A legalidade do aumento do PIS e COFINS
No âmbito do Direito Tributário, alguns princípios constitucionais que limitam o poder de tributar precisam ser observados, sobretudo, os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. É vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Da mesma forma, não é possível cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O Presidente da República alterou em 20.07.17 os Decretos nº 5.059/04 e nº 6.573/08, que reduziram as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool, majorando-as.
O juiz federal Renato Borelli concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto e encaminhou a decisão à Agência Nacional de Petróleo (ANP), solicitando o seu cumprimento. A justificativa de maior peso utilizada pelo Magistrado foi a infringência ao princípio da legalidade tributária. Não resta dúvida de que a majoração de um tributo deve ocorrer através de Lei, em sentido formal, todavia, a própria Carta Magna excepciona alguns casos, com base na extrafiscalidade, no intuito de intervir na economia.
A Advocacia Geral da União contestou a decisão junto ao Tribunal, revertendo-a, sob o argumento de que o governo não teria recursos adicionais para o funcionamento da máquina pública, caso a suspensão do aumento dos tributos fosse mantida pela justiça. Verifica-se, assim, que a posição tomada não foi baseada nos preceitos legais, mas no risco do déficit.
O artigo 177 § 4°, I, “b” da CF, prevê a possibilidade de ato do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). As mitigações ao princípio da legalidade só alcançariam além da CIDE Combustíveis, os impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF). Modificação ou majoração de PIS e COFINS deve ser instituída por lei em sentido estrito, visando dotar o contribuinte de segurança jurídica.
Embora não obedeçam ao princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” da CF, as contribuições sociais também só poderiam ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, conforme prescreve o art. 195, §6º da CF. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema em recurso que discute a faculdade de alteração de alíquotas do PIS e da COFINS por meio de decreto, embora não tenha decidido ainda a matéria.
Independentemente da constitucionalidade ou não da majoração de alíquotas das contribuições e de sua aplicabilidade imediata, seria de bom alvitre a União buscar instituir uma tributação progressiva, atingindo lucros e dividendos de maneira a reduzir a dívida pública. Ocasionar maior peso a exorbitante carga tributária vigente, repercutindo no bolso de todos os cidadãos através do aumento dos combustíveis é uma estratégia equivocada, além de ilegal.
* Karla Borges é professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ
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