevereiro
- Nascidos em fevereiro: Pagamento em 15 de março
- Nascidos em março: Pagamento em 15 de abril
- Nascidos em abril: Pagamento em 15 de maio
- Nascidos em maio: Pagamento em 15 de maio
- Nascidos em junho: Pagamento em 15 de maio
- Nascidos em julho: Pagamento em 15 de junho
- Nascidos em agosto: Pagamento em 15 de junho
- Nascidos em setembro: Pagamento em 15 de julho
- Nascidos em outubro: Pagamento em 15 de julho
- Nascidos em novembro: Pagamento em 17 de agosto
- Nascidos em dezembro: Pagamento em 17 de agosto
A consulta ao benefício pode ser realizada por meio da Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal Gov.br, com acesso mediante CPF e senha cadastrada.
Distinção entre PIS e Pasep
Cumpre destacar ainda:
- PIS: é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, com pagamento pela Caixa Econômica Federal;
- Pasep: é voltado aos servidores públicos, com pagamento realizado pelo Banco do Brasil.
Apesar da distinção operacional, ambos seguem os mesmos critérios legais e calendário unificado.
Deste modo, observa-se, que o abono salarial em 2026 mantém sua relevância como política pública de proteção ao trabalhador de baixa renda, embora as recentes alterações normativas indiquem tendência de maior restrição no acesso ao benefício, bem assim quanto ao critério de renda, agora atrelado à inflação, demonstra preocupação fiscal, mas também impondo ao trabalhador maior atenção aos requisitos legais.
Nesse cenário, torna-se essencial o correto registro das informações pelo empregador e o acompanhamento periódico da situação cadastral pelos trabalhadores.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seus direitos.
*Rodrigo Maciel é Sócio do Parish & Zenandro Advogados
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
O impacto da NR1 e a gestão de riscos psicossociais
Por Christiane Gurgel
O cenário das relações de trabalho no Brasil atravessa um momento de transformação. Como educadores e juristas, devemos manter o olhar atento às mudanças que moldam o conceito de meio ambiente do trabalho saudável. Historicamente, as Normas Regulamentares (NRs) surgiram na década de 1970 para complementar a legislação trabalhista, nascendo com um foco estritamente voltado aos riscos visíveis e imediatos, como os químicos e os físicos, e avançando para os riscos psicossociais.
Com o amadurecimento das relações sociais e produtivas, esse espectro foi sendo gradualmente ampliado. Hoje, contamos com mais de 35 normas que evoluíram para incluir riscos biológicos e éticos. Contudo, faltava um passo decisivo para a proteção integral da dignidade do trabalhador. É neste contexto que a saúde mental no ambiente de trabalho passa a ser, oficialmente, fiscalizada pelo Estado através da NR1.
As empresas devem se preparar imediatamente para a vigência desta norma, que estabelece como ponto central a inclusão dos elementos psicossociais entre os riscos que devem ser obrigatoriamente identificados, avaliados e geridos. O elemento mental consolida-se agora como definidor de um meio ambiente de trabalho hígido, figurando ao lado dos elementos físicos e químicos como objeto central de preocupação das organizações.
É importante ressaltar que a proteção à saúde mental já se encontrava prevista tanto em nossa legislação interna quanto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Entretanto, o que vivenciamos agora é a transição da recomendação para a obrigatoriedade operacional. Anteriormente, não havia a obrigatoriedade de incluir o fator psíquico como um risco a ser avaliado compulsoriamente pelas empresas.
A partir de 26 de maio, as empresas passarão a ser fiscalizadas também pelos riscos psicossociais. Na prática, isso significa que o programa de gestão das empresas deve, obrigatoriamente, incluir estes riscos que envolvem motivações psicológicas, executando o ciclo completo de: identificar, avaliar, classificar e implementar medidas concretas para a sua redução ou eliminação.
Esta mudança exige uma postura proativa e uma visão sistêmica que vai desde a gestão cotidiana até o acompanhamento jurídico rigoroso. Garantir a saúde mental não é apenas uma exigência normativa da NR1, mas um imperativo ético para a sustentabilidade de qualquer espaço de prestação de serviço na atualidade.
*Christiane Gurgel é professora de Direito do Trabalho da Faculdade Baiana de Direito
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Proteção digital de crianças e adolescentes - o papel da escola
Por Viviane Brito
Entrou em vigor, a partir de 17 de março, a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), estabelecendo diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. Nesse cenário, a escola emerge como espaço estratégico para promover o entendimento dessas novas normas, contribuindo para a formação de uma cultura digital segura e consciente entre educadores, famílias e estudantes.
A lei reforça o papel dos pais e responsáveis no acompanhamento do uso da internet, mas também evidencia a necessidade de atuação articulada com a escola. Os professores, por estarem diretamente envolvidos no cotidiano dos alunos, devem se preparar para orientar, identificar riscos e mediar situações relacionadas ao uso inadequado das tecnologias. Assim, torna-se essencial que as instituições de ensino promovam formações continuadas, garantindo que o corpo docente compreenda as implicações do ECA Digital e saiba como aplicá-las na prática pedagógica.
Sem dúvida, o alcance da legislação sobre produtos e serviços digitais exige que a escola amplie seu papel educativo para além do conteúdo tradicional, incorporando a educação digital crítica ao currículo. Questões como exposição a conteúdos impróprios, cyberbullying, desinformação e exploração precisam ser discutidas em sala de aula de forma responsável e contextualizada. Dessa forma, a escola contribuirá não apenas para a proteção, mas também para o desenvolvimento da autonomia e do pensamento crítico dos estudantes no ambiente virtual.
Por sua complexidade, a implementação efetiva do ECA Digital depende de uma ação efetiva da escola que deverá assumir o compromisso da formação de professores e orientação dos alunos sobre práticas seguras, com o incentivo da participação e o diálogo com as famílias. Ao promover espaços de formação, debate e conscientização, a escola fortalecerá uma rede de proteção infanto-juvenil e reafirmará seu papel na formação integral de crianças e adolescentes em tempos digitais.
*Viviane Brito é CEO do Colégio Villa Global Education
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Precisamos falar sobre Alienação Parental
Por Edson Saldanha
O dia 25 de abril marca o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, e esta data convida a todos nós para uma séria reflexão sobre um tema que produz efeitos profundos e duradouros na vida de crianças e adolescentes.
Falar sobre o assunto é, antes de tudo, tratar de direitos fundamentais, como o convívio familiar saudável, o afeto e o desenvolvimento emocional equilibrado, elementos essenciais para um crescimento saudável.
Na prática, a alienação parental ocorre quando um dos pais, ou responsável com influência direta, interfere na formação psicológica da criança para afastá-la do outro genitor.
Esse comportamento assume formas variadas: comentários depreciativos, criação de obstáculos para visitas, omissão de informações ou a construção de narrativas falsas que distorcem a realidade; e os efeitosdestas atitudes, muitas vezes, tornam-se visíveis apenas anos depois dos fatos, manifestando-se em dificuldades de relacionamento, insegurança e conflitos internos que acompanham o indivíduo pela vida toda.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 reconhece a prática como violação ao direito fundamental à convivência familiar, prevendo medidas judiciais para seu enfrentamento, contudo, o problema ultrapassa o âmbito jurídico; uma vez que se trata de uma questão humana e que responsabiliza diversos profissionais.
Aqueles que praticam a alienação precisam compreender que filhos não podem ser tratados como troféus ou instrumentos de disputa, e a conscientização dos adultos é a principal ferramenta de prevenção contra esses abusos.
Neste sentido, é preciso entender que o término de um relacionamento conjugal não extingue a responsabilidade parental, uma vez que pais e mães continuam exercendo papéis essenciais na formação dos filhos, independentemente de conflitos mútuos.
A convivência familiar é um direito constitucional, e aConstituição Federal e o ECA exigem a proteção integral da infância e adolescência, fortalecendo vínculos para que não sejam rompidos de forma manipulada.
Deste modo, este dia reforça a necessidade de maturidade, diálogo e responsabilidade dos adultos, evitando-se, assim, impactos negativos ao desenvolvimento dos filhos.
Proteger a infância e adolescência significa garantir a liberdade de amar e ser amado por ambos os pais, sem culpa ou imposições psicológicas, é, reafirmar esse compromisso, zelando pela dignidade e pelo desenvolvimento integral, pois proteger os vínculos familiares é, acima de tudo, um dever humano.
*Edson Saldanha é advogado e coordenador de Direito do Centro Universitário Estácio de Salvador
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias