Ministério Público Federal recomenda instalação de CPI do MST na AL-BA e decisão vai ao STJ
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado pelo deputado estadual Leandro de Jesus (PL) e defendeu a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar invasões atribuídas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) na Bahia. Contudo, conforme informações obtidas pelo Bahia Notícias nesta quinta-feira (19), as investigações devem ser limitadas a fatos específicos apontados no requerimento.
O parecer foi apresentado no âmbito do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, após o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ter denegado a segurança que buscava obrigar a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) a instalar a comissão.
No parecer, o subprocurador-geral da República Odim Brandão Ferreira sustenta que a exigência de “fato determinado” para a criação de CPI foi atendida quando se analisa o requerimento em conjunto com a justificativa apresentada à Mesa Diretora.
“Afinal, qual o verdadeiro propósito do MST? Quem são os financiadores deste Movimento? Qual a realidade atual de todas as propriedades que já foram invadidas? A investigação da CPI deve ater-se a fato materialmente delimitado, com referência a dados concretos. O requerimento de abertura da CPI alude episódios concretos de invasões sucessivas em terras rurais produtivas, durante fevereiro e março do ano de sua solicitação, em municípios baianos específicos”, escreveu o subprocurador-geral da República, Odim Brandão Ferreira, em recomendação.
Segundo o MPF, os episódios mencionados, invasões ocorridas em fevereiro e março de 2023, em municípios como Jaguaquara, Teixeira de Freitas, Mucuri, Santa Luzia e Macajuba, apresentam delimitação temporal e espacial suficiente para caracterizar o requisito constitucional.
Para o órgão, embora o pedido principal utilize formulação ampla ao mencionar “as invasões e ações do MST no Estado da Bahia”, a justificativa detalha fatos concretos e identificáveis, o que permite a instalação da CPI dentro desses limites. Assim, o MPF defende que a comissão seja criada, mas restrita aos episódios especificados e aos seus desdobramentos.
“Os eventos concretos, objeto da apuração, foram, portanto, expressamente indicados no requerimento subscrito pela minoria legislativa e pormenorizado na justificativa, nos aspectos temporal, espacial e de interesse público estadual – causas, consequências e responsáveis. Desse modo, entende-se suficientemente observado o conceito de fato determinado, como exigência do art. 53, § 3º, da Constituição, para a instalação de CPI”, disse o subprocurador-geral da República.
BARRADA NO TJ
Em abril do ano passado, o TJ-BA decidiu, por maioria apertada, dez votos a nove, denegar o mandado de segurança impetrado por Leandro de Jesus. O parlamentar buscava garantir a instalação da CPI, após o então presidente da AL-BA, Adolfo Menezes (PSD), ter indeferido o requerimento com base em parecer da Procuradoria-Geral da Casa.
A Corte baiana entendeu que o pedido não atendia ao requisito constitucional do “fato determinado”, previsto no artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, por ausência de delimitação temporal clara. Para a maioria dos desembargadores, o objeto da investigação era genérico, já que não estabelecia termo inicial ou final para apuração das invasões.
Na decisão, o TJ-BA afirmou que o Judiciário pode controlar atos do Legislativo quando se trata da verificação de requisitos objetivos para instalação de CPI, mas concluiu que o requerimento não apresentava recorte temporal adequado, o que comprometeria a própria eficácia da comissão e poderia afetar garantias como o contraditório e a ampla defesa.
À época, o desembargador Cássio Miranda havia concedido liminar determinando a instalação imediata da CPI, sob o entendimento de que os requisitos constitucionais estavam preenchidos. No julgamento definitivo, contudo, prevaleceu a divergência que apontou a generalidade do pedido.
