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Podcast Bengalas explica benefícios e serviços de uma Concierge 60+

Podcast Bengalas explica benefícios e serviços de uma Concierge 60+
Foto: Divulgação
O serviço de concierge já é bastante conhecido em hotéis. Auxiliar hóspedes, tirar dúvidas e até fazer reservas em restaurantes e compras urgentes estão entre os benefícios oferecidos. Mas você já ouviu falar do "Concierge 60+"? A alternativa pode ajudar idosos e seus familiares com um acompanhamento no dia a dia, como companhia para consultas médicas ou alguma atividade que a pessoa com idade mais avançada precise ou queira fazer. E para debater mais sobre esse serviço, que pode fazer diferença na rotina, o Podcast Bengalas convidou nesta terça-feira (23) a concierge Silvia Clenice.

Podcast Bengalas: Oftalmologista Sandro Gramacho debate papel do homem no cuidado com idosos

Podcast Bengalas: Oftalmologista Sandro Gramacho debate papel do homem no cuidado com idosos
Foto: Divulgação
Pesquisas apontam que, na maioria das vezes, o cuidado com idosos é relegado às mulheres da família. Filhas, netas e noras são responsabilizadas e acabam sobrecarregadas pelas funções demandadas por uma pessoa com idade mais avançada. E este retrato é visto diariamente pelo oftalmologista Sandro Gramacho, que atua com doenças degenerativas. No novo episódio do Podcast Bengalas, o especialista debate sua experiência no cuidado, e a importância dos homens nesse processo.

Artigos

Buda pode ter direito a dinheiro de publis feitas por Camila?

Por Roberto Figueiredo

Buda pode ter direito a dinheiro de publis feitas por Camila?
Foto: Divulgação

Camila Moura, esposa de Lucas Henrique, conhecido como Buda, participante do Big Brother Brasil 24, decidiu colocar um ponto final em seu relacionamento após se sentir traída ao flagrar o marido flertando com Giovanna Pitel dentro da casa mais vigiada do Brasil. Desde que anunciou a separação nas redes sociais, Camila tem se destacado como influenciadora digital, acumulando seguidores e lucrando significativamente com publicidades e parcerias.


Entretanto, uma dúvida paira sobre os telespectadores do reality: Buda teria direito ao dinheiro que Camila está ganhando após anunciar a separação? Em caso de divórcio, é possível que Camila precise dividir com Lucas os lucros obtidos durante o período em que ele estava confinado no programa, seja pelo regime de bens, seja pela boa-fé e o dever de comunicação.


Na situação em questão, Buda precisaria ter sido judicialmente citado, ou intimado para que tivesse conhecimento da intenção de Camila de não permanecer casado. Como isto não foi providenciado por Camila, ele somente terá conhecimento da intenção dela de não permanecer casada quando sair do programa. Apesar de ter comunicado uma separação ao público, Camila teria o dever jurídico de comunicar ao seu cônjuge, pelo princípio da boa-fé, previsto no Código Civil. É possível, portanto, que Buda reivindique metade de tudo o que Camila ganhou como consequência do BBB.


Isso porque a legislação brasileira estabelece que os bens adquiridos durante o casamento, exceto aqueles recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, são considerados como pertencentes ao casal e devem ser partilhados em caso de divórcio. 


Portanto, em caso de divórcio ou dissolução do casamento, os ganhos de Camila com publicidade enquanto seu então marido estava no programa poderiam ser passíveis de divisão porque relativos ao trabalho desenvolvido no BBB. Ou seja, é possível que os ganhos dela com publicidade durante esse período sejam considerados como parte do patrimônio comum do casal e, consequentemente, passíveis de divisão, notadamente pela peculiar condição de ser receita proveniente também do trabalho de Buda, decorrente do BBB.


Além disso, como o divórcio ainda não foi formalizado, uma vez que Buda está atualmente participando do programa de televisão, a circunstância pode ser utilizada como argumento durante o processo. Sendo assim, podem sugerir ainda que Buda tem direito aos ganhos obtidos por Camila ao utilizar sua imagem enquanto ele estava no programa.


Questões legais relacionadas à divisão de bens podem variar de acordo com as circunstâncias específicas do caso. Portanto, em situações como essa, é altamente recomendável buscar aconselhamento jurídico especializado para compreender completamente os direitos e obrigações legais envolvidos.


*Roberto Figueiredo é advogado especialista em direito civil e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

A autorização do TSE para a realização de shows artísticos com intuito de arrecadar nas eleições de 2024 – desequilíbrio na igualdade dos players?
Foto: Divulgação

Diferentemente dos já conhecidos “showmícios” onde, os candidatos pagam os cachês para os artistas se apresentarem em eventos cuja entrada é gratuita, os shows e espetáculos autorizados pelo TSE envolvem a doação do montante obtido com a venda de ingressos pelos artistas às campanhas políticas.

 

Ocorre, que a realização de shows artísticos, como ato de campanha política, é perfeitamente lícita. O que não quer dizer, todavia, é que, com apresentações artísticas destinadas a atrair o público para aquele ato oficial, seja indiretamente transformada em comício de campanha eleitoral, e que o pagamento das despesas seja feito com a utilização do capital público.

 

O objetivo da Legislação Eleitoral ao prever tal contexto com essas proibições, de utilizar o dinheiro público para a promoção pessoal de um candidato à reeleição, por exemplo, todas estão elencadas no rol do art. 73, caput, da Lei nº 9.504/97, é justamente o de priorizar a igualdade de concorrência ao pleito eleitoral, em paridade de armas aos candidatos.

 

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) visa manter a igualdade formal e material entre os candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar das suas funções, com o propósito de trazer algum benefício para o candidato ou partido de sua preterição.

 

Desenhada a presente conjuntura, é válida a seguinte pergunta: Até que ponto essa decisão do TSE não interferirá na igualdade de concorrência dos candidatos ao pleito eleitoral em 2024?

 

A autorização para shows de arrecadação com artistas e candidatos durante as eleições municipais de 2024 pode potencialmente gerar desequilíbrios no jogo eleitoral de várias maneiras, demonstro abaixo:

 

1. DESIGUALDADE DE RECURSOS: Candidatos com maior acesso aos artistas “populares” ou recursos financeiros para organizar grandes eventos, podem ter uma vantagem significativa sobre seus concorrentes que não têm os mesmos recursos. Isso pode distorcer a competição eleitoral, favorecendo aqueles com mais dinheiro ou conexões com celebridades.

 

2. INFLUÊNCIA DESPROPORCIONAL: Artistas e celebridades têm um grande poder de influência sobre o público. Sua participação em eventos de arrecadação pode influenciar a opinião pública de maneira desproporcional, dando aos candidatos associados a eles uma vantagem injusta sobre os outros concorrentes.

 

3. FOCO NA IMAGEM EM VEZ DE PROPOSTAS: A presença de artistas em eventos eleitorais pode desviar a atenção do eleitorado das questões políticas e das propostas dos candidatos para a popularidade e imagem dessas personalidades. Isso pode levar a uma campanha eleitoral mais centrada na superficialidade, e na imagem, do que em questões substanciais.

 

4. CORRUPÇÃO E CLIENTELISMO: A conexão entre artistas e políticos em eventos de arrecadação pode abrir espaço para práticas corruptas, como o uso indevido de recursos públicos ou o favorecimento de determinados interesses em troca de apoio político.

 

5. DESIGUALDADE DE ACESSO À MÍDIA: Candidatos sem conexões com artistas ou sem recursos financeiros para organizar grandes eventos podem ter menos visibilidade na mídia em comparação com aqueles que têm acesso a esses recursos, criando assim uma competição desigual.

 

Dessarte, permitir shows de arrecadação com artistas e candidatos nas eleições municipais pode aumentar o risco de desequilíbrios no jogo eleitoral, e minar a equidade e a transparência do processo democrático.

 

*Pedro Cravo Guimarães Freire é advogado especialista em Direito Público Municipal, Direito Tributário, Finanças Públicas e Orçamento Público, Direito Eleitoral. Membro das Comissões de Direito Eleitoral, Orçamento e Finanças Públicas, Direito Tributário e Direito Municipal da OAB-BA

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Tributação de ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa
Foto: Divulgação

A Lei Complementar 87/96 foi alterada em atendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para eliminar a incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024. Ressalte-se que a autonomia dos estabelecimentos foi mantida para outros fins. Ou seja, cada estabelecimento é automono, exceto em relação às operações de transferências.

 

O Convênio ICMS 178/2023, estabelece que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais e opcional nas remessas internas.

 

Assim, nas transferências não haverá mais débitos de ICMS mas haverá a necessidade de transferência do crédito fiscal, calculado pelas alíquotas interestaduais, sobre operações que deveriam ser tributadas, às alíquotas de 4%, 7% e 12%.

 

O Convênio 228/2023 autoriza, até a edição de novas regras, a emissão dos documentos fiscais da mesma forma que anteriormente à vigência da nova regra, ou seja, adotando os campos da nota fiscal referentes a base de cálculo e valor do ICMS para informar a base de cálculo dos créditos e, no campo valor do ICMS, o valor dos créditos a transferir. Um novo lay out da NF-e deve ser publicado para regularizar a informação.

 

Essas notas fiscais deverão conter no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS: “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

 

A escrituração deverá ser feita da mesma forma que anteriormente à nova legislação, devendo ser divulgado também um novo lay out para a EFD.

 

Por fim, quanto à antecipação tributária nada muda. O valor destacado como crédito deve ser abatido do cálculo, tanto da antecipação total quanto da parcial, conforme orienta o Convênio ICMS 225/2003.

 

*Anselmo Brum é Consultor Tributário e Auditor Fiscal aposentado, sócio do BR1 Consultoria e Gestão.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

 

Direito digital no Carnaval

Por Jessica Coimbra

Direito digital no Carnaval
Foto: Divulgação

Há quem diga que ele passou rápido demais, há quem tenha vivido intensamente todos os dias de carnaval desejando que “essa fantasia fosse eterna”.

 

Após toda folia para algumas pessoas o ano efetivamente começou, entretanto, o carnaval ainda é assunto seja no rádio, na televisão, no jornal, sites, outdoor e até nas redes sociais.

 

Com isso muitos foliões e pessoas utilizaram as redes sociais para reproduzir vídeos de registros engraçados (ou não), principalmente os influenciadores digitais que tem as mídias sociais (Facebook, Instagram, TikTok, etc) como forma de renda, por esse motivo precisamos falar sobre o direito de imagem durante o carnaval.

 

No momento que todos os olhares estavam voltados a festa que o direito aparece em cena, ganhando seu maior destaque esclarecendo as dúvidas dos foliões e influenciadores, afinal a pergunta que está na boca do povo é: “o que fazer se minha imagem que foi usada durante o carnaval sem a minha permissão?”

 

Assim como nas demais épocas do ano, o direito de imagem pode (e deve) ser protegido nas festas de Carnaval. Parece simples a resposta, como o trio eletrônico, a guitarra baiana e a fobica. Mas, na verdade, a resposta traz inúmeros pontos de reflexão dentro e fora do direito, afinal de contas, nesse período todas as atenções estão na folia para que nada passe sem ser registrado.

 

O que muita gente não sabe é que o uso da imagem de pessoa em sites, reportagens, redes sociais, sem o seu consentimento pode ser proibido pela pessoa que teve sua imagem capturada durante o carnaval.

 

Por isso, é preciso adotar alguns cuidados e sempre pedir autorização de uso de imagem a pessoa fotografada ou filmada isoladamente em festas e um ambiente público, ainda que não haja conotação ofensiva ou vexatória, esse uso pode configurar dano moral por violação do direito à imagem por ausência de autorização, excluindo os casos em que a imagem ou vídeo é usado para fins jornalísticos.

 

Uma boa forma de evitar essa situação e a configuração do dano moral é solicitar o consentimento expresso da pessoa, mas, também o consentimento pode ser tácito, e, neste último caso, uma das maneiras de comprovar é quando a pessoa posa para a foto ou vídeo de maneira espontânea.

 

Não se pode ignorar ainda que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar, não se admitindo que haja o abuso na liberdade de informar.

 

Precisamos estar atentos aos direitos de imagem durante a festas, o próprio carnaval e espaços públicos, e, caso haja violação do direito, sempre buscar adequada orientação de advogado para saber como agir.


*Jessica Coimbra é advogada especialista em Direito Trabalhista e Processo do Trabalho e Advogada de direito digital.

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Eleições 2024: Principais restrições para o período de pré-campanha

As eleições de 2024 estão programadas para acontecer em 6 de outubro, o primeiro domingo do mês. Todos os pré-candidatos deverão observar as restrições durante o   período precedente as eleições, denominado de pré-campanha, a escolha dos candidatos deve ocorrer nas convenções partidárias entre 20 de julho e 05 de agosto. 

 

Em concordância com a Lei 9.504/1997, durante a pré-campanha, é proibido ao candidato realizar pedido explícito de voto, configurando assim propaganda eleitoral extemporânea, de acordo com o art. 36, § 3 da referida lei. Essa prática será permitida a partir do dia 16 de agosto. Imperioso ressaltar que, a restrição está centrada no pedido explícito de voto: 

 

Art.36-A- Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. 

 

Outrossim, diz respeito à vedação de propaganda paga no rádio ou televisão, o pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participar de programas em uma emissora, desde que não haja vínculo financeiro. Além disso, é proibido ao candidato difamar outros políticos ao participar de programas de rádio ou televisão, conforme destacado na Lei 9.504, artigos 36, § 2 e 36-A, inciso I:

 

Art. 36, § 2º - Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

 

Art. 36-A, I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. 

 

Igualmente, a disseminação de fake News está entre as praticas proibidas; durante o período eleitoral de 2024, um novo desafio se apresenta com a crescente influência da Inteligência Artificial (IA) no cenário político. A plataforma possui recursos capazes de criar notícias falsas de forma extremamente realista, reproduzindo a voz dos candidatos e demais funções que podem influenciar erroneamente a escolha dos eleitores. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) está prestes a definir regras para o uso da Tecnologia Artificial nas eleições de 2024. Criar e disseminar Fake News constitui crime de difamação, institui o Código Eleitoral em seu art. 325:

 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Demais, a Justiça Eleitoral destaca que, a partir de 1º de janeiro deste ano, entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relacionadas às eleições ou candidatos estão obrigadas a realizar o cadastro no sistema de registro de pesquisas eleitorais (PesqEle), até 5 dias antes da divulgação, conforme Lei 9.504/1997:   

 

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:


I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;                           
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.              
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

 

Ainda, a respeito da divulgação de pesquisa eleitoral, prever a Lei das Eleições que, a publicação sem o prévio registro das informações de que trata o art. 33, sujeita os responsáveis a multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil) a 100.000,00 (cem mil) UFIR.  

 

Insta salientar, o impulsionamento de conteúdo é permitido pela legislação que rege a propaganda eleitoral, desde que, sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo legislador, desse modo, o impulsionamento de conteúdo deve ser identificado de forma clara, e somente poderá ser contratado por candidatos, partidos, coligações, federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente. A legislação proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que realizem postagens de cunho político-eleitoral em redes sociais. Na mesma linha, a norma veda a propaganda via telemarketing e disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto e ligações sem o consentimento prévio do destinatário, o descumprimento desta ordem pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular. 

 

Por fim, destacamos aqui algumas proibições gerais que fazem parte do advento da pré-campanha eleitoral, haja vista que, as resoluções especificamente direcionadas as eleições de 2024 serão ainda publicadas. Qualquer questionamento, nossa equipe estará a disposição afim de maiores esclarecimentos acerca das eleições municipais de 2024. 

 

*Odilon Muniz é advogado, especialista em Direito Eleitoral. 

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

A liberdade de contratar na apuração de haveres das sociedades limitadas (Parte 1)
Foto: Arquivo Pessoal

As sociedades, antes de se tornarem pessoas jurídicas, são instituições humanas. Têm como cerne de sua existência e sobrevivência as condutas humanas e, como tal, submetem-se à frugalidade inerente à vida humana e às relações sociais que travamos no transcorrer de nossa fugaz existência.

 

O legislador ordinário, antevendo as situações que ocasionam o rompimento do vínculo societário outrora estabelecido entre os sócios, regulamentou a denominada dissolução parcial. Esta poderá ocorrer por exclusão (extra)judicial de sócio, retirada imotivada nos casos de sociedades por tempo indeterminado, falecimento ou exercício do direito de recesso. Trata-se de um processo complexo que demanda cuidadosa consideração legal e procedimental.

 

Um dos elementos cruciais desse desdobramento, e que será objeto de perquirição nos textos que serão apresentados em sequência, é a apuração de haveres, um método determinante para estabelecer os valores pertinentes aos sócios envolvidos que, por quaisquer razões, deixam de pertencer ao quadro societário da empresa. Assim, compreender a posição do ordenamento jurídico e do STJ em relação ao método de apuração de haveres em dissoluções parciais de sociedades limitadas torna-se fundamental para o desfecho desses processos de forma justa e equitativa.

 

Uma vez rompido o vínculo societário de um dos sócios, inicia-se o processo de apuração de haveres com a liquidação de suas quotas. Neste momento, calcula-se “a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às cotas do ex-sócio”1. É comum haver, previamente, no corpo do contrato social, as condições nas quais a operação ocorrerá, definindo-se desde já o método de cálculo e a forma de pagamento.

 

Contudo, na omissão do contrato social, será considerado como critério de apuração de haveres para verificar o valor das quotas a serem pagas ao ex-sócio o valor patrimonial da quota verificado em balanço de determinação especialmente levantado, tomando como referência a data da resolução da sociedade (Art. 1.031 do Código Civil c/c Art. 606 do Código de Processo Civil).

 

Até o ano de 2021, prevaleceu na jurisprudência nacional a ideia de que, quando o contrato social não especifica o método da apuração de haveres ou na dissidência do sócio em relação ao resultado apurado pelo método eleito no contrato social, a abordagem mais adequada para calcular a compensação de um sócio que se retira seria a conjugação do (i) balanço de determinação para a apuração dos ativos tangíveis com o (ii) método do fluxo de caixa descontado para apuração dos ativos intangíveis.

 

Este entendimento fundamentava-se no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 1979, do RE 89.464/SP, de relatoria do, até então, Min. Cordeiro Guerra, fixando-se o posicionamento de que, admitida a dissolução parcial da sociedade, em observância à preservação da empresa, deverá ser conferido ao instituto forma de liquidação semelhante ao da dissolução total, assegurando ao “sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo”.

 

Assim, verificado o dissenso, facultar-se-ia ao sócio a adoção da via judicial, para que fosse determinada a melhor metodologia de liquidação, “hipótese em que a cláusula contratual somente será aplicada em relação ao modo de pagamento” (Resp. 1.335.619/SP 2015), qual seja, a conjugação do balanço de determinação com o fluxo de caixa descontado.

 

Entretanto, com o julgamento do Resp 1.877.331/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, em abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça passou a indicar que “a metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente.”

 

O critério a ser utilizado no levantamento dos haveres de um sócio retirante, segundo o referido julgado, deve ser o balanço de determinação, método por meio do qual o ativo (tanto bens corpóreos quanto incorpóreos) é avaliado a valor de mercado2 e os passivos trazidos a valor presente, mensurando-se, assim, o acervo líquido da sociedade, tal qual ela estivesse sendo totalmente dissolvida naquele momento.

 

Diante das recentes mudanças na jurisprudência, a questão da apuração de haveres em dissoluções parciais de sociedades assume uma nova perspectiva. O embate entre métodos de avaliação, outrora pautado na conjunção do balanço de determinação e do fluxo de caixa descontado, agora se redefine com ênfase na avaliação pelo balanço de determinação.

 

Este novo paradigma tenta oferecer maior clareza e segurança aos processos, garantindo uma abordagem mais alinhada com a realidade econômica das sociedades em situações de dissolução parcial, entretanto, como se verá no próximo artigo expositivo, ainda há debate acerca do tema, especialmente no que tange à avaliação dos bens intangíveis, adotando o STJ uma posição que privilegia a autonomia da vontade.

 

*Alexandre Martfeld, advogado especialista em Direito Societário do Costa Oliveira Advogados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

18 anos, e aí?

Por Pedro Henrique Duarte

18 anos, e aí?
Foto: Arquivo Pessoal

Desde 2003 a maioridade civil passou a ser, assim como no âmbito penal, aos 18 anos. Ambas trazem uma série de responsabilidades, sobretudo, no que diz respeito à sujeição às regras e aos julgamentos pelos próprios atos. A advocacia, assim como um bom vinho, evolui com um tempo e a experiência, aliada ao conhecimento técnico, proporcionam uma maturidade ao defensor.

 

Ao longo desses 18 anos, pude perceber uma significativa mudança no modelo da advocacia criminal baiana, antes capitaneada por alguns renomados criminalistas, a exemplo de João de Melo Cruz, Genaro de Oliveira, Tilson Santana, Fernando Santana e Edson O’dwyer, agora, liderada por grandes e muito organizados escritórios, notadamente na área empresarial penal.

 

A árdua ida à Rua do Tingui, no bairro de Nazaré – sede antiga do Fórum Criminal desta Capital –, para despachar e acessar os autos, ainda físicos, trazia um contato diário com os colegas, com o cidadão e, o mais importante, com os serventuários e Magistrados.

 

A evolução do processo digital – que foi catapultada sobremaneira com a pandemia COVID-19 – afastou o advogado dessa lida diária e profícua, além de trazer, na minha modesta opinião, um retrocesso na atuação profissional.

 

O ato de conhecer o processo fisicamente, sem as facilidades que a leitura dos autos digitais determina, proporcionava a compreensão clara e objetiva do iter processual, algo hoje mais distante para os advogados.

 

Falar em processo físico para os que formaram há pouco tempo, é algo muito distante, talvez comparado à antiga fita cassete.

 

Sob outro enfoque, falar sobre os benefícios do processo judicial eletrônico é lugar comum. No entanto, como tudo na vida, a transformação e o fim dos processos físicos têm, sim, alguns pontos negativos e, é sobre isso, que o presente artigo versa.

 

Sem pretender radicalizar, ou mesmo criticar o modelo eletrônico atualmente em pleno funcionamento no Judiciário Brasileiro, é imprescindível que olhemos para os malefícios que tal formatação trouxe para os jovens advogados, que se afastaram do iter processual e tal postura tem impulsionado um distanciamento do roteiro que o causídico deve percorrer no curso de um processo. Ou seja, há uma grande lacuna que nada mais é do que conhecer os procedimentos e sua sequência logico-processual.

 

Coincidência, ou não, a informatização processual passou a ser regulamentada desde 2006 – primeiro ano de funcionamento do escritório Pedro Henrique Duarte –, com o advento da Lei nº 11.419/2006 e, a partir de então, o processo físico passou a sucumbir, afastando, como dito reiteradas vezes, o advogado do seu principal instrumento de trabalho e, o pior, do contato com os serventuários e julgadores, que tem grande significado na defesa processual, quando se afasta, obviamente, o popularmente conhecido lobby, que deve ser combatido veementemente.

 

Não bastasse essa consequência nefasta, a falta de leitura (digo leitura geral) pelos jovens das duas últimas gerações também tem causado um distanciamento do aprendizado.

 

Aqui, abra-se um parêntese, para registrar que não se busca contrapor, ou mesmo diminuir, o jovem advogado – muitos deles, assim como em todas as gerações, preparadíssimos e brilhantes – ao defensor mais experimentado, mas sim, indicar pontos que se perderam ao longo dos anos e que merecem especial atenção, na busca incessante da valorização do advogado criminalista, profissão que escolhi e que vivo diariamente com muito orgulho.

 

Anote-se, nesse sentido, que inúmeros criminalistas das novas gerações – integrantes do século XXI – despontam como profissionais éticos, sérios, dedicados, compromissados e, sobretudo, muito preparados tecnicamente, a exemplo do Dr. Joel Mendes, atual Presidente da AACB, do Dr. David Daltro e do Dr. Matheus Biset, estes dois últimos, além de brilhantes advogados, tal como Dr. Joel Mendes, lecionam para inúmeros alunos que pretendem um dia se tornar bacharéis em Direito. Sim, bacharéis, pois a formação em direito, que traz amplas possibilidades, e a constante desvalorização do advogado tem afastado os formandos dessa magnifica profissão, que vivo, que aprendo e que sofro - aqui, interpretando Antonio Manuel de Carvalho Neto.

 

O distanciamento referido não para por ai. Ele trouxe, repita-se, outro grave problema, que diz respeito à falta de contato com os serventuários e julgadores. É muito mais cômodo o assessor atender virtualmente o advogado, do que o próprio julgador despachar pessoalmente com o representante da parte. Ocorre, entretanto, que isso, além de violar prerrogativas do advogado, bem como a ampla defesa e o contraditório, garantias inegociáveis do defendido, afasta o jurisdicionado ainda mais do julgador, pois seu único e legitimo representante não consegue, na maioria das vezes, obter uma audiência com o Juiz da causa e, então, deixa, de alguma forma, de exercer seu múnus público de defender os seus constituintes

 

Enfim, tempos sombrios.

 

Ao largo disso e, mesmo não sendo o intuito desse artigo tratar das mazelas da advocacia criminal, é importante lembrar que o processo penal midiático tem prejudicado – de maneira extremamente danosa – a defesa do réu no processo penal. No entanto, tal como asseverado pelo festejado TÉCIO LINS E SILVA, ao contrário do que deveria ocorrer, alguns advogados ainda insistem em que seus “seus clientes alimentem as páginas policiais...”, maculando ainda mais a advocacia criminal.

 

Parafraseado a brilhante advogada criminalista baiana, Dra. Milena Pinheiro, em seu discurso recente no evento comemorativo dos 08 anos da AACB – Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia, instituição presidida por ela na gestão anterior, é notório que o: “...crescimento tecnológico avassalador, que exige do advogado não apenas lutar pela defesa técnica propriamente dita, mas também se adaptar as audiências virtuais e aos diversos sistemas eletrônicos processuais, que muitas das vezes, indiretamente, impulsionam graves violações de prerrogativas, as quais devem ser atenta e precisamente combatidas...”, tem-se que o avanço tecnológico é inquestionável e irremediável, mas, de forma paralela, é fato que o enfrentamento às mazelas sofridas pelo advogado criminalista não se cingem ao constante e absurdo crescimento na violação de prerrogativas.

 

É necessário, pois, que os jovens advogados – muito mais preparados do que nós, “antigos advogados”, na questão digital – possam voltar um pouco no tempo e passem a adotar medidas necessárias à boa e fiel aproximação do processo, tal como ocorria na era física dos autos, o que gerou, inclusive, a figura do rábula...

 

Esse é um pouco do legado que trago ao longos os 18 anos de atuação na advocacia criminal baiana, atuando sempre de forma ética, leal e enfrentando as mazelas inerentes à profissão. Mas, como o espaço aqui reservado traz uma certa limitação, proponho retornar com maiores e mais aprofundadas análises acerca do tema em outra oportunidade.

 

*Pedro Henrique Duarte é advogado criminalista, formado pela UCSAL em 2005, sócio do escritório Pedro Henrique Duarte Advocacia, membro do IAB – Instituto dos Advogados Nacional, membro da AACB – Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia, pós-graduado em Direito Público, ex chefe de Gabinete da FMLF – Fundação Mário Leal Ferreira (2000/2004), ex-assessor parlamentar na ALBA – Assembleia Legislativa da Bahia (2006), ex-assessor da Presidência da EBDA – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrário (2007/2011), ex-assessor de gabinete no TCE – Tribunal de Contas do Estado da Bahia (2020/2023), especialista em Direito Penal e Responsabilidade Médica, escritor e palestrante

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Aumentar pena de crimes contra mulher combaterá o feminicídio?

Por Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri

Aumentar pena de crimes contra mulher combaterá o feminicídio?
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A aprovação do chamado "Pacote Antifeminicídio" - Projeto de Lei 4.266/2023, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, que endurece as penas para o crime de feminicídio, é um passo significativo na luta contra a violência de gênero. No entanto, é crucial analisar se o agravamento das penalidades é, por si só, capaz de conter a violência contra a mulher. Sob a perspectiva garantista, que busca equilibrar a proteção dos direitos individuais e o combate efetivo à criminalidade, é importante considerar que o combate à violência contra as mulheres perpassa por uma mudança de comportamento machista, através de uma reflexão mais profunda. O texto é de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) e relatada pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), a proposta segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

 

O feminicídio, enquanto crime autônomo, representa um avanço na tipificação, destacando a gravidade e a motivação de gênero por trás desses atos violentos. Contudo, é fundamental reconhecer que o enfrentamento desse problema vai além das medidas punitivas. O endurecimento das penas, embora transmita a mensagem de repúdio à violência contra a mulher, não resolverá completamente o problema se não for acompanhado por uma abordagem mais abrangente.

 

A eficácia real dessas medidas está intrinsecamente ligada à capacidade de promover uma mudança cultural e comportamental. A conscientização sobre a igualdade de gênero e o combate ao machismo são elementos-chave para prevenir a ocorrência desses crimes. É necessário investir em educação e sensibilização da sociedade, buscando desconstruir estereótipos prejudiciais que perpetuam a violência.

 

Além disso, as penas mais severas devem ser acompanhadas por políticas públicas que fortaleçam o sistema de proteção à mulher, garantindo o acesso efetivo à justiça e promovendo a celeridade nos processos. A isenção de custas e a tramitação prioritária são passos importantes nesse sentido, removendo barreiras que muitas vezes desencorajam as vítimas a buscarem auxílio legal.

 

É crucial ressaltar que, embora o sistema jurídico desempenhe um papel vital na punição dos agressores, a mudança real ocorrerá quando a sociedade como um todo rejeitar atitudes machistas e promover uma cultura de respeito e igualdade. O "Pacote Antifeminicídio" é uma ferramenta importante, mas a verdadeira transformação virá quando a prevenção e a conscientização forem prioridades em todas as esferas da sociedade.

 

*Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri são advogados criminalistas, sócios do NM Advogados Associados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Responsabilidade Médica: O grande desafio da classe

Por Pedro Henrique Duarte

Responsabilidade Médica: O grande desafio da classe
Foto: Arquivo Pessoal

Grande parcela da sociedade não tem conhecimento sobre a origem da Medicina e o presente artigo não se prestará a isso, mas é necessário lembrar que a Medicina organizada como um campo de conhecimento remonta à Grécia Antiga, através de Hipócrates (460 a.C. – 377 a.C.). Ele foi o responsável pelo reconhecimento da Medicina como área autônoma, desvinculada da Filosofia e do misticismo (arte). Ainda hoje, o juramento de Hipócrates é recitado quando os estudantes de Medicina colam grau. Buscando avançar um pouco mais na história, é imprescindível saber que no Brasil a Lei nº 3.268/1957 criou os Conselhos de Medicina e lhes conferiu atribuições, todas elas inerentes à supervisão da ética profissional ao julgamento e disciplina da classe médica. 

 

Retroagindo um pouco, vale mencionar o Decreto-Lei 20.931/1932, ainda em plena vigência, que regula o exercício da medicina e outras profissões, no que diz respeito especificamente à propaganda. A pandemia do COVID-19 e a constante evolução das mídias sociais trouxeram, entretanto, a necessidade de evolução da legislação referente ao tema, que culminou com a Resolução CFM n° 2.336/2023 – que iniciará sua vigência em 11/03/2024, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após sua edição –, estabelece um marco diferencial para as regras de publicidade e propaganda. 

 

Nesse contexto fático, rememore-se que em 2022 o Conselho Federal de Medicina implantou a Resolução 2.306/2022, que passou a vigorar imediatamente, em 17 de março de 2022. Naquela oportunidade enfrentava-se novos desafios, decorrentes da mudança de vida mundial, em consequência das medidas protetivas de disseminação da pandemia do Covid-19. No Brasil, registre-se que a hierarquia das normas segue uma lógica semelhante à da Pirâmide de Hans Kelsen – Jurista Austríaco –, pela qual as normas de menor grau obedecem às de maior grau. 

 

Por conta disso, as Resoluções do Conselho Federal de Medicina subsumem-se à Constituição Federal, aos Códigos Penal e Civil, bem como às demais normas superiores hierarquicamente a elas. No entanto, a despeito da evolução ser sempre bem-vinda, aquela norma processual, exclusiva dos Conselhos de Medicina, priorizou a celeridade procedimental, passando por cima de Direitos e Garantias Constitucionais, sobretudo no que diz respeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. E, o mais grave nisso tudo, é que os Conselhos têm interpretado a referida Resolução de forma extensiva – o que não é permitido no ordenamento pátrio –, trazendo uma relativa insegurança jurídica e, por vezes, conduzindo ao ativismo judicial. 

 

Retornando à Resolução 2.336/2023, é imprescindível destacar que o avanço nas normas de publicidade e propaganda implicam em novos rumos, além de impingirem aos médicos uma atenção aos regramentos, assim como impõem aos Conselhos a mudança de mentalidade, afastando o pensamento retrogrado e, algumas vezes, punitivista. Isso inclui a atenção especial à hierarquia das normas, assim como a vedação à interpretação extensiva e violadora da norma constitucional e infraconstitucionais. 

 

Não bastasse todas essas circunstâncias, o aumento significativo das faculdades de Medicina tem trazido ao mercado a estimativa de mais de 31.000 médicos em 2024, fator que igualmente amplia a responsabilidade dos Conselhos, seja acerca da fiscalização da ética médica e da publicidade, seja em relação ao poder disciplinador. A esperança é que, com a evolução na disciplina da Publicidade e Marketing, os médicos se conscientizem de que precisam zelar pelo prestígio e bom conceito profissional, respeitando as normas, bem como os Conselhos respeitem as garantias inerentes a todo processo, fugindo do rigorismo inerente aos tribunais de exceção. 

 

*Pedro Henrique Duarte é advogado criminalista, especialista em Direito Público e Responsabilidade Médica

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Animais em avião: como funciona e o que é preciso saber antes de viajar com seu pet
Foto: Acervo pessoal

Os pets estão presentes na maioria dos lares brasileiros, ocupando hoje a terceira posição no mundo na proporção de pets por habitante. E, com isso, nasceu um novo desafio para as pessoas durante as suas viagens aéreas: o que fazer com eles. 

 

Há pessoas que preferem não deixá-los para trás e aquelas que não o podem fazer, aumentando a demanda pelo serviço de transporte aéreo específico para animais que as companhias oferecem e, consequentemente, aumentando também os desentendimentos sobre as regras previstas.  

 

Para garantir a segurança e o bem-estar do seu pet, bem como uma viagem tranquila para você e toda a família, sem surpresas desagradáveis no embarque, desembarque e durante o voo, é preciso estar atento às condições e regras de cada empresa. 

 

Antes de tudo, é importante avaliar se o animal está apto para viajar de avião. Ficar preso em uma caixa de transporte pode ser estressante para alguns pets e pode haver riscos à saúde deles durante o voo. Por isso, é importante consultar um veterinário antes de decidir levá-lo e uma recomendação comum é planejar voos diretos e curtos.

 

Cada companhia aérea tem suas próprias regras para o transporte de animais, que variam de acordo com a espécie, porte, raça e idade do pet. É fundamental verificar essas informações com antecedência e se planejar adequadamente para evitar imprevistos. Além disso, é preciso estar atento à documentação necessária para o embarque do animal. 

 

Atualmente, um pet pode ser transportado ao lado do passageiro, na cabine, ou no bagageiro da aeronave e existe uma série de requisitos e regras a serem cumpridas em qualquer uma das formas, como apresentação de documentos e vacinas.

 

É importante ressaltar que nem todas as companhias aéreas permitem o transporte de animais em avião em todas as rotas e modelos. Além disso, algumas raças de cães e gatos braquicefálicos (aqueles que têm o focinho achatado) não podem ser transportadas no porão em razão dos riscos à sua saúde que podem surgir nesta parte da aeronave.

 

Nas principais companhias aéreas brasileiras e, em geral, nos voos de longa duração (principalmente internacionais) são aceitos apenas cães e gatos, sendo que outras espécies têm como opção os cargueiros das companhias.

 

Também existe uma quantidade limite de animais a bordo e por isso o planejamento e compra com antecedência de passagens é ainda mais importante nesses casos. 

 

Os preços para o transporte de animais em avião variam bastante entre as companhias aéreas e dependem do tipo de serviço escolhido (cabine ou porão), do tamanho do animal e do trecho da viagem. 

 

Cada empresa tem seu próprio conjunto de regras para pets e outros animais e por isso é essencial verificar antes as condições oferecidas entre as opções de voo, assim como as diferentes taxas cobradas. 

 

Caixas de transporte para animais em voos

Seja na cabine ou no porão do avião, em geral é obrigatório que os animais sejam acomodados limpos e sem odor desagradável em uma caixa de transporte específica (kennel), que pode ser comprada em pet-shops, sendo considerada bagagem de mão ou objeto despachado. 

 

A escolha da caixa é um ponto extremamente importante. Deve ser resistente, bem ventilada e ter o tamanho adequado para que o animal tenha espaço para se movimentar e ter conforto durante a viagem, além de uma trava que o impossibilite de sair. 

 

As medidas das caixas são reguladas pelas companhias aéreas por meio das diretrizes gerais da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) e cada companhia tem suas regras também para o tamanho de acordo com o modelo do avião.

 

Alguns modelos possuem recipientes internos para alimentos e água e também é recomendado que a caixa seja forrada com um tapete higiênico ou o uso de fralda, já que a boa higiene é um dos requisitos das companhias para o embarque.

 

Para evitar problemas durante a viagem, é recomendado iniciar a adaptação do animal com a caixa de transporte com pelo menos 15 dias de antecedência. É importante deixar a caixa aberta e acessível para o pet em um local dentro da casa, oferecer refeições e brincar com o animal dentro do “kennel”, fechar a porta aos poucos para ele se acostumar e aumentar o tempo de permanência dentro da caixa gradualmente.

 

Na hora do embarque, é preciso identificar o pet e também a caixa de transporte. Se o animal for transportado na cabine, ele deve permanecer dentro da caixa que será colocada abaixo do assento durante toda a viagem. Já no porão, uma dica é deixar uma peça de roupa do tutor com o pet.

 

Quanto ao lugar no voo, normalmente na cabine são aceitos somente os pets de pequeno porte, com peso combinado ao da caixa que não ultrapasse os 7 kg (ou de acordo com regra da companhia), que deve caber embaixo do assento da frente em posição horizontal, não podendo ficar no colo dos tutores. 

 

No compartimento de carga, a caixa deve variar de acordo com o tamanho do animal e no desembarque o pet não será colocado na esteira, mas sim na área de retirada de bagagens.

 

Vacinas e documentações necessárias

Em voos domésticos, geralmente é exigida a carteira de vacinação com comprovante de vacina antirrábica aplicada a mais de 30 dias e a menos de 1 ano, além de um atestado de saúde emitido por um veterinário até 10 dias antes da viagem. Para transportar outros animais, além de cães e gatos, é necessária a Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida pelo Ministério da Agricultura ou pelo órgão de defesa sanitária nos estados.

 

Já em voos internacionais, além das exigências acima, também é necessário um Certificado Veterinário Internacional (CVI) válido por 60 dias corridos após a emissão (para América do Sul) ou um Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) válido por 60 dias corridos após a emissão e atestado sanitário emitido por um veterinário até 10 dias antes da emissão do CVI, garantindo que o pet está saudável. Algumas companhias aéreas exigem ainda certificado de adestramento.

 

Importante lembrar que é necessário confirmar as exigências de cada companhia e que essas são as documentações exigidas, em geral, para embarque no Brasil. Em caso de destinos internacionais é preciso o cuidado adicional de conferir as condições específicas de cada país para o embarque e desembarque, inclusive se a espécie é aceita.

 

Em voos domésticos e no Mercosul também existe a possibilidade de fazer o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, um documento que substitui o CZI na Argentina, no Uruguai, no Paraguai e na Venezuela, que utiliza identificação eletrônica do animal por meio de um microchip. 

 

Cães-guias, cães-ouvintes e animais de assistência emocional (ESAN)

Para Cães-guias, cães-ouvintes e animais de assistência emocional (ESAN) são exigidos outros documentos adicionais que, lembrando, devem ser conferidos também com cada companhia e país, pois as regras podem ser diferentes:

  • Voos nacionais: comprovante de treinamento e carteira de vacinação do animal (emitida por médico veterinário) constando as vacinas múltipla e antirrábica válidas e tratamento anti-helmíntico. 
  • Voos internacionais: além dos documentos acima, é preciso portar o Certificado Zoosanitário Internacional (CZI).

 

Em resumo, viajar com um animal de estimação pode ser uma experiência tranquila e segura se forem seguidas as regras e exigências das companhias aéreas, além de se planejar adequadamente e preparar o animal para a viagem. Com um pouco de cuidado e atenção, é possível levar seu pet nas próximas férias sem preocupações.

 

*Betânia Cavalcante é advogada, sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados. Atua nas áreas do Direito Civil e Consumerista

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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Entrevistas

Especialista explica sobre uso de métodos e procedimentos estéticos para cuidados com o corpo

Especialista explica sobre uso de métodos e procedimentos estéticos para cuidados com o corpo
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Os dias de sol de verão, e a grande busca para alcançar e exibir o corpo perfeito, tem ocasionado muitas dúvidas sobre procedimentos estéticos. De acordo com a Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética, o Brasil é um dos principais países com maior número de procedimentos não cirúrgicos de preenchimento com PMMA, que é um dos tipos de métodos estéticos. 

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