Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Associação de Supermercados pede no STF suspensão de lei que obriga distribuição de sacolas plásticas em Salvador; entenda

Por Aline Gama

Sacolas plásticas
Foto: Reprodução / TV Globo

No Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão proferida na quinta-feira (4), e publicada nesta sexta-feira (5), o ministro Gilmar Mendes, negou o pedido da Associação Bahiana de Supermercados (Abase) para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 9.817/2024, de Salvador.

 

A norma, em vigor desde junho de 2024, conhecida como a "Lei das Sacolas Plásticas", obriga estabelecimentos comerciais a oferecerem gratuitamente sacolas recicláveis, de papel ou biodegradáveis como alternativa às sacolas plásticas não recicláveis, exigindo a fixação de avisos visíveis sobre essa gratuidade. 

 

A Abase ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), sob o argumento de que a imposição de gratuidade seria inconstitucional. Em maio de 2025, o Órgão Especial do TJ-BA julgou improcedente o pedido da entidade. Após, a associação interpôs um recurso extraordinário ao STF e requereu a concessão de efeito suspensivo. O objetivo era paralisar a aplicação da lei municipal enquanto o caso não fosse julgado definitivamente pela Corte Suprema.

 

A Abase sustentou existir elevada probabilidade de sucesso do recurso, citando como fundamento o julgamento da ADI 7719 pelo próprio STF, ocorrido em agosto de 2025, no qual a Corte teria afastado a imposição de gratuidade compulsória de sacolas e embalagens. A associação alegou também a existência de um perigo na demora, pois, com a lei em plena vigência, seus associados estariam sujeitos a fiscalizações, autuações e multas administrativas, gerando prejuízos econômicos.

 

Em seu voto, o relator concluiu que os prejuízos alegados pela Abase, como exposição a multas e custos operacionais, embora reais, são efeitos decorrentes da vigência normal de uma lei e não configuram, na espécie, um dano grave ou de difícil reparação que justificasse uma medida excepcional da Suprema Corte.

 

Ao analisar o pedido, o ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que a jurisprudência do STF estabelece requisitos rigorosos para a concessão de efeito suspensivo a um recurso extraordinário. De acordo com o entendimento consolidado da Corte, é condição essencial que a jurisdição cautelar do STF seja previamente instaurada, o que, em regra, só ocorre após um juízo positivo de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem, no caso em tela, o TJ-BA, ou após o provimento de um agravo contra a decisão que o inadmitiu.

 

O ministro observou que, consultando os autos eletrônicos, verificou que um agravo em recurso extraordinário foi juntado em outubro de 2025 no tribunal baiano, mas o processo ainda aguarda remessa ao STF. Portanto, não houve, até o momento, nenhuma manifestação do TJ-BA no sentido de admitir o recurso.

 

Com a negativa do ministro, o pedido de suspensão da lei foi julgado prejudicado. A Lei Municipal nº 9.817/2024 permanece em vigor em Salvador, e os estabelecimentos comerciais continuam obrigados ao cumprimento de suas disposições. O recurso extraordinário principal seguirá seu curso processual regular perante o STF, onde, futuramente, será apreciado quanto à sua admissibilidade e, se for o caso, ao mérito da questão constitucional levantada pela associação de supermercados.