Líder do MST distribui 500 cestas citando nome dos candidatos em Itaberaba; entenda
Por Redação
Um vídeo divulgado nas redes sociais neste domingo (6) mostra a distribuição de 500 cestas básicas em Itaberaba, no Piemonte do Paraguaçu, acompanhada da citação dos nomes de candidatos e lideranças políticas. O episódio foi apontado como possível irregularidade eleitoral pelo líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Abraão Brito.
Segundo o relato, o vídeo teria sido gravado no sábado (5), um dia antes da divulgação nas redes sociais. Confira o vídeo:
Os nomes mencionados durante a ação são os do deputado Valmir Assunção, do governador Jerônimo Rodrigues e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, todos do Partido dos Trabalhadores (PT). A distribuição de alimentos, por si só, não caracteriza automaticamente crime eleitoral.
No entanto, a situação pode ganhar outra dimensão caso fique comprovado que a entrega das cestas foi utilizada com a finalidade de obter votos. Em vídeo, a liderança do MST afirma que a ação seria resultado de políticas públicas e cita diretamente o deputado Valmir Assunção:
“Isso é fruto de políticas públicas [...] e do nosso deputado Valmir Assunção, junto com a Secretaria de Assistência Social da Bahia. [...] Valeu, Valmir Assunção”, berra a liderança. A declaração associa a entrega das cestas a políticas públicas e à atuação do deputado, o que deverá ser considerado na apuração do caso, especialmente para esclarecer se houve finalidade eleitoral na distribuição dos mantimentos.
QUESTÃO LEGAL
A principal legislação que pode ser analisada no caso é a Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. No artigo 41-A trata da chamada captação ilícita de sufrágio, que ocorre quando um candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor algum bem ou vantagem pessoal com o objetivo de obter seu voto.
Em termos simples: se uma cesta básica for entregue a um eleitor como forma de conseguir seu voto para determinado candidato, pode haver captação ilícita de sufrágio.
A lei também prevê, no artigo 39, § 6º, a proibição, durante a campanha eleitoral, da distribuição, por comitê, candidato ou com sua autorização, de cestas básicas ou outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Há ainda o artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que trata da corrupção eleitoral.
Esse dispositivo prevê punição para quem dá, oferece ou promete vantagem com a finalidade de obter ou dar voto. Para afirmar que houve crime ou ilícito eleitoral, é preciso investigar as circunstâncias da distribuição. Entre os pontos que devem ser esclarecidos no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) estão:
- quem organizou a entrega das 500 cestas;
- quem forneceu ou financiou os alimentos;
- se algum candidato participou ou autorizou a distribuição;
- em que contexto os nomes dos candidatos foram citados;
- se houve pedido de voto;
- e se a entrega dos mantimentos tinha como objetivo beneficiar determinada candidatura.
Caso as investigações encontrem provas de que as cestas foram utilizadas para obter votos, a conduta poderá ser enquadrada como captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei das Eleições. A investigação deverá esclarecer a origem das cestas, os responsáveis pela distribuição, eventual participação ou autorização de candidatos e, principalmente, se houve intenção de obter votos em troca da vantagem oferecida.