Justiça mantém indenização de R$ 250 mil a bancária feita refém em assalto em Salvador
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (TST) manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de R$ 250 mil de indenização a uma gerente que desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) após ser tomada como refém num assalto à agência em que trabalhava, em Salvador (BA). Também foi mantida a reintegração da trabalhadora e o reconhecimento de que a doença tinha relação com o trabalho.
A bancária era gerente da agência do Santander no Corredor da Vitória, em Salvador (BA). Entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, ela disse que abriu sucessivos chamados e ordens de serviço relatando defeito na porta giratória detectora de metais.
Em março de 2016, a agência foi assaltada por 6 homens armados. Ela foi tomada como refém, sofreu agressões físicas e verbais e teve uma arma apontada para a cabeça. Em decorrência do assalto, passou a receber acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Após diversos afastamentos, ela foi dispensada em 2021 e entrou na Justiça.
A perícia constatou que ela sofria de transtorno de estresse pós-traumático relacionado ao trabalho. Na ação, ela pedia o reconhecimento da doença ocupacional, a reintegração no emprego e indenização pelo dano moral.
Em defesa, o Santander sustentou que a empregada estava apta quando foi dispensada e que não havia estabilidade, porque ela não havia recebido benefício previdenciário.
A 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou a reintegração, com trabalho remoto e restabelecimento do plano de saúde. A decisão teve como base dois laudos periciais que associaram a incapacidade parcial da bancária para o trabalho ao quadro psiquiátrico desenvolvido após o assalto. A reparação foi fixada em R$ 70 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) manteve a reintegração. Em relação ao dano moral, aumentou o valor para R$ 250 mil, levando em conta que a lesão continuada da bancária reduzia sua capacidade de trabalho.
O banco recorreu ao TST pedindo a retirada ou a redução da indenização e questionando a reintegração.
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, "uma vez reconhecida a doença ocupacional decorrente do assalto, o dano é presumido", portanto, não seria necessária uma prova específica do sofrimento causado.
Em relação ao valor, o magistrado disse que o TRT observou as peculiaridades do caso concreto, levando em conta critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. A seu ver, a indenização arbitrada não foi excessiva a ponto de justificar a interferência do TST.
Quanto à reintegração, a Turma destacou que dois laudos confirmaram a incapacidade parcial da trabalhadora em razão do estresse pós-traumático e que o TRT reconheceu expressamente o nexo entre a doença e o trabalho. Dessa forma, a ausência de benefício previdenciário não afasta o direito à estabilidade, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
