TJ-BA arquiva reclamação contra nova desembargadora
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o arquivamento sumário de uma reclamação disciplinar movida contra a desembargadora Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton. O caso tinha como objeto a conduta da magistrada, que à época ocupava o cargo de Titular da 10ª Vara de Família de Salvador, durante uma audiência.
Na reclamação, a denunciante alegou ter sido impedida de se manifestar durante a audiência, enquanto a palavra foi concedida à parte contrária. A reclamante sustentou que a Defensora Pública presente informou que um médico aguardava para depor, ao que a Juíza teria respondido que não queria ouvi-lo, mas, em contrapartida, questionou a parte requerida sobre a existência de testemunhas.
A reclamante pontuou ainda que, após o término da sessão, observou o advogado e o pai do requerido permanecerem na sala com a magistrada, saindo posteriormente e, em sua percepção, demonstrando risos. Com base nestes fatos, pleiteou a procedência da reclamação para apuração da conduta.
Ao analisar o caso, a Presidente do TJ-BA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, fundamentou sua decisão no entendimento consolidado de que é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados na ausência de indícios ou fatos concretos que demonstrem o descumprimento de deveres funcionais ou a desobediência às normas éticas da magistratura. A decisão destacou que a insatisfação da reclamante diz respeito, em essência, à condução da audiência de instrução e não a uma conduta funcionalmente inadequada.
Segundo o documento, ao examinar a ata de audiência foi constatao que foi devidamente assinada pelos presentes da qual se infere que a reclamante estava acompanhada de Defensora Pública e que a magistrada oportunizou a fala aos representantes de ambas as partes, bem como ao membro do Ministério Público. Concluindo que a condução do ato seguiu a regularidade processual, não havendo nos autos qualquer registro de impropriedade, excesso de linguagem, ou tratamento grosseiro, desrespeitoso ou depreciativo por parte da juíza.
A decisão enfatizou que atos de natureza estritamente jurisdicional, como a direção de uma audiência, estão protegidos pelo manto constitucional do livre convencimento do magistrado. Dessa forma, eventuais discordâncias sobre a interpretação da lei ou a condução do rito processual devem ser questionadas exclusivamente por meio dos recursos processuais cabíveis, e não através de vias correicionais, salvo em situações excepcionais que envolvam comprovada má-fé ou conduta manifestamente teratológica, circunstâncias estas não identificadas no caso em tela.