STF mantém decisão para ampla defesa de magistrados baianos em processo para suprimir vantagens remuneratórias; entenda
O Supremo Tribunal Federal (STF), Em decisão proferida na quinta-feira (15), pelo ministro Gilmar Mendes, negou seguimento a um recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, confirmando o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), de que a administração pública não pode suprimir vantagens remuneratórias de servidores sem a garantia prévia do contraditório e da ampla defesa.
O caso envolve a suspensão cautelar, determinada pelo então Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), do pagamento de uma gratificação de 20% dos proventos a magistrados aposentados. A medida foi adotada com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), que identificou irregularidade no pagamento do benefício a uma desembargadora específica e recomendou apuração interna para evitar extensão a outros casos.
No entanto, conforme constatou o TJ-BA em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) e pela Associação dos Magistrados Aposentados da Bahia (AMAP), a suspensão generalizada do benefício para outros 31 magistrados foi realizada sem a instauração de processos administrativos individuais, nos quais os interessados pudessem se defender.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que, embora o Poder Público tenha o direito de rever atos considerados irregulares, essa prerrogativa deve ser exercida com estrita observância ao devido processo legal. "A modificação da situação jurídica dos magistrados substituídos, quando nociva aos seus interesses, jamais poderia ser realizada sem as formalidades legais, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório", afirmou.
A decisão do STF ressalta que a Corte de origem não analisou o mérito da legalidade da gratificação em si, mas sim a forma como sua suspensão foi conduzida. O acórdão do TJBA, agora mantido, anulou o ato administrativo que suspendeu os pagamentos, determinando que qualquer medida para suprimir a vantagem depende do julgamento final de um processo administrativo individual, com todas as garantias constitucionais.
Além disso, confirmou liminar que ordenou o restabelecimento imediato do pagamento, inclusive com emissão de folha suplementar para os valores retidos.
O recurso do Estado da Bahia alegava ofensa às competências constitucionais do Tribunal de Contas, argumento que não foi acolhido pelo relator. O ministro Gilmar Mendes entendeu que a matéria em discussão era estritamente processual, centrada na violação ao direito de defesa, e não conflitava com as atribuições de fiscalização do TCE-BA.
