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Código Tributário gera desentendimento

A repercussão da alteração do Código Tributário não arrefece, no que pesem as explicações municipais. Agora se refere ao parágrafo terceiro do art. 68, que estabelece a desvalorização que deverá ser aplicada no cálculo do valor venal dos imóveis, levando-se em conta o ano em que foi construído. Há uma tabela explicativa do Código, como anexo XIII, que determina o Fator da Correção da Construção (FCC). É dividida em três fatores, Código, Idade do imóvel e Redução do CCC, em percentual: Código 1- de 10 15 anos de construído, redução de 4% do valor venal;  Código 2- de 16 a 20 anos de idade, redução de 8%;  Código 3- de 21 a 25 anos de idade, redução de 12%; Código 4- de 26 a 30 anos, redução de 16%; Código 5, de 31 a 35 anos de idade do imóvel, redução de 20%; e Código 6- acima de 36 anos da construção do imóvel, redução do valor de 25%. De acordo com o segmento imobiliário, uma construção de 10 a 15 anos de concluída não se desvaloriza apenas 4% em relação às construções mais novas, conforme o código estabelece. Na realidade, o valor deste imóvel estará entre 25% a 40% mais barato do que o imóvel reconstruído. Assim, concluem os especialistas, que a tabela proposta vai onerar o contribuinte do valor que hoje ele paga pelo IPTU, sem que haja qualquer melhoramento nos serviços prestados pelo Município. Arrematam que seria admissível que esta tabela fosse aplicada apenas para os imóveis construídos a partir do exercício de 2013. A mudança das regras do jogo, com a reavaliação dos imóveis, “que pode alcançar até três vezes mais do seu valor atual” não corresponde ao discurso do secretário da Fazenda, segundo o qual a reforma serve apenas para "fechar os ralos da legislação e não onerar os contribuintes”. Entendem, ainda, que, para estar correta, a reforma deveria rever a alíquota de 2% para 1% do valor venal “como se faz no mundo inteiro”. Para os terrenos, a reforma adota “o mesmo critério absurdo, ou seja, manter a alíquota de cobraça em até 5% e avaliar os terrenos de acordo com uma tabela que não condiz com a realidade no que toca à comercialização das áreas”. Afirmam que o TJ-BA já decidiu pela ilegalidade da aplicação da alíquota de 5% nas cobranças de IPTU instituída na gestão de João Henrique, reduzindo-a para 1%. Concluem, então: “Já o art. 71 do projeto de reforma pode ser caracterizado como o mais fascista de todos porque o artigo vincula a obtenção do 'habite-se' de uma construção à comprovação da quitação do ISS e IPTU. Só seria possível aplicar-se esta vinculação quando encerrados todos os recursos administrativo e o trânsito em julgado”.

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