TJ-BA recomenda criação de súmulas para uniformizar jurisprudência e agilizar julgamentos
O Presidente, José Edivaldo Rocha Rotondano, e o 2º Vice-Presidente, Mário Albiani Júnior, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) editaram, no último dia 6 de março de 2026, o Ato Normativo Conjunto nº 7, que recomenda a desembargadores relatores e presidentes de órgãos colegiados a identificação de matérias com jurisprudência reiterada e consolidada para a proposição de enunciados de súmula.
A medida, que entra em vigor na data de sua publicação oficial, busca atender aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, além de promover a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica no âmbito do Judiciário baiano.
Segundo a publicação, o ato normativo se fundamenta no dever imposto pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, que obriga os tribunais a manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, bem como a editarem súmulas correspondentes à jurisprudência dominante.
Ainda segundo o documento, a iniciativa também está em conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Regimental nº 02, de agosto de 2025, que modernizou o Regimento Interno do TJBA nos artigos 216 e 217, atribuindo competências claras ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas e à Seção Criminal para a apreciação e edição desses enunciados.
A proposta já vinha sendo gestada no âmbito do Tribunal desde o início do ano passado. Durante sessão ordinária realizada em 12 de fevereiro de 2025, o desembargador Mário Albiani Júnior, atual 2º Vice-Presidente e um dos signatários do ato normativo, sugeriu a criação de enunciados para súmulas baseados nos precedentes firmados pelo Órgão Especial.
Na ocasião, o magistrado destacou que a medida poderia desafogar as sessões especiais, que enfrentam alta demanda, e agilizar a tramitação dos processos. A iniciativa recebeu apoio imediato da então presidente do TJ-BA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, que classificou a ideia como "louvável" e ressaltou a necessidade de otimizar os julgamentos repetitivos para aumentar a produtividade do tribunal.
Em entrevista ao Bahia Notícias à época, o desembargador Mário Albiani Júnior detalhou os benefícios esperados com a medida. "O projeto de elaboração de enunciados, de súmulas, vai servir muito para os julgamentos, tanto das câmaras isoladas como também do órgão especial. A jurisprudência dominante já está se transformando em enunciado para que os julgamentos sejam mais céleres e que não haja repetição de debates e retrabalho entre os desembargadores, porque a sociedade precisa de uma justiça mais rápida", afirmou.
O magistrado demonstrou otimismo quanto à aceitação da proposta pelos pares, explicando que as súmulas representam uma síntese do que já foi decidido pelo colegiado. "Acredito que não tenha problema, porque as súmulas apenas condensam o que foi julgado. Tudo que os desembargadores já decidiram será sintetizado em um enunciado, permitindo que a decisão seja feita de forma mais fácil, mais célere. Isso vai servir para toda a justiça baiana", destacou.
Um dos principais efeitos práticos da medida, segundo Albiani Júnior, é a possibilidade de decisões monocráticas em casos com jurisprudência consolidada. "Os enunciados permitem decisão monocrática, assim como a jurisprudência dominante. O STJ já tem precedentes nesse sentido. Isso significa que, ao invés de levar o caso ao órgão colegiado, o desembargador poderá decidir sozinho, pois a jurisprudência já está consolidada", explicou.
De acordo com o ato normativo recém-publicado, a proposta de criação de súmulas poderá ser originada por qualquer membro efetivo do Tribunal, partes do processo ou pelo Ministério Público, desde que haja julgamentos reiterados em um mesmo sentido.
A recomendação agora estendida a desembargadores e presidentes de colegiados visa intensificar esse fluxo, estabelecendo que as propostas encaminhadas devem conter, obrigatoriamente, a tese de direito a ser sumulada de forma clara e objetiva, a indicação dos precedentes que a fundamentam com os respectivos números de processos e datas de julgamento, além da descrição das circunstâncias fáticas e dos fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos.
O texto também estabelece um rito claro para a tramitação das propostas. Após a identificação das teses dominantes, especialmente pelos presidentes das Câmaras Cíveis, Seções e Turmas Criminais, os pedidos serão encaminhados ao presidente do órgão colegiado competente. Em seguida, serão submetidos à Comissão de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca, que terá o prazo de 15 dias para emitir parecer, antes da deliberação final pelo respectivo órgão julgador.
O ato normativo ainda prevê a possibilidade de revisão dos precedentes. Conforme destacado no artigo 5º, os desembargadores relatores poderão contrariar o entendimento consolidado em enunciado de súmula, desde que fundamentem adequadamente suas decisões com base em novas circunstâncias que justifiquem a divergência, visando à evolução ou correção da jurisprudência.
Por fim, caberá ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) disponibilizar, em área de consulta pública no site do Tribunal, todos os enunciados de súmulas aprovados, garantindo transparência e acesso à informação para a sociedade e a comunidade jurídica.
