O Uber é ilegal?
A Lei 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, dispõe que “é atividade privativa dos profissionais a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros”, ou seja, é atividade privativa do taxista "o transporte público individual remunerado de passageiros".
Esta é a questão central: o UBER não é transporte público. É atividade remunerada de transporte individual privado. O taxista possui controle estável de preços, o motorista "tipo UBER" (usemos essa expressão como sinônima de transporte individual privado) possui preços livres; o taxista não pode recusar trajetos ou passageiros, o motorista "tipo UBER" pode; sua prestação é conferida pelo Poder estatal, já o "tipo UBER", até pela sua política própria de preços, não. O "tipo UBER" ainda precisa ter um veículo privado, o taxista pode alugar.
Trata-se de um motorista autônomo que, possuindo veículo particular, presta transporte privado de passageiros, sob os limites de sua própria vontade.
Essa atividade (transporte privado individual) ainda não encontra regulamentação no país. E isto não significa que ele é ilegal, afinal "tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido" não é apenas um emoldurado postulado jurídico, mas, neste caso, é síntese do que afirma a Constituição no inciso XIII do art. 5º "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" e no parágrafo único do art. 170 "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Para além destas duas questões objetivas, é preciso destacar que a Constituição Federal releva princípios como livre-concorrência (artigo 170, inciso IV), defesa do consumidor (artigo 170, inciso V) e livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), como absolutamente necessários para a compreensão do debate.
As inovações tecnológicas e a realidade são mais dinâmicas que o Direito, isto todos nós sabemos. Mas no caso do UBER, a receita do bolo é de 1988. Basta lembrar e não pesar a mão, é claro.
Esta é a questão central: o UBER não é transporte público. É atividade remunerada de transporte individual privado. O taxista possui controle estável de preços, o motorista "tipo UBER" (usemos essa expressão como sinônima de transporte individual privado) possui preços livres; o taxista não pode recusar trajetos ou passageiros, o motorista "tipo UBER" pode; sua prestação é conferida pelo Poder estatal, já o "tipo UBER", até pela sua política própria de preços, não. O "tipo UBER" ainda precisa ter um veículo privado, o taxista pode alugar.
Trata-se de um motorista autônomo que, possuindo veículo particular, presta transporte privado de passageiros, sob os limites de sua própria vontade.
Essa atividade (transporte privado individual) ainda não encontra regulamentação no país. E isto não significa que ele é ilegal, afinal "tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido" não é apenas um emoldurado postulado jurídico, mas, neste caso, é síntese do que afirma a Constituição no inciso XIII do art. 5º "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" e no parágrafo único do art. 170 "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Para além destas duas questões objetivas, é preciso destacar que a Constituição Federal releva princípios como livre-concorrência (artigo 170, inciso IV), defesa do consumidor (artigo 170, inciso V) e livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), como absolutamente necessários para a compreensão do debate.
As inovações tecnológicas e a realidade são mais dinâmicas que o Direito, isto todos nós sabemos. Mas no caso do UBER, a receita do bolo é de 1988. Basta lembrar e não pesar a mão, é claro.
* Rodrigo Rara é graduando de Direito noa Universidade Federal da Bahia
* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
