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STF mantém suspensão de promotor da Bahia suspeito de envolvimento em esquema de grilagem de terras

Por Aline Gama

Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) denegou o mandado de segurança impetrado pelo promotor de Justiça Rildo Mendes de Carvalho, do Ministério Público da Bahia (MP-BA), e manteve a pena de suspensão por 90 dias aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

A decisão, assinada pelo ministro Nunes Marques no último dia 25 de fevereiro, põe fim à tentativa do membro do Parquet de anular o processo administrativo disciplinar por sua suposta participação em um esquema de grilagem de terras no oeste baiano.

 

De acordo com os autos do processo, entre julho de 2013 e agosto de 2015, o promotor teria atuado para viabilizar o registro fraudulento de uma gleba rural no Município de Barra, na Bahia, cuja área foi superdimensionada em mais de 33 mil hectares, totalizando cerca de 229 mil hectares.

 

O imóvel rural foi registrado em nome da sociedade de advogados Almeida Mendes Advocacia, da qual a esposa do promotor, Danielle Nair Régis Almeida Mendes de Carvalho, era sócia-administradora.

 

O caso teve origem no âmbito do próprio MP-BA, com a instauração de um processo administrativo disciplinar por meio da Portaria nº 07/2017. No entanto, diante de sucessivas declarações de suspeição e um conflito negativo de competência que paralisaram o julgamento na esfera estadual, o procedimento foi avocado pelo CNMP em outubro de 2018.

 

Após a reabertura integral da instrução processual no órgão nacional e o julgamento pelo Plenário, o conselho reconheceu a violação de deveres funcionais por parte do promotor, previstos na Lei Orgânica do MPBA, e aplicou a penalidade de suspensão.

 

Na ação enviada ao STF, a defesa de Rildo Mendes de Carvalho apontou uma série de ilegalidades e nulidades. Entre os argumentos, sustentou a prescrição da pretensão punitiva, a inexistência de infração disciplinar por suposta falta de nexo entre os fatos e o exercício do cargo, nulidades na portaria inaugural e no processo originário, além da alegada execução imediata da pena sem a devida intimação pessoal, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques rejeitou todas as alegações. Em relação à intimação, o relator destacou que a decisão do CNMP foi publicada em 16 de junho de 2025 e comunicada no mesmo dia ao endereço eletrônico funcional do promotor e ao do seu advogado, uma forma de intimação admitida no regimento interno do conselho.

 

A ciência inequívoca da defesa, segundo a decisão, ficou demonstrada pela apresentação de uma petição no dia seguinte. “Não há falar em ausência de intimação válida”, registrou o ministro, que também afastou a tese de nulidade por falta de trânsito em julgado, uma vez que a legislação de regência não condiciona a execução da sanção a esse requisito.

 

Por fim, ao examinar a tese de desproporcionalidade da pena, o ministro Nunes Marques enfatizou que o controle jurisdicional sobre sanções aplicadas pelo CNMP é restrito.

 

“Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão constitucionalmente incumbido do controle disciplinar para redimensionar a reprimenda quando fixada dentro dos limites legais e com motivação idônea”, escreveu. A decisão destacou ainda que a conduta do promotor, embora possa ter raízes na vida privada, tem “repercussão institucional, por comprometer a dignidade, a credibilidade e o prestígio da instituição”, referindo-se ao Ministério Público. A ordem foi denegada, mantendo-se integralmente a penalidade imposta ao promotor.