STF define prazo de cinco anos para filhos de vítimas da hanseníase pedirem indenização por separação forçada
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os filhos de pessoas submetidas à política de isolamento e internações compulsórias por hanseníase têm o prazo de cinco anos para entrar com pedidos de indenização contra o Estado brasileiro. O período será contado a partir de 29 de setembro de 2025, data da publicação da ata do julgamento. A decisão foi tomada por maioria de votos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1060, com o julgamento virtual encerrado em 26 de setembro.
A política de isolamento compulsório de pacientes com hanseníase vigorou das décadas de 1920 até 1980. Durante esse período, os filhos dos internados, inclusive recém-nascidos, eram separados dos pais e encaminhados para instituições de acolhimento ou deixados com terceiros.
Na ação, o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) sustentou que, por se tratar de violação ao princípio da proteção da família, os pedidos de indenização não deveriam estar sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos aplicável às dívidas dos entes públicos.
No voto que orientou a decisão, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, reconheceu a gravidade das violações de direitos, lembrando que o Estado já instituiu pensão especial para as vítimas e seus filhos. No entanto, ele destacou que a necessidade de previsibilidade das decisões judiciais impede a retirada da regra de prescrição para esses casos. O relator propôs, então, que o prazo de cinco anos começasse a correr a partir da publicação da ata do julgamento.
Os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos na discussão.
A tese firmada pelo Tribunal foi a seguinte: “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”.