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Artigo

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A autonomia constitucional das Defensorias Públicas

Por Dirley da Cunha Júnior

Foto: Acervo pessoal
De acordo com a CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
 
Nas últimas décadas, as Defensorias Públicas vêm desempenhando um papel significativo na defesa dos direitos fundamentais das pessoas necessitadas. Nesse contexto, as Defensorias Públicas vêm ocupando cada vez mais um espaço político relevante, sobressaindo-se como uma das mais importantes instituições do Estado Democrático de Direito.
 
Por essa razão, em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 alterou a CF/88 para assegurar às Defensorias Públicas Estaduais Autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Foi garantida, portanto, a nível constitucional, a autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais, fortalecendo o órgão na sua jornada diária de proteção dos direitos da pessoa humana. Com a autonomia assegurada, as Defensorias foram investidas do poder de dispor, com exclusividade, de seus próprios assuntos relacionados à sua organização e funcionamento, aos seus membros e servidores.
 
Assim, o propósito evidente da EC 45 foi prover as Defensorias de independência frente aos demais Poderes, especialmente em relação ao Poder Executivo.
 
Com isso, passam as Defensorias Públicas a titularizar a prerrogativa constitucional, irrecusável e indisponível, de organizar os seus próprios serviços, dispor sobre as despesas de pessoal, seu regime funcional, a estrutura e o funcionamento de seus órgãos, de modo a melhorar e garantir o acesso à Justiça dos economicamente deficientes, subordinando-se, tão somente, aos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, em tudo semelhante ao que já ocorre com os Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público.
 
E foi a partir dessa perspectiva que foi promulgada a EC nº 80/2014, que fortaleceu ainda mais as Defensorias Públicas, sobretudo porque lhes atribuiu expressamente o poder de iniciativa legislativa privativae a competência para propor ao Poder Legislativo respectivo (a) a alteração do número de seus membros; (b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos órgãos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; (c) a criação ou extinção de órgãos vinculados; e (d) a alteração da organização e da divisão de suas unidades. A ECnº 80/2014 também reconheceu como Princípios Institucionaisda Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional, assegurando às Defensorias, ademais, as mesmas garantias constitucionais do Poder Judiciário, previstas no art. 93 e no art. 96, inciso II, da CF.
 
Assim, a tríplice autonomia funcional-administrativa-financeira assegurada às Defensorias Públicas impede a interferência de outros Poderes na sua organização e funcionamento.
 
Por essa razão, é manifestamente inconstitucional a Proposta de Lei Complementar (PLC nº 123/2015) recentemente apresentada à Assembleia Legislativa da Bahia pelo chefe do Poder Executivo, visando a alterar o regime de concessão de licença-prêmio no âmbito da Defensoria Pública do Estado. Essa PLC, de iniciativa do Governador do Estado, usurpa competência constitucional privativa da Defensoria Pública do Estado, violando uma autonomia consagrada há mais de 10 anos, em absoluto desrespeito à independência da Instituição, à qual cumpre, com exclusividade, dispor sobre sua própria organização e funcionamento, inclusive sobre regimes jurídicos de seus membros e servidores.


* Dirley da Cunha Júnior é professor de Direito Constitucional (UFBA, UCSAL e Faculdade Baiana de Direito). Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP. Mestre em Direito Econômico pela UFBA. Juiz Federal. Ex-Promotor de Justiça da Bahia. Ex-Procurador da República. Autor de Obras Jurídicas e Conferencista

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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