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TST condena Atlético-MG a pagar adicional noturno a Richarlyson, ex-Vitória

Por Redação

Foto: Felipe Oliveira/EC Vitória

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Clube Atlético Mineiro deve pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após as 22h. Para o colegiado, o trabalho nesse período não pode ser considerado uma característica inerente aos contratos esportivos, devendo seguir as regras gerais da legislação trabalhista.

 

A decisão se baseia no artigo 7º da Constituição Federal, que assegura remuneração superior para o trabalho noturno, e no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê adicional de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, além de estabelecer a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos.

 

O ex-atleta, que atuou pelo clube mineiro entre 2011 e 2014, ingressou com a ação em 2016. Ele relatou que algumas partidas começavam às 21h50 e se estendiam até por volta das 23h50, com atividades posteriores que prolongavam a jornada até 2h50, totalizando quase cinco horas de trabalho em período noturno.

 

Na defesa, o Atlético-MG argumentou que a Lei Pelé, que regula os contratos de atletas profissionais, não prevê o pagamento desse adicional, o que afastaria a obrigação. O entendimento foi acolhido nas instâncias anteriores: tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram improcedente o pedido, sob o argumento de que jogos noturnos fazem parte da rotina da atividade e que o benefício dependeria de previsão contratual.

 

Ao analisar o recurso, o relator Amaury Rodrigues reconheceu que a profissão possui especificidades e deve observar a legislação esportiva. No entanto, destacou que o trabalho noturno não se enquadra como exceção capaz de afastar direitos trabalhistas básicos.

 

O ministro ressaltou que a própria Lei Pelé determina a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista nos casos em que não houver regra específica. Dessa forma, como a lei não trata do adicional noturno, deve prevalecer o que está previsto na CLT e na Constituição, garantindo ao atleta o direito à remuneração diferenciada.