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TJ-BA edita decreto para conter gastos com substituições de servidores e vedar “designações automáticas”

Por Aline Gama

Foto: Reprodução / OAB - BA

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou nesta terça-feira (9) o Decreto Judiciário nº 841, que estabelece novos critérios para as designações substitutivas de servidores no primeiro grau de jurisdição.

 

A norma, assinada pelo presidente da corte, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, entra em vigor daqui a 30 dias e visa racionalizar, padronizar e conferir rastreabilidade às substituições, restringindo o pagamento de vantagens pecuniárias a situações excepcionais e devidamente justificadas.

 

O texto regulamenta o fluxo, os requisitos, os limites e os efeitos remuneratórios das substituições. Segundo a publicação, o decreto está em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 15/2026, que atribuiu à Presidência a competência para analisar as portarias de designação.

 

De acordo com o decreto, a substituição de servidor para responder por cargo de provimento permanente terá caráter estritamente temporário, excepcional e motivado, só sendo admitida quando demonstrada a indispensabilidade para a continuidade do serviço e a impossibilidade de absorção ou redistribuição interna das atividades entre os próprios servidores lotados na unidade.

 

Um dos pontos centrais da norma é a vedação às chamadas “designações genéricas ou automáticas”. Como regra, apenas substituições em cargos e funções de chefia e liderança consideradas indispensáveis ao funcionamento da unidade serão autorizadas, como diretor de secretaria (em entrância intermediária ou final), escrivão (entrância inicial), secretário de juizado, administrador do fórum e oficial de justiça avaliador.

 

Fica expressamente proibida a designação substitutiva para tarefas meramente complementares, auxiliares ou que se tornaram obsoletas com o processo eletrônico, tais como recepção de partes e advogados, expedição de comunicações de rotina, distribuição interna de tarefas administrativas ordinárias e expedição de atos meramente ordinatórios.

 

O decreto estabelece ainda que a autorização para exercício de substituição, como regra, será processada para períodos iguais ou superiores a dez dias consecutivos. Nos casos de afastamentos inferiores a esse prazo, a substituição só será cabível para a prática de atos privativos do cargo ou quando indispensável ao regular funcionamento da unidade, mas, nessa hipótese, a portaria terá caráter estritamente organizacional, sem efeitos financeiros.

 

A norma também exige fixação de termo final na portaria, vedada a expedição de atos com prazo indeterminado ou expressões como “até ulterior deliberação”. Em caso de vacância do cargo substituído, a autorização terá vigência máxima de um ano, admitida renovação mediante justificativa atualizada; para oficial de justiça avaliador, o limite é de 180 dias.

 

No que diz respeito aos efeitos remuneratórios, o decreto determina que a diferença remuneratória devida ao substituto corresponderá à diferença entre os vencimentos básicos do cargo substituído e do cargo do substituto, ambos tomados na referência inicial da respectiva carreira (Classe A, Nível 1), sem inclusão de gratificações, vantagens pessoais, indenizações, adicionais ou funções comissionadas. Se o vencimento básico do substituto for igual ou superior ao do substituído, não haverá parcela a pagar.

 

O pagamento, quando cabível, será devido a partir do décimo dia consecutivo de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados. Além da diferença remuneratória, o servidor designado fará jus, durante os dias de efetivo exercício, às gratificações vinculadas ao desempenho das atribuições do cargo substituído, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) para secretários de juizado e escrivães, e a Gratificação de Atividade Externa para oficiais de justiça avaliadores, sempre proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

 

O decreto também cria um mecanismo de designação formal prévia para os substitutos dos diretores de secretaria das unidades de entrância intermediária ou final. Caberá ao magistrado gestor indicar, por ofício e mediante certificação, o substituto formal, que será designado por decreto judiciário próprio. Essa designação prévia, contudo, não gera, por si só, o efetivo exercício nem efeitos financeiros.

 

De acordo com o decreto, para que haja o exercício da substituição com possibilidade de pagamento, será necessário procedimento simplificado, apreciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP), por delegação da Presidência, com novo ato concessivo e publicação no Diário da Justiça.