TST condena empresa que colheu sangue de empregada desmaiada
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa pague R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem seu consentimento durante um atendimento médico, após desmaiar no trabalho. O colegiado considerou que a coleta sem autorização infringiu a integridade física e a intimidade da funcionária. O processo está sob segredo de justiça.
Na ação, a empregada, que havia sido recentemente admitida, relatou que trabalhava em um ambiente em reforma e pintura, com forte odor de tinta, e que já havia se sentido mal anteriormente. Em um determinado dia, ela vomitou e desmaiou, sendo socorrida por colegas que a levaram ao serviço médico da empresa.
Segundo seu depoimento, a trabalhadora estava consciente ao chegar ao atendimento. Após a verificação da pressão arterial, ela desmaiou novamente. Ao recuperar a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue que indicava negativo para gravidez.
A funcionária afirmou que não autorizou a coleta de sangue e que não havia informado a ninguém sobre sua tentativa de engravidar. Pouco tempo depois, foi dispensada durante o período de experiência. Seu pedido de indenização baseou-se na violação de sua integridade física e em discriminação.
A empresa, em sua defesa, alegou que a coleta de sangue foi uma iniciativa da própria trabalhadora, que buscou o atendimento médico devido a sintomas que ela suspeitava serem de gravidez.
O juízo de primeira instância concedeu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reverteu a decisão, afirmando que não havia provas de que a rescisão do contrato de experiência estava relacionada à possibilidade de gravidez da empregada. O TRT também considerou que não houve violação do sigilo médico, uma vez que o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não divulgado a terceiros, afastando assim a indenização.
No TST, a Primeira Turma manteve a análise sobre a suposta dispensa discriminatória. O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a realização do exame de sangue, por si só, não é suficiente para comprovar discriminação.
Entretanto, ao avaliar o outro argumento apresentado pela trabalhadora, o colegiado enfatizou que a coleta de sangue requer consentimento, e a falta de autorização constitui uma violação da integridade física e da intimidade da paciente.
Para a Turma, a conduta da médica que realizou o exame sem autorização foi considerada ilícita, e a empresa é responsável pelos atos de seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas.
