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Artigo

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A JUSTIÇA VIRTUAL (II)


Roberto Pessoa

Entrará em vigor em março deste ano a Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Trata-se de importante passo para a legalização de procedimentos que vêm sendo utilizados há bastante tempo, superando, portanto, os questionamentos que impediam a ampla aplicação da informática no âmbito da Justiça Brasileira.
Como destaquei em artigo anterior, o grande desafio da justiça brasileira é a implementação de sistemas que se comuniquem e formem uma rede virtual que permita a uniformização de informações e acesso nos diversos ramos judiciários, eliminando as barreiras que impedem a transmissão de dados entre os Tribunais.
No Justiça do Trabalho, as mudanças estão ocorrendo a todo vapor. Merece destaque o recente pronunciamento do ministro Ronaldo Leal, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando que a supramencionada Lei, ao estabelecer normas gerais sobre a informatização do processo judicial, terá que ser aplicada ao processo do trabalho e, para isso, as antigas normas da CLT devem ser adequadas à nova realidade.
Para possibilitar a informatização do processo trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho vem coordenando ações específicas referentes à aquisição de equipamentos e incentivando e investindo em treinamento do quadro funcional, supervisionando programas de caráter nacional, elaborados por técnicos lotados nos diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
Todo esse esforço já permitiu que, antes mesmo da entrada em vigor da nova Lei, os tribunais trabalhistas tenham iniciado a operar, por meio eletrônico, as cartas de ordem e precatórias, bem como implementado o sistema e-Recurso, voltado para a virtualização do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento TST, apenas mantendo a remessa física dos autos até a vigência da Lei 11.419/2006.
Na Bahia, um ponto importante refere-se ao Diário Oficial, pois, apesar de sua feição eletrônica, mantinha-se a necessidade de impressão de exemplares para circulação em Salvador e em outras cidades, além da obrigatoriedade de o servidor lotado em Vara do Trabalho do interior do Estado certificar nos autos a data em que o Diário Oficial circulou na respectiva cidade, para fins de contagem dos prazos processuais.
Com a nova lei, a publicação eletrônica por Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.  
Iniciamos, assim, uma nova etapa para a justiça brasileira, dotando-a de ferramentas que permitam a celeridade, eficiência e transparência. Evidentemente, a implantação destes procedimentos somente será eficaz à medida que magistrados, procuradores, advogados e servidores estejam dispostos a conferir efetividade às novas normas, vencendo a resistência de uns poucos que insistem na aplicação dos velhos métodos.

Roberto Pessoa é jornalista e Desembargador Presidente do TRT da 5ª Região.

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