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Ex-prefeitos de Camaçari serão investigados por Improbidade Administrativa

Luiz e Ademar | Fotos: Bahia Notícias

Uma representação contra os ex-prefeitos de Camaçari, Luiz Carlos Caetano e Ademar Delgado das Chagas, será formulada ao Ministério Público Estadual (MP-BA) pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). O parecer, que foi emitido na sessão desta terça-feira (21), busca a apuração de uma suposta prática de improbidade administrativa na prorrogação indevida de alguns contratos, no valor total de R$62.697.682,43. O termo de ocorrência apontou que as prorrogações contratuais, mediante termos aditivos, foram fundamentadas na natureza continuada do serviço, tanto pela administração de Ademar Delgado das Chegas, cujas aditivações somaram o montante de R$46.423.047,92, quanto na de Luiz Carlos Caetano, em que as prorrogações contratuais foram na ordem de R$16.274.634,51. A relatoria considerou a prorrogação como burlatória ao inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, ocorrendo sem que os objetos correspondentes fossem de natureza continuada. Há irregularidades nas prorrogações das empresas: prorrogações contratuais das empresas: LN Construtora, Santacruz Engenharia, Sanjuan Engenharia, Reconart Construtora, HA Engenharia e Dallas Construções e Serviços. Os 10 termos aditivos que foram analisados tiveram aditivações de 25% do contrato original, sem levar em consideração a necessidade de cada aditivado, o é uma falha na elaboração dos projetos básico e executivo das obras. Quatro aditivos revelaram, ainda, distorções nos preços praticados, com variação de 7,14% a 42,76% quando comparados aos preços SINAPI, principalmente nos serviços de pavimentação. Conselheiro e relator do processo, Plínio Carneiro Filho, aplicou a multa de R$50.708,00 a cada um dos gestores citados. O Ministério Público de Contas (MPC) opinou pela procedência do termo de ocorrência e ressaltou que as prorrogações contratuais apresentaram justificativas genéricas, que não explicitam devidamente a permanência das necessidades públicas atendidas pelos contratos prorrogados, o que seria fundamental para aferir a incidência da hipótese do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ainda cabe recurso da decisão.