Salvador tem novas regras sobre responsabilidade por descarte de lixo
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevista na Lei 12.305/2010, instituiu as principais diretrizes para o manejo dos resíduos no Brasil. Para diferenciar as regras aplicáveis a cada situação, foram adotadas duas formas de classificação dos resíduos: quanto à origem e quanto à periculosidade. No entanto, por se tratar de uma norma geral, a PNRS deixou a cargo dos titulares de serviço de limpeza urbana a possibilidade de equiparação de resíduos de origem diversa àqueles de origem domiciliar, que a princípio não são perigosos e são produzidos em menor volume. Portanto, geram obrigações de menor escala aos seus geradores.
Para que se entenda o alcance da norma, é preciso lembrar que, de acordo com o artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, o titular do serviço público de limpeza pública é o Município. Nesse passo, a PNRS não definiu, por exemplo, o que é o gerador de grande porte. Em outras palavras, não se definiu, em caráter geral, para todo o País, a partir de qual limite e critério objetivo o gerador de resíduos passa a ter obrigações mais rigorosas. Não deveria ser diferente porque esse critério pode variar de acordo com cada comunidade, considerando as diferenças regionais, os interesses e peculiaridades de cada Município. No mesmo tom, o Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto nº 7.404 de 23.12.2010) também não traz a definição do gerador de grande porte, pois tal enquadramento ocorrerá segundo critérios fixados em legislação local.
Recentemente, o Município de Salvador editou norma para tratar do assunto. Assim, preceitua a redação atual do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador: “os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, cujo volume de resíduo produzido por dia seja igual ou superior a trezentos litros, são considerados “grandes geradores”. Ficam excluídos desse enquadramento os estabelecimentos residenciais, tais como casas e condomínios, localizados na capital baiana.
Com a regulamentação mais recente da referida lei municipal, por meio do Decreto nº 25.316, publicado em 12 de setembro de 2014, aqueles definidos como “grandes geradores” ficam obrigados a fazer a gestão de seus resíduos, às suas próprias expensas. Isso significa que serão integralmente responsáveis pelo conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos que produzem.
Para os grandes geradores de Salvador, destaca-se a obrigação de realizar o cadastramento junto à empresa municipal de limpeza urbana (LIMPURB), no prazo de até 90 dias da publicação do referido Decreto, isto é, até o dia 12/12/2014. Para o referido cadastramento, será preciso apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; demonstrar a regularidade com relação às obrigações tributárias municipais e a capacidade de promoção dos meios necessários para a realização da coleta, incluindo, sempre que possível, a não-geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, com o envolvimento de catadores e cooperativas.
É preciso esclarecer que o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) tornou-se parte integrante do processo de licenciamento em 2010, mas ainda se apresenta como um recente instrumento de gestão ambiental. Todos os grandes geradores — assim como os operadores de resíduos perigosos — são obrigados a elaborar e colocar em prática o PGRS, que deve ser apresentado, também, ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental, quando solicitado. Portanto, para esses geradores, o PGRS é um documento obrigatório, que deve conter o diagnóstico dos resíduos gerados, definição das atividades necessárias e dos responsáveis por cada etapa desse gerenciamento, bem como a definição de metas de aprimoramento da gestão, considerados os objetivos da Política Nacional. Desta forma, o PGRS deve ter em mira a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e o objetivo da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. E para assegurar a sua adequação ao sistema, o PGRS deve ser produzido por um profissional habilitado, que detenha responsabilidade técnica para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Os grandes geradores de Salvador, após a elaboração do PGRS, cadastramento e início do manejo de seus resíduos, ficam desobrigados do pagamento da taxa de limpeza urbana, mas não podem fazer por si mesmos o transporte e destinação dos resíduos. Segundo a norma municipal, os grandes geradores devem contratar empresa também cadastrada junto ao Município para tal finalidade. Sem embargo dessa terceirização, os grandes geradores preservam consigo a obrigação de informar mensalmente à LIMPURB, até o quinto dia útil do mês, a quantidade de resíduos gerados, apresentando os respectivos comprovantes de destinação final. Desta forma, são solidariamente responsáveis com os seus contratados, em caso de dano ambiental.
Sob o ponto de vista da legalidade, talvez caiba questionamento sobre a exigência imposta às empresas terceiras — que ficarão responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos — para que tenham sede no Município de Salvador. Igualmente, parece sensível à crítica a obrigatoriedade de cadastramento anual dos veículos de transporte, mediante pagamento de taxa. Não obstante, soa claro que a regulamentação ora debatida relaciona-se com a preocupação crescente e atual com as questões ligadas à preservação do meio ambiente, bem como à premente necessidade de o Município se adequar às diretrizes estabelecidas pela PNRS. Nesse sentido, a regulamentação da Lei Municipal nº 8.473/13 atende ao almejado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, de forma que os grandes geradores devem ficar atentos às suas responsabilidades, sob pena de sofrerem sanções administrativas.
Para que se entenda o alcance da norma, é preciso lembrar que, de acordo com o artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, o titular do serviço público de limpeza pública é o Município. Nesse passo, a PNRS não definiu, por exemplo, o que é o gerador de grande porte. Em outras palavras, não se definiu, em caráter geral, para todo o País, a partir de qual limite e critério objetivo o gerador de resíduos passa a ter obrigações mais rigorosas. Não deveria ser diferente porque esse critério pode variar de acordo com cada comunidade, considerando as diferenças regionais, os interesses e peculiaridades de cada Município. No mesmo tom, o Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto nº 7.404 de 23.12.2010) também não traz a definição do gerador de grande porte, pois tal enquadramento ocorrerá segundo critérios fixados em legislação local.
Recentemente, o Município de Salvador editou norma para tratar do assunto. Assim, preceitua a redação atual do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador: “os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, cujo volume de resíduo produzido por dia seja igual ou superior a trezentos litros, são considerados “grandes geradores”. Ficam excluídos desse enquadramento os estabelecimentos residenciais, tais como casas e condomínios, localizados na capital baiana.
Com a regulamentação mais recente da referida lei municipal, por meio do Decreto nº 25.316, publicado em 12 de setembro de 2014, aqueles definidos como “grandes geradores” ficam obrigados a fazer a gestão de seus resíduos, às suas próprias expensas. Isso significa que serão integralmente responsáveis pelo conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos que produzem.
Para os grandes geradores de Salvador, destaca-se a obrigação de realizar o cadastramento junto à empresa municipal de limpeza urbana (LIMPURB), no prazo de até 90 dias da publicação do referido Decreto, isto é, até o dia 12/12/2014. Para o referido cadastramento, será preciso apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; demonstrar a regularidade com relação às obrigações tributárias municipais e a capacidade de promoção dos meios necessários para a realização da coleta, incluindo, sempre que possível, a não-geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, com o envolvimento de catadores e cooperativas.
É preciso esclarecer que o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) tornou-se parte integrante do processo de licenciamento em 2010, mas ainda se apresenta como um recente instrumento de gestão ambiental. Todos os grandes geradores — assim como os operadores de resíduos perigosos — são obrigados a elaborar e colocar em prática o PGRS, que deve ser apresentado, também, ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental, quando solicitado. Portanto, para esses geradores, o PGRS é um documento obrigatório, que deve conter o diagnóstico dos resíduos gerados, definição das atividades necessárias e dos responsáveis por cada etapa desse gerenciamento, bem como a definição de metas de aprimoramento da gestão, considerados os objetivos da Política Nacional. Desta forma, o PGRS deve ter em mira a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e o objetivo da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. E para assegurar a sua adequação ao sistema, o PGRS deve ser produzido por um profissional habilitado, que detenha responsabilidade técnica para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Os grandes geradores de Salvador, após a elaboração do PGRS, cadastramento e início do manejo de seus resíduos, ficam desobrigados do pagamento da taxa de limpeza urbana, mas não podem fazer por si mesmos o transporte e destinação dos resíduos. Segundo a norma municipal, os grandes geradores devem contratar empresa também cadastrada junto ao Município para tal finalidade. Sem embargo dessa terceirização, os grandes geradores preservam consigo a obrigação de informar mensalmente à LIMPURB, até o quinto dia útil do mês, a quantidade de resíduos gerados, apresentando os respectivos comprovantes de destinação final. Desta forma, são solidariamente responsáveis com os seus contratados, em caso de dano ambiental.
Sob o ponto de vista da legalidade, talvez caiba questionamento sobre a exigência imposta às empresas terceiras — que ficarão responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos — para que tenham sede no Município de Salvador. Igualmente, parece sensível à crítica a obrigatoriedade de cadastramento anual dos veículos de transporte, mediante pagamento de taxa. Não obstante, soa claro que a regulamentação ora debatida relaciona-se com a preocupação crescente e atual com as questões ligadas à preservação do meio ambiente, bem como à premente necessidade de o Município se adequar às diretrizes estabelecidas pela PNRS. Nesse sentido, a regulamentação da Lei Municipal nº 8.473/13 atende ao almejado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, de forma que os grandes geradores devem ficar atentos às suas responsabilidades, sob pena de sofrerem sanções administrativas.
* Ana Carolina F. de Melo Brito é sócia da área de meio ambiente do Trigueiro Fontes Advogados,
membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PE e professora em cursos de pós-graduação.
* Anacarolina de Azevedo Ismerim Silva é advogada de Trigueiro Fontes Advogados na Unidade de Salvador-BA
* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias.
