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Lei municipal que obriga estacionamento gratuito em shoppings é inconstitucional, defende ACB em audiência na Câmara

Por Redação

Foto: Divulgação

A Câmara Municipal de Salvador realizou, nesta segunda-feira (10), uma audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 209/2023, que propõe gratuidade no estacionamento dos shopping centers para consumidores que comprovarem compras equivalentes a, no mínimo, cinco vezes o valor da tarifa.
 

O debate foi aberto ao público e à imprensa, e conduzido pelo vereador Randerson Leal (Podemos), no Centro de Cultura Vereador Manuel Querino.

 

Representando a Associação Comercial da Bahia, o vice-presidente Georges Humbert, que também é advogado e professor de direito, contestou o projeto, lembrando que Supremo e o Tribunal de Justiça baiano já afirmam que os municípios não podem editar normas que venham interferir em contratos privados, relações de consumo e que venham a violar a livre iniciativa, decisões essas que consolidam entendimento nacional de diversos tribunais.

 

“O STF tem reiterado que leis municipais que impõem gratuidade ou limites de cobrança em estacionamentos de shoppings ou estabelecimentos privados são inconstitucionais. Segundo a Corte, esse tipo de norma invade a competência privativa da União para legislar sobre “direito civil”. (art. 22, I, da Constituição)”, esclareceu Humbert.

 

Ele cita que entre as principais decisões estão, a ADI 4.862/PR – ementa que declara inconstitucional a Lei nº 16.785/2011 do Paraná, por regular cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado em estacionamento privado, a ADI 1.918/ES – lei do Estado do Espírito Santo (Lei 4.711/1992) que limitava valor de cobrança em estacionamento e a ADI 4.008/DF – lei do Distrito Federal (Lei 4.067/2007) que tratava de cobrança e gratuidade de estacionamento em áreas privadas, a qual também foi declarada inconstitucional.

 

Sobre o tema, lembrou Humbert, o ex-presidente do STF, Luís Roberto Barroso, registrou que "não compete ao Distrito Federal, mas sim à União legislar sobre direito civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares. Matéria que envolve direito decorrente de propriedade".

 

Já o decano, ministro Gilmar Mendes, foi afirmado: "É indubitável que a regulamentação da modalidade de cobrança de estacionamentos urbanos possui relação direta com o direito à propriedade. A Constituição Federal atesta que compete privativamente à União legislar sobre direito civil (art. 22, I)".

 

Georges Humbert destacou que essa lei seria um atraso para o comércio e o consumo em Salvador, e que o uso e a exploração econômica de estacionamentos privados configuram relações contratuais entre particulares, ou seja, matéria de direito civil, e que as leis locais como a do projeto  violam não apenas a competência legislativa mas também os princípios da livre iniciativa e do direito de propriedade (arts. 170, 5º, XXII da CF/88).

 

TJ-BA SEGUE ENTENDIMENTO

O vice-presidente da ACB, ressaltou, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), recentemente, também reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal semelhante.

 

Em abril de 2025, ao julgar a ADI 8012220-49.2023.8.05.0000, proposta contra a Lei nº 384/2022 do município de Feira de Santana, que obrigava shopping centers a instalar cobertura nas vagas de estacionamento, a Corte declarou a norma inconstitucional por “invadir competência legislativa da União em matéria de direito civil e violar o princípio da livre iniciativa”, lembrou Humbert.

 

Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a intenção de proteger o consumidor é legítima, mas o instrumento utilizado é equivocado.

 

“O estacionamento é um contrato privado de guarda de veículos, regido pelo Código Civil, e não um serviço público. Cabe à União, e não aos municípios, regular esse tipo de relação.”

 

Ao ser provado a falar sobre o tema, em caso similar em São Paulo, o jurista acrescenta que o excesso de leis municipais sobre o tema gera insegurança jurídica e intervenção indevida na economia, afetando diretamente o exercício da livre iniciativa.