STF suspende julgamento sobre norma do TCU que criou mecanismos de solução consensual de conflitos na administração pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1183, na qual o Partido Novo contesta a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Cristiano Zanin pediu vista do processo para aprofundar a análise dos votos já apresentados.
A ação questiona a Instrução Normativa (IN) 91/2022 do TCU, que instituiu procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos no âmbito da administração pública federal. O partido sustenta que a norma amplia indevidamente as atribuições da Corte de Contas ao permitir atuação prévia em decisões administrativas e na formulação de políticas públicas.
Relator da ação, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, votou pela aceitação da ADPF como ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e considerou a instrução normativa constitucional, desde que os mecanismos de solução consensual previstos sejam aplicados somente no âmbito de processos de Tomada de Contas Especial, ou seja, em procedimentos voltados à apuração de possíveis danos ao erário, hipótese já prevista no artigo 14 da própria norma.
Para Fachin, esse tipo de procedimento tem previsão legal específica e amparo constitucional no exercício do controle externo exercido pelo TCU. Ele ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os acordos já homologados pelo plenário do TCU até a publicação da ata de julgamento, visando garantir estabilidade, previsibilidade e proteção da confiança legítima, evitando impactos sobre atos já consolidados.
O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente do relator. Com base nos artigos 73 e 96 da Constituição Federal, ele defendeu que o TCU tem autonomia para disciplinar sua própria organização e funcionamento, inclusive para instituir mecanismos de solução consensual de conflitos.
Dino observou que o texto constitucional confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Ao votar pela parcial procedência da ação, ele propôs dar interpretação aos artigos 2º, inciso III, e 5º da instrução normativa para que a decisão sobre instaurar ou não o procedimento de solução consensual caiba ao relator do processo, e não ao presidente do tribunal. “A medida preserva, por simetria, o princípio do juiz natural”, afirmou.
Após os votos, o ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos. Ele disse que pretende examinar com mais profundidade os fundamentos apresentados tanto pelo relator quanto pela divergência parcial inaugurada por Flávio Dino. O julgamento será retomado após a devolução do processo por Zanin.
