STJ fixa cinco teses sobre cálculo de pena para crimes de tráfico de drogas
No julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu cinco teses sobre a consideração da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico, em conformidade com o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que essas circunstâncias devem ser avaliadas em apenas uma fase da dosimetria.
As teses são:
- A natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas conjuntamente, não podendo ser aplicadas separadamente em fases distintas da dosimetria.
- Essas circunstâncias devem ser preferencialmente avaliadas na terceira fase da dosimetria para ajustar a fração da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exceto quando a minorante não se aplicar, permitindo sua consideração na primeira fase para aumentar a pena-base.
- Se a instância anterior afastou a minorante e avaliou o binômio na primeira fase, o tribunal deve transferir essa análise para a terceira fase ao aplicar o redutor, sem configurar reformatio in pejus.
- Não há bis in idem ao considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, para afastar a minorante; bis in idem ocorre apenas se o binômio for usado para ambos os fins.
- A apreensão de uma quantidade expressiva de drogas, incompatível com o traficante eventual, pode justificar o afastamento da minorante. A natureza e a quantidade podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas.
A jurisprudência do STJ, desde 2022, aceita o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base ou definir a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não se utilize o mesmo fundamento nas duas fases.
Os ministros destacaram que grandes quantidades de drogas podem indicar a presença de uma organização criminosa, afastando os benefícios do tráfico privilegiado. A análise deve seguir o critério da especialidade, considerando a natureza e a quantidade na terceira fase e não na primeira, evitando bis in idem.
Por fim, a natureza e a quantidade de drogas devem ser sempre avaliadas na terceira fase da dosimetria, exceto quando a minorante for afastada, permitindo sua consideração na primeira fase como fator de aumento da pena-base.
