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Salvador tem novas regras sobre responsabilidade por descarte de lixo

Por Ana Carolina F. de Melo Brito e Anacarolina de Azevedo Ismerim Silva

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevista na Lei 12.305/2010, instituiu as principais diretrizes para o manejo dos resíduos no Brasil. Para diferenciar as regras aplicáveis a cada situação, foram adotadas duas formas de classificação dos resíduos: quanto à origem e quanto à periculosidade. No entanto, por se tratar de uma norma geral, a PNRS deixou a cargo dos titulares de serviço de limpeza urbana a possibilidade de equiparação de resíduos de origem diversa àqueles de origem domiciliar, que a princípio não são perigosos e são produzidos em menor volume. Portanto, geram obrigações de menor escala aos seus geradores.
 
Para que se entenda o alcance da norma, é preciso lembrar que, de acordo com o artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, o titular do serviço público de limpeza pública é o Município. Nesse passo, a PNRS não definiu, por exemplo, o que é o gerador de grande porte. Em outras palavras, não se definiu, em caráter geral, para todo o País, a partir de qual limite e critério objetivo o gerador de resíduos passa a ter obrigações mais rigorosas. Não deveria ser diferente porque esse critério pode variar de acordo com cada comunidade, considerando as diferenças regionais, os interesses e peculiaridades de cada Município. No mesmo tom, o Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto nº 7.404 de 23.12.2010) também não traz a definição do gerador de grande porte, pois tal enquadramento ocorrerá segundo critérios fixados em legislação local.
 
Recentemente, o Município de Salvador editou norma para tratar do assunto. Assim, preceitua a redação atual do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador: “os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, cujo volume de resíduo produzido por dia seja igual ou superior a trezentos litros, são considerados “grandes geradores”. Ficam excluídos desse enquadramento os estabelecimentos residenciais, tais como casas e condomínios, localizados na capital baiana.
 
Com a regulamentação mais recente da referida lei municipal, por meio do Decreto nº 25.316, publicado em 12 de setembro de 2014, aqueles definidos como “grandes geradores” ficam obrigados a fazer a gestão de seus resíduos, às suas próprias expensas. Isso significa que serão integralmente responsáveis pelo conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos que produzem.
 
Para os grandes geradores de Salvador, destaca-se a obrigação de realizar o cadastramento junto à empresa municipal de limpeza urbana (LIMPURB), no prazo de até 90 dias da publicação do referido Decreto, isto é, até o dia 12/12/2014.  Para o referido cadastramento, será preciso apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; demonstrar a regularidade com relação às obrigações tributárias municipais e a capacidade de promoção dos meios necessários para a realização da coleta, incluindo, sempre que possível, a não-geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, com o envolvimento de catadores e cooperativas.
 
É preciso esclarecer que o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) tornou-se parte integrante do processo de licenciamento em 2010, mas ainda se apresenta como um recente instrumento de gestão ambiental. Todos os grandes geradores — assim como os operadores de resíduos perigosos — são obrigados a elaborar e colocar em prática o PGRS, que deve ser apresentado, também, ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental, quando solicitado. Portanto, para esses geradores, o PGRS é um documento obrigatório, que deve conter o diagnóstico dos resíduos gerados, definição das atividades necessárias e dos responsáveis por cada etapa desse gerenciamento, bem como a definição de metas de aprimoramento da gestão, considerados os objetivos da Política Nacional. Desta forma, o PGRS deve ter em mira a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e o objetivo da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos. E para assegurar a sua adequação ao sistema, o PGRS deve ser produzido por um profissional habilitado, que detenha responsabilidade técnica para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
 
Os grandes geradores de Salvador, após a elaboração do PGRS, cadastramento e início do manejo de seus resíduos, ficam desobrigados do pagamento da taxa de limpeza urbana, mas não podem fazer por si mesmos o transporte e destinação dos resíduos. Segundo a norma municipal, os grandes geradores devem contratar empresa também cadastrada junto ao Município para tal finalidade. Sem embargo dessa terceirização, os grandes geradores preservam consigo a obrigação de informar mensalmente à LIMPURB, até o quinto dia útil do mês, a quantidade de resíduos gerados, apresentando os respectivos comprovantes de destinação final. Desta forma, são solidariamente responsáveis com os seus contratados, em caso de dano ambiental.
 
Sob o ponto de vista da legalidade, talvez caiba questionamento sobre a exigência imposta às empresas terceiras — que ficarão responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos — para que tenham sede no Município de Salvador. Igualmente, parece sensível à crítica a obrigatoriedade de cadastramento anual dos veículos de transporte, mediante pagamento de taxa. Não obstante, soa claro que a regulamentação ora debatida relaciona-se com a preocupação crescente e atual com as questões ligadas à preservação do meio ambiente, bem como à premente necessidade de o Município se adequar às diretrizes estabelecidas pela PNRS. Nesse sentido, a regulamentação da Lei Municipal nº 8.473/13 atende ao almejado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, de forma que os grandes geradores devem ficar atentos às suas responsabilidades, sob pena de sofrerem sanções administrativas.
 

* Ana Carolina F. de Melo Brito é sócia da área de meio ambiente do Trigueiro Fontes Advogados,
membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PE e professora em cursos de pós-graduação.

 
 * Anacarolina de Azevedo Ismerim Silva é advogada de Trigueiro Fontes Advogados na Unidade de Salvador-BA

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias.

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