STF define parâmetro nacional para exigência de altura em concursos da segurança pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, como polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e seguir os parâmetros da carreira do Exército, definidos pela Lei Federal n.º 12.705/2012: 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.
A decisão, que agora tem status de repercussão geral, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e passa a valer para todos os casos semelhantes no país. O entendimento reafirma a jurisprudência consolidada da Corte sobre o assunto, registrada no Tema 1.424.
O caso concreto que levou à definição da tese envolvia uma candidata à Polícia Militar de Alagoas que foi reprovada no teste de aptidão física por medir 1,56m. A legislação local exigia estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens. A defesa da candidata argumentou que a norma estadual era mais rigorosa que a adotada pelo Exército e violava o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitar o acesso para um cargo público pela altura”, sustentou.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento e determinou o prosseguimento da candidata no concurso. Em seu voto, seguido pela maioria, Barroso reafirmou que o STF admite a exigência de altura para cargos da segurança pública, mas que a regra deve observar os parâmetros federais. A Corte, no entanto, entende que a exigência é inconstitucional para oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães, pois os fatores de diferenciação precisam estar ligados às funções efetivas do cargo.
O julgamento foi realizado no Plenário Virtual, com o ministro Edson Fachin registrando voto vencido. A tese de repercussão geral fixada foi: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal n.º 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”