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Líder do MST distribui 500 cestas citando nome dos candidatos em Itaberaba; entenda

Por Redação

Fotos: Reprodução / Redes Sociais via @abraaobritoda

Um vídeo divulgado nas redes sociais neste domingo (6) mostra a distribuição de 500 cestas básicas em Itaberaba, no Piemonte do Paraguaçu, acompanhada da citação dos nomes de candidatos e lideranças políticas. O episódio foi apontado como possível irregularidade eleitoral pelo líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Abraão Brito.

 

Segundo o relato, o vídeo teria sido gravado no sábado (5), um dia antes da divulgação nas redes sociais. Confira o vídeo:

 

Os nomes mencionados durante a ação são os do deputado Valmir Assunção, do governador Jerônimo Rodrigues e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, todos do Partido dos Trabalhadores (PT). A distribuição de alimentos, por si só, não caracteriza automaticamente crime eleitoral.

 

No entanto, a situação pode ganhar outra dimensão caso fique comprovado que a entrega das cestas foi utilizada com a finalidade de obter votos. Em vídeo, a liderança do MST afirma que a ação seria resultado de políticas públicas e cita diretamente o deputado Valmir Assunção:

 

“Isso é fruto de políticas públicas [...] e do nosso deputado Valmir Assunção, junto com a Secretaria de Assistência Social da Bahia. [...] Valeu, Valmir Assunção”, berra a liderança.  A declaração associa a entrega das cestas a políticas públicas e à atuação do deputado, o que deverá ser considerado na apuração do caso, especialmente para esclarecer se houve finalidade eleitoral na distribuição dos mantimentos.

 

QUESTÃO LEGAL
A principal legislação que pode ser analisada no caso é a Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. No artigo 41-A trata da chamada captação ilícita de sufrágio, que ocorre quando um candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor algum bem ou vantagem pessoal com o objetivo de obter seu voto.

 

Em termos simples: se uma cesta básica for entregue a um eleitor como forma de conseguir seu voto para determinado candidato, pode haver captação ilícita de sufrágio.

 

A lei também prevê, no artigo 39, § 6º, a proibição, durante a campanha eleitoral, da distribuição, por comitê, candidato ou com sua autorização, de cestas básicas ou outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Há ainda o artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que trata da corrupção eleitoral.


Esse dispositivo prevê punição para quem dá, oferece ou promete vantagem com a finalidade de obter ou dar voto. Para afirmar que houve crime ou ilícito eleitoral, é preciso investigar as circunstâncias da distribuição. Entre os pontos que devem ser esclarecidos no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) estão:

  • quem organizou a entrega das 500 cestas;
  • quem forneceu ou financiou os alimentos;
  • se algum candidato participou ou autorizou a distribuição;
  • em que contexto os nomes dos candidatos foram citados;
  • se houve pedido de voto;
  • e se a entrega dos mantimentos tinha como objetivo beneficiar determinada candidatura.

 

Caso as investigações encontrem provas de que as cestas foram utilizadas para obter votos, a conduta poderá ser enquadrada como captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei das Eleições. A investigação deverá esclarecer a origem das cestas, os responsáveis pela distribuição, eventual participação ou autorização de candidatos e, principalmente, se houve intenção de obter votos em troca da vantagem oferecida.