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STF acata recurso e paralisa lei de Salvador que obrigava sacolas plásticas gratuitas; entenda

Por Aline Gama

Foto: Fellipe Sampaio/STF

Em uma reviravolta processual, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a um recurso da Associação Bahiana de Supermercados (Abase) e suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 9.817/2024 de Salvador. A norma, em vigor desde julho de 2024, obrigava os estabelecimentos comerciais da capital baiana a oferecerem alternativas gratuitas às sacolas plásticas não recicláveis para o acondicionamento das compras.

 

A decisão, publicada na sexta-feira (19), reformou um posicionamento anterior do próprio relator, que havia negado o pedido no início do mês. O caso tem como pano de fundo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Abase no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que foi julgada improcedente em maio de 2025. A entidade interpôs um recurso extraordinário ao STF, o qual foi inicialmente inadmitido pela vice-presidência do TJ-BA, seguido de um agravo que ainda aguarda análise no tribunal de origem.

 

A argumentação central da associação baseou-se no julgamento pelo Plenário do STF da ADI 7.719, em agosto de 2025, que declarou inconstitucional lei estadual da Paraíba com conteúdo similar. Na ocasião, a Corte firmou a tese de que são inconstitucionais normas que obrigam supermercados e estabelecimentos similares a fornecer sacolas ou embalagens gratuitamente, por violação ao princípio constitucional da livre iniciativa.

 

Em primeira análise, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de efeito suspensivo por entender que não estavam preenchidos os requisitos legais. Destacou que a jurisprudência do STF e o Código de Processo Civil estabelecem que, em regra, a jurisdição cautelar da Corte só se inicia após um juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal de origem, o que ainda não ocorrera. Além disso, considerou que os alegados prejuízos econômicos e riscos de multas, embora reais, seriam meros efeitos da vigência da lei e não configurariam "periculum in mora" (perigo da demora) grave ou de reparação impossível.

 

Insatisfeita, a Abase interpôs embargos de declaração. A entidade sustentou que a jurisprudência do Supremo admite a concessão excepcional do efeito suspensivo mesmo antes da admissão do recurso, desde que haja alta probabilidade de êxito e risco de dano grave e irreparável. Argumentou que a "probabilidade do direito" era evidente, dada a tese vinculante estabelecida na ADI 7.719, e que o "perigo da demora" era concreto e atual, com estabelecimentos já sendo autuados e multados, com valores que poderiam chegar a R$ 9 milhões, além de riscos de inscrição em dívida ativa e até interdição.

 

Ao reanalisar o caso, o ministro Gilmar Mendes reconsiderou seu entendimento. Reconheceu que, de fato, a matéria discutida possui "plausibilidade jurídica" inequívoca, pois, segundo ele, a lei municipal de Salvador é materialmente idêntica à norma da Paraíba já declarada inconstitucional pelo Plenário do STF. Quanto ao "periculum in mora", o relator avaliou que a situação era excepcional. Citou reportagens de julho de 2024 que noticiavam a autuação de vários estabelecimentos pela fiscalização, concluindo que o risco de dano grave era concreto, atual e se intensificaria com a demora natural do trâmite processual, especialmente diante da proximidade do recesso forense.

 

O ministro entendeu ser cabível atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário. A decisão tem eficácia imediata e suspende a aplicação da Lei Municipal nº 9.817/2024 até o julgamento final do mérito do recurso extraordinário pela Suprema Corte.