Senador eleito pelo MT, Mauro Mendes defende flexibilização da jornada para até 16 horas diárias
Por Redação
Eleito senador por Mato Grosso nas eleições de 2026, Mauro Mendes (União) defendeu a flexibilização das regras trabalhistas para permitir que empregados possam cumprir jornadas de 12, 14 ou até 16 horas por dia, desde que recebam uma remuneração correspondente ao período trabalhado.
A declaração ocorre em meio às discussões no Senado sobre a redução da jornada semanal para 40 horas e o fim da escala 6x1. Mendes foi o candidato mais votado para o Senado em Mato Grosso, com 1.187.352 votos, o equivalente a 33,21% dos votos válidos. Ele assumirá o mandato em fevereiro de 2027.
“Eu, particularmente, defendo que o trabalhador no Brasil possa trabalhar como se trabalha nos Estados Unidos”, afirmou. Segundo Mendes, brasileiros que migram para os Estados Unidos chegam a trabalhar “12, 14, 16 horas por dia” e recebem mais em razão da carga horária.
O senador eleito também criticou as regras brasileiras ao comparar uma jornada de 11 horas à possibilidade de enquadramento por trabalho escravo. “No Brasil, se um trabalhador trabalhar 11 horas por dia, o patrão, a empresa, vai ser processado por trabalho escravo. Olha que absurdo”, declarou.
Pelas regras gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal não pode ultrapassar oito horas diárias. A legislação admite até duas horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo, com pagamento adicional ou compensação conforme as regras aplicáveis.
A comparação feita por Mendes, no entanto, não corresponde diretamente ao que estabelece a legislação brasileira. O artigo 149 do Código Penal considera como condições análogas à escravidão situações que envolvam trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da liberdade de locomoção.
A caracterização de uma “jornada exaustiva” não ocorre automaticamente a partir de um número específico de horas trabalhadas. A análise considera as circunstâncias concretas e a eventual violação da dignidade, da saúde e da segurança do trabalhador.
