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Podcast Bengalas: A importância da fisioterapia no cuidado com idosos

Podcast Bengalas: A importância da fisioterapia no cuidado com idosos
Foto: Divulgação
O episódio desta semana do Podcast Bengalas vai debater uma questão essencial no cuidado com idosos: o acompanhamento de fisioterapeutas. Nesta terça-feira (21), na conversa liderada pela consultora em planejamento e desenvolvimento humano Marta Castro, o fisioterapeuta Alan Santos é o convidado, enquanto a jornalista Marília Simões representa o Grupo de Apoio Bengalas - Comunidade de Apoio a Filhos de Pais Idosos. 

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Aumentar pena de crimes contra mulher combaterá o feminicídio?

Por Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri

Aumentar pena de crimes contra mulher combaterá o feminicídio?
Foto: Divulgação

A aprovação do chamado "Pacote Antifeminicídio" - Projeto de Lei 4.266/2023, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, que endurece as penas para o crime de feminicídio, é um passo significativo na luta contra a violência de gênero. No entanto, é crucial analisar se o agravamento das penalidades é, por si só, capaz de conter a violência contra a mulher. Sob a perspectiva garantista, que busca equilibrar a proteção dos direitos individuais e o combate efetivo à criminalidade, é importante considerar que o combate à violência contra as mulheres perpassa por uma mudança de comportamento machista, através de uma reflexão mais profunda. O texto é de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) e relatada pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), a proposta segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

 

O feminicídio, enquanto crime autônomo, representa um avanço na tipificação, destacando a gravidade e a motivação de gênero por trás desses atos violentos. Contudo, é fundamental reconhecer que o enfrentamento desse problema vai além das medidas punitivas. O endurecimento das penas, embora transmita a mensagem de repúdio à violência contra a mulher, não resolverá completamente o problema se não for acompanhado por uma abordagem mais abrangente.

 

A eficácia real dessas medidas está intrinsecamente ligada à capacidade de promover uma mudança cultural e comportamental. A conscientização sobre a igualdade de gênero e o combate ao machismo são elementos-chave para prevenir a ocorrência desses crimes. É necessário investir em educação e sensibilização da sociedade, buscando desconstruir estereótipos prejudiciais que perpetuam a violência.

 

Além disso, as penas mais severas devem ser acompanhadas por políticas públicas que fortaleçam o sistema de proteção à mulher, garantindo o acesso efetivo à justiça e promovendo a celeridade nos processos. A isenção de custas e a tramitação prioritária são passos importantes nesse sentido, removendo barreiras que muitas vezes desencorajam as vítimas a buscarem auxílio legal.

 

É crucial ressaltar que, embora o sistema jurídico desempenhe um papel vital na punição dos agressores, a mudança real ocorrerá quando a sociedade como um todo rejeitar atitudes machistas e promover uma cultura de respeito e igualdade. O "Pacote Antifeminicídio" é uma ferramenta importante, mas a verdadeira transformação virá quando a prevenção e a conscientização forem prioridades em todas as esferas da sociedade.

 

*Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri são advogados criminalistas, sócios do NM Advogados Associados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Responsabilidade Médica: O grande desafio da classe

Por Pedro Henrique Duarte

Responsabilidade Médica: O grande desafio da classe
Foto: Arquivo Pessoal

Grande parcela da sociedade não tem conhecimento sobre a origem da Medicina e o presente artigo não se prestará a isso, mas é necessário lembrar que a Medicina organizada como um campo de conhecimento remonta à Grécia Antiga, através de Hipócrates (460 a.C. – 377 a.C.). Ele foi o responsável pelo reconhecimento da Medicina como área autônoma, desvinculada da Filosofia e do misticismo (arte). Ainda hoje, o juramento de Hipócrates é recitado quando os estudantes de Medicina colam grau. Buscando avançar um pouco mais na história, é imprescindível saber que no Brasil a Lei nº 3.268/1957 criou os Conselhos de Medicina e lhes conferiu atribuições, todas elas inerentes à supervisão da ética profissional ao julgamento e disciplina da classe médica. 

 

Retroagindo um pouco, vale mencionar o Decreto-Lei 20.931/1932, ainda em plena vigência, que regula o exercício da medicina e outras profissões, no que diz respeito especificamente à propaganda. A pandemia do COVID-19 e a constante evolução das mídias sociais trouxeram, entretanto, a necessidade de evolução da legislação referente ao tema, que culminou com a Resolução CFM n° 2.336/2023 – que iniciará sua vigência em 11/03/2024, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após sua edição –, estabelece um marco diferencial para as regras de publicidade e propaganda. 

 

Nesse contexto fático, rememore-se que em 2022 o Conselho Federal de Medicina implantou a Resolução 2.306/2022, que passou a vigorar imediatamente, em 17 de março de 2022. Naquela oportunidade enfrentava-se novos desafios, decorrentes da mudança de vida mundial, em consequência das medidas protetivas de disseminação da pandemia do Covid-19. No Brasil, registre-se que a hierarquia das normas segue uma lógica semelhante à da Pirâmide de Hans Kelsen – Jurista Austríaco –, pela qual as normas de menor grau obedecem às de maior grau. 

 

Por conta disso, as Resoluções do Conselho Federal de Medicina subsumem-se à Constituição Federal, aos Códigos Penal e Civil, bem como às demais normas superiores hierarquicamente a elas. No entanto, a despeito da evolução ser sempre bem-vinda, aquela norma processual, exclusiva dos Conselhos de Medicina, priorizou a celeridade procedimental, passando por cima de Direitos e Garantias Constitucionais, sobretudo no que diz respeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. E, o mais grave nisso tudo, é que os Conselhos têm interpretado a referida Resolução de forma extensiva – o que não é permitido no ordenamento pátrio –, trazendo uma relativa insegurança jurídica e, por vezes, conduzindo ao ativismo judicial. 

 

Retornando à Resolução 2.336/2023, é imprescindível destacar que o avanço nas normas de publicidade e propaganda implicam em novos rumos, além de impingirem aos médicos uma atenção aos regramentos, assim como impõem aos Conselhos a mudança de mentalidade, afastando o pensamento retrogrado e, algumas vezes, punitivista. Isso inclui a atenção especial à hierarquia das normas, assim como a vedação à interpretação extensiva e violadora da norma constitucional e infraconstitucionais. 

 

Não bastasse todas essas circunstâncias, o aumento significativo das faculdades de Medicina tem trazido ao mercado a estimativa de mais de 31.000 médicos em 2024, fator que igualmente amplia a responsabilidade dos Conselhos, seja acerca da fiscalização da ética médica e da publicidade, seja em relação ao poder disciplinador. A esperança é que, com a evolução na disciplina da Publicidade e Marketing, os médicos se conscientizem de que precisam zelar pelo prestígio e bom conceito profissional, respeitando as normas, bem como os Conselhos respeitem as garantias inerentes a todo processo, fugindo do rigorismo inerente aos tribunais de exceção. 

 

*Pedro Henrique Duarte é advogado criminalista, especialista em Direito Público e Responsabilidade Médica

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Animais em avião: como funciona e o que é preciso saber antes de viajar com seu pet
Foto: Acervo pessoal

Os pets estão presentes na maioria dos lares brasileiros, ocupando hoje a terceira posição no mundo na proporção de pets por habitante. E, com isso, nasceu um novo desafio para as pessoas durante as suas viagens aéreas: o que fazer com eles. 

 

Há pessoas que preferem não deixá-los para trás e aquelas que não o podem fazer, aumentando a demanda pelo serviço de transporte aéreo específico para animais que as companhias oferecem e, consequentemente, aumentando também os desentendimentos sobre as regras previstas.  

 

Para garantir a segurança e o bem-estar do seu pet, bem como uma viagem tranquila para você e toda a família, sem surpresas desagradáveis no embarque, desembarque e durante o voo, é preciso estar atento às condições e regras de cada empresa. 

 

Antes de tudo, é importante avaliar se o animal está apto para viajar de avião. Ficar preso em uma caixa de transporte pode ser estressante para alguns pets e pode haver riscos à saúde deles durante o voo. Por isso, é importante consultar um veterinário antes de decidir levá-lo e uma recomendação comum é planejar voos diretos e curtos.

 

Cada companhia aérea tem suas próprias regras para o transporte de animais, que variam de acordo com a espécie, porte, raça e idade do pet. É fundamental verificar essas informações com antecedência e se planejar adequadamente para evitar imprevistos. Além disso, é preciso estar atento à documentação necessária para o embarque do animal. 

 

Atualmente, um pet pode ser transportado ao lado do passageiro, na cabine, ou no bagageiro da aeronave e existe uma série de requisitos e regras a serem cumpridas em qualquer uma das formas, como apresentação de documentos e vacinas.

 

É importante ressaltar que nem todas as companhias aéreas permitem o transporte de animais em avião em todas as rotas e modelos. Além disso, algumas raças de cães e gatos braquicefálicos (aqueles que têm o focinho achatado) não podem ser transportadas no porão em razão dos riscos à sua saúde que podem surgir nesta parte da aeronave.

 

Nas principais companhias aéreas brasileiras e, em geral, nos voos de longa duração (principalmente internacionais) são aceitos apenas cães e gatos, sendo que outras espécies têm como opção os cargueiros das companhias.

 

Também existe uma quantidade limite de animais a bordo e por isso o planejamento e compra com antecedência de passagens é ainda mais importante nesses casos. 

 

Os preços para o transporte de animais em avião variam bastante entre as companhias aéreas e dependem do tipo de serviço escolhido (cabine ou porão), do tamanho do animal e do trecho da viagem. 

 

Cada empresa tem seu próprio conjunto de regras para pets e outros animais e por isso é essencial verificar antes as condições oferecidas entre as opções de voo, assim como as diferentes taxas cobradas. 

 

Caixas de transporte para animais em voos

Seja na cabine ou no porão do avião, em geral é obrigatório que os animais sejam acomodados limpos e sem odor desagradável em uma caixa de transporte específica (kennel), que pode ser comprada em pet-shops, sendo considerada bagagem de mão ou objeto despachado. 

 

A escolha da caixa é um ponto extremamente importante. Deve ser resistente, bem ventilada e ter o tamanho adequado para que o animal tenha espaço para se movimentar e ter conforto durante a viagem, além de uma trava que o impossibilite de sair. 

 

As medidas das caixas são reguladas pelas companhias aéreas por meio das diretrizes gerais da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) e cada companhia tem suas regras também para o tamanho de acordo com o modelo do avião.

 

Alguns modelos possuem recipientes internos para alimentos e água e também é recomendado que a caixa seja forrada com um tapete higiênico ou o uso de fralda, já que a boa higiene é um dos requisitos das companhias para o embarque.

 

Para evitar problemas durante a viagem, é recomendado iniciar a adaptação do animal com a caixa de transporte com pelo menos 15 dias de antecedência. É importante deixar a caixa aberta e acessível para o pet em um local dentro da casa, oferecer refeições e brincar com o animal dentro do “kennel”, fechar a porta aos poucos para ele se acostumar e aumentar o tempo de permanência dentro da caixa gradualmente.

 

Na hora do embarque, é preciso identificar o pet e também a caixa de transporte. Se o animal for transportado na cabine, ele deve permanecer dentro da caixa que será colocada abaixo do assento durante toda a viagem. Já no porão, uma dica é deixar uma peça de roupa do tutor com o pet.

 

Quanto ao lugar no voo, normalmente na cabine são aceitos somente os pets de pequeno porte, com peso combinado ao da caixa que não ultrapasse os 7 kg (ou de acordo com regra da companhia), que deve caber embaixo do assento da frente em posição horizontal, não podendo ficar no colo dos tutores. 

 

No compartimento de carga, a caixa deve variar de acordo com o tamanho do animal e no desembarque o pet não será colocado na esteira, mas sim na área de retirada de bagagens.

 

Vacinas e documentações necessárias

Em voos domésticos, geralmente é exigida a carteira de vacinação com comprovante de vacina antirrábica aplicada a mais de 30 dias e a menos de 1 ano, além de um atestado de saúde emitido por um veterinário até 10 dias antes da viagem. Para transportar outros animais, além de cães e gatos, é necessária a Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida pelo Ministério da Agricultura ou pelo órgão de defesa sanitária nos estados.

 

Já em voos internacionais, além das exigências acima, também é necessário um Certificado Veterinário Internacional (CVI) válido por 60 dias corridos após a emissão (para América do Sul) ou um Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) válido por 60 dias corridos após a emissão e atestado sanitário emitido por um veterinário até 10 dias antes da emissão do CVI, garantindo que o pet está saudável. Algumas companhias aéreas exigem ainda certificado de adestramento.

 

Importante lembrar que é necessário confirmar as exigências de cada companhia e que essas são as documentações exigidas, em geral, para embarque no Brasil. Em caso de destinos internacionais é preciso o cuidado adicional de conferir as condições específicas de cada país para o embarque e desembarque, inclusive se a espécie é aceita.

 

Em voos domésticos e no Mercosul também existe a possibilidade de fazer o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, um documento que substitui o CZI na Argentina, no Uruguai, no Paraguai e na Venezuela, que utiliza identificação eletrônica do animal por meio de um microchip. 

 

Cães-guias, cães-ouvintes e animais de assistência emocional (ESAN)

Para Cães-guias, cães-ouvintes e animais de assistência emocional (ESAN) são exigidos outros documentos adicionais que, lembrando, devem ser conferidos também com cada companhia e país, pois as regras podem ser diferentes:

  • Voos nacionais: comprovante de treinamento e carteira de vacinação do animal (emitida por médico veterinário) constando as vacinas múltipla e antirrábica válidas e tratamento anti-helmíntico. 
  • Voos internacionais: além dos documentos acima, é preciso portar o Certificado Zoosanitário Internacional (CZI).

 

Em resumo, viajar com um animal de estimação pode ser uma experiência tranquila e segura se forem seguidas as regras e exigências das companhias aéreas, além de se planejar adequadamente e preparar o animal para a viagem. Com um pouco de cuidado e atenção, é possível levar seu pet nas próximas férias sem preocupações.

 

*Betânia Cavalcante é advogada, sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados. Atua nas áreas do Direito Civil e Consumerista

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

OAB-BA: inclusão e diversidade na ordem do dia

Por Renata Deiró, Camila Carneiro e Daniela Portugal

OAB-BA: inclusão e diversidade na ordem do dia
Foto: Divulgação

Em entrevista ao site do Conselho Federal da OAB em março do ano passado, apenas dois meses após assumir a presidência da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil como primeira mulher a liderar a instituição em seus 91 anos de fundação, a presidenta da OAB-BA, Daniela Borges, afirmou que “a paridade de gênero é um movimento que não tem volta”. Ela estava certa. Na última terça-feira (26), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma proposta para aumentar a quantidade de mulheres magistradas na segunda instância do Poder Judiciário.

 

A medida é necessária, sem dúvida. Dados do relatório Justiça em Números, do CNJ, referentes a 2022, indicam que as mulheres são 38% dos mais de 18 mil magistrados do país. Enquanto no primeiro grau elas chegam a 40%, na segunda instância o percentual cai para 25%.

 

A resolução aprovada pelo CNJ determina que, nas promoções por merecimento, os tribunais implementem ação afirmativa por meio de alternância de listas  mistas , com homens e mulheres, e listas exclusivas de mulheres juízas, até atingir a paridade de gênero. O texto aprovado passa a valer em janeiro de 2024 e a primeira vaga aberta deverá ser preenchida pelo magistrado de gênero diferente do último promovido. A nova regra deverá ser mantida até que cada tribunal alcance a proporção entre 40% e 60% por gênero.

 

Essa mudança vem no momento em que várias vozes na sociedade brasileira defendem a indicação de uma mulher negra para ministra do Supremo Tribunal Federal (STF). A OAB da Bahia também defende a ideia, tanto para o STF, quanto para outros tribunais superiores. Em entrevista ao Bahia Notícias, em março deste ano, a presidenta da OAB-BA, Daniela Borges, e a presidenta da Comissão de Promoção da Igualdade Racial, Camila Carneiro, defenderam a necessidade de garantir a representatividade nos espaços de decisão.

 

Os ventos da representatividade que chegam agora ao CNJ passaram primeiro pela OAB, envolvendo tanto a paridade de gênero quanto a equidade racial. Em abril de 2021 foi publicada a Resolução 5/20, que alterou o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB para estabelecer paridade de gênero (50%) e a política de cotas raciais para negros (pretos e pardos), no percentual de 30%, nas eleições da Ordem, um passo importantíssimo rumo a um sistema de eleições institucional mais democrático e plural.

 

Ambas as alterações haviam sido aprovadas pelo Conselho Pleno, instância máxima da OAB Nacional, na sessão de 14 de dezembro de 2020, e já valeram para as eleições de 2021. Tais mudanças foram fruto da luta coletiva de muitas e muitos, mas devemos destacar a importância da Bahia em todo o processo político de reforma eleitoral da Ordem. Daniela Borges, na época presidenta da Comissão Nacional da Mulher Advogada; Silvia Cerqueira, na ocasião presidenta da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade e Luiz Viana Queiroz, então vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão Especial de Avaliação das Eleições do Sistema OAB, foram os baianos que lideraram a mais importante mudança eleitoral na história da OAB desde a sua fundação.

 

Com as novas regras em funcionamento, o resultado das eleições da OAB de 2021 foi o crescimento da representação da advocacia negra na Ordem em todo o país e cinco presidentas de seccionais eleitas para a atual gestão, entre elas a baiana Daniela Borges. Sem dúvidas um marco no sistema OAB que nunca havia tido tantos advogados e advogadas negras em cargos eletivos, nem tantas mulheres presidindo seccionais ao mesmo tempo.

 

Além da importância no cenário nacional, a OAB-BA foi pioneira na discussão dos temas da igualdade de gênero e racial e na adoção de medidas para torná-la realidade. Já nas eleições para o triênio 2019-2021, muito antes da aprovação das alterações nas eleições da OAB em âmbito nacional, a Bahia já elegia a sua primeira chapa paritária em termos de gênero, servindo de exemplo para todo o país.

 

Nas eleições de 2021, além de eleger a primeira mulher a presidir a entidade em seus 91 anos de história, a OAB-BA foi também a primeira seccional do país a eleger duas mulheres para a presidência e vice-presidência, Daniela Borges e Christianne Gurgel, e a primeira seccional do país a eleger três mulheres para sua diretoria, com a secretária-geral Esmeralda Oliveira, uma mulher negra.

 

No Conselho Seccional não foi diferente. A OAB da Bahia, sempre pioneira, foi além da Resolução 5/20 e elegeu o Conselho mais representativo de sua história, com paridade de gênero, isonomia para a advocacia negra, além de representantes da advocacia jovem e do interior. A representatividade de gênero e raça está presente hoje não só na Diretoria e no Conselho da OAB-BA, mas também na Escola Superior de Advocacia (ESA) e na Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia (CAAB).

 

Em julho de 2022, mais uma vez a OAB-BA saiu na frente e seu Conselho Pleno aprovou por unanimidade uma resolução que estabeleceu paridade de gênero e equidade racial também na formação da lista sêxtupla do quinto constitucional da advocacia para o TJ-BA. Proposta pela diretoria da OAB-BA, a norma estabeleceu que 50% dos candidatos devem ser mulheres e 30% devem ser advogadas e advogados negros e já valeu para a última lista sêxtupla do quinto, escolhida em votação direta pela advocacia baiana.

 

No dia 14 de abril deste ano, a OAB-BA publicou a resolução CP 003-2023, que permite e disciplina o uso de turbantes, ojás, eketés e kufis, ao lado de outras formas de expressão religiosas e culturais nos documentos de identificação da Ordem, bem como permite o seu uso no acesso e permanência de pessoas nos espaços do sistema OAB-BA, reconhecendo ainda estas vestes e adereços como compatíveis com o decoro, respeito e urbanidade necessários para o exercício da advocacia.

 

Quando a resolução CP 003-2023 foi aprovada, na sessão do Conselho Pleno do último dia 10 de março, a secretária-geral Esmeralda Oliveira fez um pronunciamento memorável, que arrancou aplausos de todos: "Eu queria afirmar aqui o meu orgulho, a minha satisfação de sermos nós aqui da Bahia, a nossa diretoria, a nossa presidenta, o nosso Conselho, o Colégio de Presidentes, os protagonistas na efetivação da Constituição Federal, no que diz respeito aos direitos fundamentais. Queria parabenizar e agradecer às juristas negras que contribuíram e vieram juntas aqui para a OAB, que é a casa delas, que é a nossa casa, conversar sobre isso".

 

Parafraseando Esmeralda Oliveira, nós queremos afirmar aqui o nosso orgulho e a nossa satisfação de sermos nós, aqui da OAB da Bahia, a colocar sempre a inclusão e a diversidade na ordem do dia.

 

*Renata Deiró é coordenadora de Diversidade e Inclusão da OAB-BA e presidente da Comissão de Proteção aos Direitos da Mulher da OAB-BA; Camila Carneiro é presidente da Comissão de Promoção da Igualdade Racial da OAB-BA; e Daniela Portugal é presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-BA

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

A Comunicação como pilar fundamental para operadores do Direito

Por Cláudia Cardozo

A Comunicação como pilar fundamental para operadores do Direito
Foto: Divulgação

Comunicar-se efetivamente é uma habilidade essencial em todas as esferas da vida, e no campo do Direito, essa importância é ampliada exponencialmente. Como jornalista com 11 anos de experiência no mercado, tendo atuado neste período no Bahia Notícias, tive a oportunidade única de vivenciar a interseção entre a comunicação e o Direito, uma experiência enriquecedora que me permitiu compreender a relevância crítica da comunicação para os operadores jurídicos.

 

Ao longo dos anos, meu trabalho me proporcionou contato direto com advogados, magistrados, membros do Ministério Público, outros servidores do Poder Judiciário, bem como autoridades relacionadas ao universo jurídico. Essa interação constante me permitiu vislumbrar como a comunicação é um dos alicerce vitais para o bom funcionamento do sistema de justiça.

 

A comunicação no contexto dos operadores do Direito, especificamente com a sociedade e a imprensa, desempenha um papel vital na promoção da transparência, na educação jurídica e na construção de uma sociedade informada. 

 

A comunicação eficaz com a sociedade cria um senso de transparência nas instituições jurídicas. Quando os operadores do Direito compartilham informações sobre processos, decisões judiciais e políticas legais, isso ajuda a construir a confiança pública no sistema de Justiça.

 

A imprensa desempenha um papel importante na educação da sociedade sobre questões legais. Através de reportagens e análises, é possível explicar de forma acessível conceitos jurídicos complexos, tornando-os compreensíveis para o público em geral.

 

A comunicação também permite que a sociedade exerça um controle social saudável sobre as instituições jurídicas. O acesso à informação permite que os cidadãos avaliem e critiquem as ações do sistema de Justiça, contribuindo assim para sua melhoria contínua, respeitando os princípios basilares da Constituição Federal de 1988.

 

Através da comunicação com a imprensa e a sociedade, os operadores do Direito podem advogar por causas importantes e promover os direitos fundamentais. Isso pode incluir a divulgação de casos de violações dos direitos humanos e a defesa da liberdade de expressão.

 

A mídia desempenha um papel importante na mediação de conflitos públicos. Através de debates e discussões públicas, questões legais complexas podem ser analisadas e compreendidas sob diferentes perspectivas.

 

Em minha jornada como jornalista jurídica, tive o privilégio de facilitar essa comunicação entre os operadores do Direito, a sociedade e a imprensa. Particularmente, tive matérias de direitos humanos que foram premiadas pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia (OAB-BA)  pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia (Adep-BA) que são exemplos de como a mídia pode dar voz a questões fundamentais e promover um diálogo construtivo.

 

Portanto, a comunicação com a sociedade e a imprensa desempenha um papel crucial na defesa dos princípios jurídicos, na construção de uma sociedade mais justa e na garantia de que o sistema de Justiça sirva verdadeiramente ao interesse público.

 

*Cláudia Cardozo é jornalista, assessora de Comunicação e pós-graduanda em Semiótica e Análise do Discurso e Marketing Digital

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Quando quem deveria zelar pela Constituição atua contra ela

Por Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri

Quando quem deveria zelar pela Constituição atua contra ela
Fotos: Arquivo Pessoal

O Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira, dia 4 de agosto, compôs a maioria de votos necessária para declarar constitucional a possibilidade do imediato cumprimento da pena em casos de julgamento por meio do procedimento do Tribunal do Júri que, em sede do primeiro grau de jurisdição, entendam por condenar os réus a ele submetidos. Em que pese a divergência de entendimento pontual apresentada pelo Min. Edson Fachin no sentido de ser observada a determinação legal inaugurada pela Lei Federal 13.964 de 2019, ou seja, a necessidade de haver uma condenação cuja pena seja igual ou superior ao patamar de 15 anos.

 

A crítica que boa parte dos juristas penais fez à Lei Federal 13.964/2019, nesse ponto específico, foi a razão da escolha, aparentemente aleatória, do patamar de 15 anos para a determinação do cumprimento imediato da pena atribuída. Sem falar da já altamente debatida presunção de inocência contida na Constituição da República de 1988.

 

Ocorre que, pouco menos de dois meses antes da publicação da referida Lei, em 07/11/2019, o STF havia julgado o tema referente à possibilidade de início do cumprimento da pena para réus condenados em segunda instância, no contexto das ADC’s 43, 44 e 54, onde entendeu, por maioria, declarar a norma contida no art. 283 do Código de Processo Penal brasileiro em conformidade com a Constituição Federal. O julgamento entrou para a história do país por permitir a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso com base no entendimento anterior que foi superado pelo STF.

 

Por sua vez, a norma contida na parte final do art. 283 do Código de Processo Penal trata-se de uma mera repetição textual da norma constitucional contida no inciso LVII do art. 5º da Constituição, a qual diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, segundo a Constituição da República e o Código de Processo Penal brasileiro, ninguém, em nenhuma hipótese, poderá ser considerado culpado e, portanto, autorizado o início do cumprimento da pena, após terem sido esgotadas todas as possibilidades de recursos cabíveis.

 

Apesar disso, o relator do Recurso Extraordinário 1.235.340, que reacendeu a discussão sobre a possibilidade de cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado, agora em razão de uma suposta soberania do veredicto do júri, Min. Luís Roberto Barroso, esboçou a tese, seguida pela apontada maioria, de que, segundo ele, “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Tal posicionamento do Ministro não é nenhuma novidade, visto que ele foi um dos que restaram vencidos no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, em de 2019.

 

O que, de qualquer forma, impacta – ou pelo menos deveria impactar – em todo e qualquer operador jurídico de nosso país, desde os mais novos estudantes do curso superior de Direito que, em contato com as primeiras matérias da faculdade, conhecem a constituição e as formas e possibilidades de sua interpretação, bem como os deveres e competências inerentes ao Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, seus membros, é a interpretação que resulta em uma distorção de um instituto que foi pensado para ser uma salvaguarda do cidadão se transformar em um fator de limitação de direitos fundamentais. Numa verdadeira metástase das ideias autoritárias em nosso ordenamento jurídico, conforme o Professor Aury Lopes Jr. ensina.

 

Cabe relembrar que o constituinte originário de 1988 foi influenciado pelo que vinha sendo implementado por outras nações que acabavam, como a nossa, de superar regimes autoritários, a exemplo de Portugal (1976) e, anteriormente, logo após a 2ª Guerra Mundial, a Itália (1947), apenas para ficar nos exemplos que nos influenciaram diretamente em relação à formatação da nossa presunção de inocência constitucional. Portanto, em diversos dispositivos, nossa constituição foi movida não apenas pelo desejo de superação do regime político anterior, mas, conforme dito, influenciada por diferentes textos constitucionais estrangeiros e acordos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil ao longo da segunda metade do século passado, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal foi pensada como um intrincado sistema de limitação de poderes estatais com o intuito de fazer prevalecer o indivíduo frente à possibilidade de abuso do poder estatal em prejuízo do cidadão comum. E assim, ao menos em tese, deve ser pensada toda e qualquer norma constitucional, ainda mais em relação àquelas que impõem algum tipo de restrição às liberdades dos brasileiros.

 

Portanto, a aludida “soberania dos veredictos” prevista pelo constituinte para a instituição do júri popular, pensada para ser uma garantia do cidadão contra imposições abusivas do Estado a fim de garantir sua liberdade de ir e vir, não serve para ser imposta contra o cidadão numa interpretação que não encontra respaldo em face do sistema jurídico inaugurado pela Constituição Federal desde 1988.

 

Além disso, o constituinte outorgou ao STF, na qualidade de órgão republicano, a responsabilidade pela guarda e interpretação da Constituição Cidadã. Certamente, atuar contra as determinações expressas do texto constitucional não condiz com a missão do STF, muito menos por parte dos seus integrantes, os ministros daquela corte.

 

Dito de outro modo, o constituinte originário nos parágrafos finais do art. 5º prevê a possibilidade de ampliação dos direitos e garantias outorgados no texto promulgado em 05 de outubro de 1988, jamais a restrição destes, a exemplo da presunção de inocência. Lição essa basilar aprendida ainda nos primeiros semestres dos cursos superiores de Direito, por piores que tenham se tornado nas últimas décadas.

 

A defesa da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Maior que rege a vida política e social de todos os brasileiros e estrangeiros aqui residentes, é um dever de todos e de cada um dos indivíduos e órgãos republicanos. Quem entender em sentido contrário a essa lógica corre o risco de, no dizer do eterno Dr. Ulysses Guimarães, tornar-se “traidor da constituição e traidor da pátria”, e, acrescentamos ainda, traidor da cidadania brasileira. Atributos que não cabe a nenhum integrante dos poderes públicos nacionais.

 

Em que pese a votação levada a cabo no plenário virtual do STF, na segunda-feira, 07/08/2023, o Min. Gilmar Mendes, constitucionalista de escol, ciente da importância do tema, requereu destaque para que a matéria fosse levada a julgamento pelo plenário físico da Suprema Corte, numa tentativa de melhor discutir o tema, bem como dar maior publicidade para a matéria que é de interesse direto de todos os brasileiros.

 

*Gianluca Mantuano e Marcos Rudá Neri são dvogados criminalistas, especialistas em Direito Processual Penal e sócios do Neri Mantuano Advogados Associados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

O PL 980/19 e a participação de empresas em recuperação judicial nos procedimentos licitatórios
Foto: Acervo pessoal

Algumas das grandes e mais notórias empresas que atuam no mercado brasileiro nasceram, cresceram e se consolidaram a partir do cadastro/credenciamento e participação em procedimentos licitatórios junto a entes públicos e empresas estatais, estando grande parte do seu faturamento, naturalmente, vinculado aos contratos realizados sob a égide da Lei nº. 8.666/1993.

 

Contudo, muitos dos procedimentos licitatórios mais recentes têm criado óbices à participação de empresas em recuperação judicial – seja por determinar a automática inabilitação de empresas submetidas ao procedimento da Lei nº. 11.101/2005, seja pela desclassificação em razão da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

 

A esse respeito, alguns certames preveem restrições específicas para licitantes que estejam passando pelo processo judicial de reestruturação, criando limitações variadas, como, por exemplo:

 

“Qualificação Econômico-Financeira:

Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58, da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.”

 

“Participação no Processo de Contratação:

Está impedido de participar ou apresentar proposta neste processo de contratação o interessado que:

a) tenha sofrido decretação de falência ou dissolução ou se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial e no momento da apresentação de proposta ainda não tenha o seu plano de recuperação devidamente deferido ou homologado [...]”

 

De todo modo, fato é que as exigências exemplificadas maculam de forma contundente o espírito da Lei nº. 11.101/2005 e, em especial, o entendimento de há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da União, segundo o qual empresas em recuperação judicial podem participar de processos licitatórios sem precisar apresentar certidão negativa de recuperação judicial como condição para a sua habilitação.

 

Nesse sentido, o artigo 52, II, da LFRE é peremptório ao prestigiar os princípios da preservação e da função social da empresa e, com isso, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor:

 

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

[...] II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;

 

Por sua vez, julgados do STJ e do TCU também têm sido deveras esclarecedores, sendo mais do que suficientes para rechaçar de plano a inabilitação de empresas submetidas à recuperação judicial e/ou a sua desclassificação pela não apresentação de certidões negativas de recuperação judicial:

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público.

2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp. 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.

3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp. 709.719-RJ 2015/0108222-9 – Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/10/2015)

 

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 

Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. [...] Não se trata de vedar a exigência editalícia da certidão negativa de falência ou recuperação judicial, e sim a relativização durante a fase de julgamento, conforme o caso e as circunstâncias da fase do processo de recuperação judicial, cabendo a empresa em tal situação demonstrar sua viabilidade econômica.

(TCU – Acórdão nº. 1201/2020. Plenário. Relator: Ministro Vital do Rêgo)

 

De mais a mais, tem se tornado prática comum em diversos procedimentos licitatórios a imposição de critérios de habilitação desarrazoados, apartados das disposições previstas pela Lei nº. 11.101/2005 e contrários às diretrizes já estabelecidas pelo STJ – com a única finalidade de impedir a participação/habilitação de empresas em crise nas licitações, pelo simples fato de se encontrarem em recuperação judicial.

 

Nesse contexto é que, no último mês de junho, a Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 980/19, que impede a inabilitação de licitantes em recuperação judicial. Agora, segundo o texto, caberá ao poder público analisar a viabilidade econômica da empresa durante a fase de habilitação.

 

O relator do projeto, deputado Marangoni (União-SP), deu parecer favorável, destacando a importância de permitir que essas empresas participem das licitações, considerando a preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho, uma vez que, embora não seja prevista na legislação, algumas licitações pelo país têm criado restrições e exigido a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial para o prosseguimento nos certames.

 

A proposta, de autoria do ex-deputado Darci de Matos (SC), altera a Lei de Falências e a Lei de Licitação. Ela se baseia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu que a falta de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial não pode ser motivo exclusivo de inabilitação de uma empresa.

 

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), reflete nada mais do que a carga normativa e principiológica da Lei nº. 11.101/2005, a Lei de Falências, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, que privilegia a superação da crise e preservação das atividades empresariais.

 

Negar à empresa recuperanda, pessoa jurídica em estado de crise econômico-financeira, o direito de participar de licitações públicas, única e exclusivamente pela ausência de entrega da certidão negativa de recuperação judicial, ou por estar submetida a tal procedimento, vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional.

 

A recuperação judicial de empresas visa à preservação das suas atividades e à manutenção sua função social. Sendo assim, é ilógico e contraditório que o Poder Público e seus entes criem impeditivos para a participação da Recuperanda que impactem diretamente o seu potencial de faturamento, a viabilidade econômica de sua reestruturação e, por consequência, comprometam o resultado útil da recuperação judicial.

 

*Lucas Gavaza é sócio do Freire, Gavaza & Lima Advogados e advogado atuante na área de Reestruturação, Insolvência e NPL/Distressed Assets. Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Administrador Judicial certificado pela Turnaround Management Association – TMA e vinculado ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO). Membro da Comissão Especial de Recuperação Judicial e Falência da OAB/BA. Membro do IBAJUD – Instituto Brasileiro de Insolvência. Membro-associado da TMA Brasil – Turnaround Management Association do Brasil

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Trinta e quatro anos depois

Por Eduardo Carvalho

Trinta e quatro anos depois
Foto: Arquivo Pessoal

 

Era o ano de 1989, a última Turma de Juízes de Direito, e primeira a ser nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tomava posse no Salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa, na Capital da Bahia. Muitas expectativas e emoções. Todos imbuídos dos melhores propósitos. 

 

É certo que alguns queimaram na largada e logo foram afastados e apenados, conforme a Lei. Outros tantos, continuaram na Carreira e, também, foram afastados e punidos. Mas, a maioria permaneceu firme na aplicação da Lei e no ideal de Justiça. Alguns já atingiram o ápice da Carreira e desenvolvem Judicatura de excelência no 2º Grau de Jurisdição; outros foram atingidos pela aposentadoria por tempo de bons serviços prestados ou pela idade, ainda que prestes a alçar a Desembargadoria; e os demais ainda permanecem na entrega diuturna da Prestação Jurisdicional.

 

Trinta e quatro anos se passaram. É bem verdade que em muito se avançou no Judiciário baiano. Sistemas foram implantados e melhorados, embora haja muito a ser aperfeiçoado. Resolvi, então, revisitar alguns artigos que produzi e publiquei durante esta caminhada, para comparar aquilo que o neófito Magistrado percebia naqueles idos com o que se tem hoje. Assim, inicio essa abordagem por “O Papel do Poder Judiciário”, de 1994, no qual, dentre outros temas, registrei a necessidade premente de se aparelhar todo o Judiciário, dotando-o de orçamento suficiente para torná-lo realmente autônomo, podendo, assim, fixar sua competência na garantia das liberdades democráticas; registrei, também, que os Servidores são molas indispensáveis ao andamento da Justiça. 

 

Empós, no “Repensando o Judiciário”, de abril de 2006, defendi a criação do Fundo Nacional para Modernização e Uniformização do Judiciário, que se justificava, à época, pela necessidade de se adotar uma administração científica e moderna, na busca da eficiência da Prestação Jurisdicional, com procedimentos uniformes em todo o território nacional. Já no “O relatório, a Justiça e a realidade”, de dezembro de 2006, enfatizei a busca da melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, formulando e implementando medidas integradas em agenda de transformação de gestão. 

 

No texto “Modernização - O Desafio do Judiciário” posicionei-me firmemente em relação ao desenvolvimento de técnicas modernas para julgamento e processamento dos feitos, com auxílio da informática, sendo necessário ouvir os Magistrados e os Servidores, como forma de valorização e respeito a esses profissionais; destaquei, ainda, a premente necessidade de se discutir as verdadeiras causas da morosidade do Judiciário, a fim de se adotar um programa de ação, de médio e longo prazo, com vistas à solução eficaz desse problema. 

 

Ainda há, pelo menos, outros dois artigos “Justiça e Realidade I”, de 1997, e “Justiça e Realidade II”, de 2007, nos quais também registro minha preocupação com a melhoria do Judiciário e, em especial, com a valorização do papel dos Magistrados de 1º Grau e dos Servidores da Justiça.

 

É, realmente, há muito a ser melhorado. Afinal, ainda não houve o despertar para a valorização efetiva e concreta do 1º Grau de Jurisdição, pois ainda não foram ouvidos os Juízes e os Servidores, o fator humano continua negligenciado nesta ciranda tecnológica que, se por um lado, melhorou o andamento processual, por outro, aumentou a possibilidade de ajuizamentos, sem dotar as Unidades Jurisdicionais dos equipamentos e do pessoal necessários e qualificados para o enfrentamento dos novos desafios, o que, às mais das vezes, sufoca os poucos Servidores existentes nos Cartórios e impacta na produtividade dos Juízes, gerando cobranças das Corregedorias. 

 

Como melhorar a Prestação Jurisdicional, sem recursos básicos para seu desenvolvimento? Tenho dito, ao longo desta trajetória, que, em se querendo, punir um Juiz, basta ver o que ele não fez; em se querendo elogiar um Juiz, vê-se o que ele fez; e, em se querendo fazer Justiça, basta verificar a razão de não ter feito o que não fez, e a forma como fez o que foi feito. Aí, ver-se-á a abnegação de muitos de nós, Magistrados, e dos dedicados Servidores.

 

*Eduardo Carvalho é Juiz de Direito do TJBA

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

A Instrução Normativa IBAMA N. 19  e as novas regras do processo administrativo ambiental no Âmbito Federal
Foto: Arquivo Pessoal

O Decreto Federal 6.514 de julho de 2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, sofreu, recentemente, importantes reformas procedimentais por via dos Decretos Federais nos. 11.080 de 24 de maio de 2022 e 11.373 de 1 de janeiro de 2023.

 

Tais reformas, visam, dentre outros objetivos, dar celeridade ao processo administrativo ambiental, associada a necessidade de modernização dos sistemas informativos da administração pública federal, acompanhando os tempos atuais.

 

Dentre as diversas alterações do Decreto, podemos citar a extinção das audiências de conciliação ambiental, e a priorização das citação de conhecimento via veículos eletrônicos, bem como o estímulo, por parte da própria administração pública, em finalizar o processo administrativo através do pagamento de multas com desconto, parcelamento, ou conversão de seus valores em serviços de preservação, melhoria e de recuperação da qualidade ambiental. O montante de desconto, e a forma de desconto e os respectivos critérios no caso da conversão via prestação de serviços, melhoria e recuperação ambiental, também são inovações das alterações, ofertando ao autuado, inclusive, a optar por desenvolver seu próprio projeto (conversão direta) ou aderir a um projeto público já existente (conversão indireta).

 

De modo a se adaptar a tais novas regras do Decreto 6.514 de 2008, ainda mais recentemente, o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 19 de 2 de junho de 2023, regulamentando, no âmbito daquela Autarquia Federal, o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em coerência com as reformas do Decreto.

 

Dentre as inovações da nova e recente IN IBAMA, estão a possibilidade do administrado acessar o sistema e peticionar eletrônicamente, via assinatura eletrônica, diretamente nos autos do processo administrativo. Redefine ainda conceitos legais que facilitam o contraditório e ampla defesa, dando clareza aos atos administrativos e ao administrado.

 

Além disso, a IN 19 inova no sentido da definição de competências administrativas para apurar fatos ou atos infracionários ambientais e instruir os respectivos processos; define novos procedimentos internos relativos aos processos apuratórios e sancionatórios, incluindo medidas cautelares; bem como regulamenta e melhor define conceitos e instrumentos jurídicos tais como de reincidência, prazos relativos a defesas, recursos, alegações finais e extinção da punibilidade em razão de prescrição, morte do autuado ou ainda em caso de extinção da pessoa jurídica de direito privado, antes de formada a coisa julgada administrativa.

 

*Marcos Machado é advogado, ex-diretor de Fiscalização Ambiental do INEMA, especialista em Direito Ambiental pela PUC-SP. Membro da Comissão Especial de Proteção ao Meio Ambiente da OAB-BA

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Nova Lei de Licitações

Por Victor Leal

Nova Lei de Licitações
Foto: Arquivo Pessoal

Um novo cenário para os processos licitatórios, promovendo mais transparência e celeridade, evitando possibilidades de fraudes, gerando maior incidência de responsabilidade para as partes representantes e o endurecimento de penalidades aos envolvidos em atos ilícitos. É o que está sendo esperado pelo mercado, com a implantação da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) para os processos que irão iniciar após 30 de dezembro deste ano.

 

Publicada em 2021, a nova legislação entrou em vigor em abril daquele mesmo ano e previu um período de dois anos para que os entes públicos se adaptassem e implantassem a nova lei; mas a obrigatoriedade de sua utilização foi adiada por uma Medida Provisória (MP 1.167/2023), assinada em 31 de março. Isso significa que governos e empresas têm até o final deste ano para se adequarem às novas regras, pois não haverá outra prorrogação do prazo.

 

Neste sentido, os donos de empresas podem contar com o Instituto Baiano de Empresas Licitantes (IBEL), entidade sem fins lucrativos, fundada por um grupo de advogados, pesquisadores e empresários, para representá-las institucionalmente, auxiliá-las diante dessas novas demandas, além de capacitá-las através de cursos, fóruns e treinamentos. As atividades do IBEL, segundo relatado pelos membros Vinícius Bastos, Rodrigo Nunes e Naumar Pedreira, serão iniciadas a partir de agosto deste ano.

 

Capacitação

A qualificação, inclusive, está prevista expressamente na Nova Lei de Licitações, e a omissão do Poder Público, no que tange a essa questão, pode impactar em contratações desastrosas nos processos futuros. Mas, esse problema não atinge somente a Administração Pública, pois engloba também as empresas que participam de licitações, principalmente aquelas especializadas em obras e serviços de engenharia. Vale ressaltar que os trâmites de contratação, até então conhecidos para o setor da construção civil, são majoritariamente realizados de forma presencial, com bastante produção de documentos físicos (em papel), deixando a maioria dessas empresas à margem da utilização de ferramentas de tecnologia.

 

De acordo com um levantamento feito pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), 60% das cidades não conseguiram cumprir o prazo original de adequação para a utilização da Lei, que estava prevista para iniciar em 1º de abril de 2023. Os principais gargalos para a sua utilização são a cultura da procrastinação, deixando tudo para a última hora, a falta de planejamento do poder público de modo geral e a ausência de capacitação das partes envolvidas.

 

IBEL

O escopo do IBEL é acolher e disponibilizar ferramentas para que as empresas possam ter uma experiência mais eficiente e assertiva ao participarem dos processos eletrônicos de contratação. Para se ter uma dimensão da sua importância, as compras públicas já superaram 15% do PIB brasileiro, representando um montante bilionário. Por isso, é imprescindível que as empresas se capacitem não só para continuar no mercado de contratações públicas, mas também para ampliar a sua participação com efetividade e melhores resultados.

 

*Victor Leal é advogado, especialista em Direito do Estado e em Licitações e Compras Sustentáveis, sócio do escritório de advocacia Charão | Leal e presidente do Instituto Baiano de Empresas Licitantes (IBEL) | OAB/BA 22.838

 

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Entrevistas

Médico baiano é integrante da pesquisa que usa técnica de edição de genes no combate a anemia falciforme

Médico baiano é integrante da pesquisa que usa técnica de edição de genes no combate a anemia falciforme
Foto: Glenn Ramit / Innovative Genomics Institute
O baiano Bruno Solano, médico pesquisador da Fiocruz e especialista em terapia celular, é um dos integrantes de um estudo que busca  alternativas mais eficientes para reduzir custos de um tratamento para pacientes que sofrem com doenças de falciformes no mundo. Trata-se da técnica de edição de genes CRISPR para atacar doenças como a anemia falciforme, condição genética e hereditária que traz complicações graves, com prevalência na população negra. 

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