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Artigo

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O jurista e sua bolha

Por Marília Muricy

Faz tempo que venho repetindo em conversas com alunos: a suposta autonomia da ciência do direito, anunciada por Kelsen, contaminou em tal medida a compreensão do jurista sobre a natureza de seu papel que, volta e meia, o ouvimos falar da sua prática profissional como se fosse referida a um universo de conceitos com o poder de uniformizar a realidade. Embora insista em apregoar o contrário, é como se tivesse à sua frente um mundo em que valem mais as idéias que os fatos. Ainda por esses dias, em um dos intervalos de sessão do STF, uma professora/comentarista expunha, com inatacável precisão técnica, sobre as funções da pena e suas etapas, na chamada “progressão de regime”. Falava-se a propósito do destino de Marcos Valério, um condenado de “colarinho branco”. Mas a essa circunstância parecia indiferente o conteúdo do discurso, cujos elementos eram exatamente os mesmos que se utiliza para legitimar a pena de prisão voltada aos que sempre inspiraram legislador e doutrina, nesse especial aspecto; ou seja, os que compõem a grande massa da população carcerária: brasileira: negros e pobres, tidos, até por isso, alvo apropriado para o projeto de “ressocialização”. A verdade é que essa retórica anda meio fora de moda, não porque haja regredido a luta pelos direitos e pela dignidade dos presos, mas exatamente porque, no curso dessa luta, tornou-se evidente o descompasso entre a ideologia legitimadora e a realidade de um sistema carcerário, cujas distorções vão da promiscuidade criada pela superpopulação até o usual abuso de poder de agentes penitenciários corruptos e fora de controle. Agora imaginem como pode soar, quando aplicada aos condenados da ação penal 470, a menção à chamada política de ressocialização carcerária que, nas palavras dos ilustres juristas, vai se incumbindo, a cada passo da progressão prisional, de reaproximar o preso do trabalho e da família... Basta um pouco de bom senso para evitar, no caso específico, repetir o desgastado discurso que atribui, aos diferentes estágios da pena, um desempenho progressivo no concernente à “reinclusão” do preso na vida livre.
 
Não há, por tudo isso, como fugir de uma conclusão. Sob pena de cair no ridículo ou no vazio absoluto, a fala autorizada do mundo jurídico precisa atualizar seus argumentos, rompendo com a rigidez formal do modelo gerado pelo casamento entre positivismo e liberalismo político, para introduzir o reconhecimento dos fatores de natureza econômica e política que impõem nuances diferenciais,  em nada comprometedoras do princípio da igualdade de todos perante a lei, cuja função é puramente normativa e, não obstante sua importância inestimável, não dispõe do efeito mágico de alterar a ordem dos fatos. Alias, bom contraponto ao discurso unificador a que nos referíamos, foi o comentário da repórter que, informada sobre ser o destino do valor das multas impostas a alimentação do Fundo Penitenciário, observou estarem afinal os réus contribuindo para a melhoria do sistema penitenciário (avaliação a cargo do leitor...). Salta aos olhos: favorecido por nossa prática penal, entre os argumentos legitimadores utilizados pela doutrina e suas projeções legais, prevalece o sentido da pena/castigo, com a real função de simbolizar a reprovação social acerca de determinadas condutas, desempenho ético a que se junta a necessidade de prevenir reações de quebra da regularidade institucional. Não se trata, obviamente,de privar quem quer que seja de direitos que a lei assegura; nem,muito menos, de estimular sentimentos de vingança. O que precisa ficar claro é que a apregoada “função terapêutica” da pena, tão ao gosto do século dezenove, e alvo predileto das críticas de Foucault, além de questionada em seus pressupostos, nesse caso carece de qualquer sentido, dada a presença forte de um apelo ético coletivo para o castigo dos condenados, sem qualquer prejuízo de suas garantias constitucionais.
 
O certo é que temos aprendido muito nas sucessivas sessões do STF. Primeiro, a confiar nas possibilidades das instituições, quando azeitadas pela vida democrática. Bem longe dos que só interpretam o interesse popular no julgamento como provocado pela raiva ou ressentimento, está o sentimento de que a Justiça brasileira pode dar conta, e bem, da responsabilidade de combater a “grande corrupção” e abrir novo espaço para a dignidade da política, ainda que se saiba que somente uma reforma estrutural será capaz de consolidá-la. Ganhamos também com a aproximação entre o homem comum e o Poder Judiciário, que, como todos os demais poderes, legitima-se na medida em que o serve. Entendem alguns, entre os advogados dos réus, que a exposição midiática do julgamento teria conduzido a sua maior severidade. Pesaria a opinião pública contra os acusados e, sob as luzes dos holofotes estariam os juízes propensos à perda da isenção necessária ao ato de decidir. Falta peso ao argumento. E nem é necessário invocar aqui, do lado da mídia, o princípio da liberdade da imprensa, e, do lado dos interessados na notícia, o direito à informação. Nada há que autorize supor “efeito esponja”, capaz de afetar o comportamento de “funcionários supremos” (Cossio) do Poder Judiciário, subordinando-o a propósitos alheios ás razões do julgamento. Que cuide o jogo partidário de administrar seus interesses, enquanto esperamos todos pela reforma política que garanta equilíbrio na disputa. O que não vale é adotar a tese do “golpismo”, em prejuízo de uma sociedade que vai ensaiando sua aproximação com o direito e com o Poder Judiciário, após longa história de estranhamento. E, afinal, por que não comemorar o fato de que, embora tenha sido penoso o caminho percorrido, parte expressiva da população, para a qual a linguagem jurídica sempre pareceu nada mais que enigmática e inacessível, comece agora a lidar com certas noções básicas do direito, e compreender algo sobre suas funções?  
 
Um ponto final, mas não menos importante. Estímulos à vingança e até, ao linchamento de “malfeitores”, tem sido, com chocante habitualidade, veiculados pela mídia, com a conivência de uma grande maioria silenciosa, que nunca se ocupou de denunciar o mal que a disseminação desses sentimentos produz sobre o necessário equilíbrio entre a paz social e o combate ao crime. E porque só agora se denuncia os erros dessa prática? “Insignificância dos crimes ou” distinção “dos criminosos”? Não podemos esquecer que a igualdade de todos perante a lei também e aplica às normas que submetem (ou devem submeter) os órgãos de informação. E combater impulsos de vingança, individuais ou coletivos,em relação ao crime, constitui um dever do estado e uma das importantes funções do direito, nas sociedades modernas, que deve  ser sempre lembrado e não  apenas quando do interesse de alguns. Aprendemos muito, realmente, com a ação penal 470. Inclusive (não resisto à ironia...), o que nos ensinam agora (!!!) sobre a importância das penas alternativas,aplicáveis aos que podem tocar a vida fora da cadeia,sem perigo para a sociedade. Aquelas mesmas penas alternativas de que falava um assessor do Ministério da Justiça, nos primeiros meses do atual governo e cuja lembrança (veja-se que mencionava questão já definida em governo anterior) terminou por excluí-lo da equipe do Ministério, por haver trazido à tona, sem o aval de seu superior, matéria de política penal da não decidida (!). Mais ou menos assim: para a grande massa de pequenos delitos, economicamente insignificantes e praticados no anonimato da pobreza, vale insistir no discurso de construção de presídios, reservando a lembrança do quanto valem as penas alternativas para as ocasiões especiais...
 
Mas deixemos de lado essa questão perpendicular, que bem pode ser obra da imprensa perniciosa... Muito melhor é fazer o inventário do que ganhou o povo brasileiro com esse incomum acontecimento judiciário. Dividendos políticos há muitos. Pouco importa se, e porque, só agora começou (discussão que, além de inútil, é conservadora em suas consequências). O que realmente interessa, e ter sido aberta a porta para a reconciliação entre a sociedade brasileira e o Estado/Juiz. A excitação de uns e a paranoia de outros passarão com o tempo, criando espaço para a confiança em instituições sólidas capazes de atuar, sem condescendência, e sem distinções, diante do ataque aos cofres públicos. O caminho em direção a políticas de luta contra a desigualdade dispensa argumentos que intentem legitimar procedimentos espúrios. E não há lugar, em uma sociedade que se fortalece aos poucos, para os que, mediante a experiência acumulada,descobriram o caminho do perdão antecipado e a proteção.do  silêncio cínico. E se tudo vier a  falhar, no que sinceramente não acredito, ainda teremos saldo positivo: o brasileiro comum,que acompanhou, sessão a sessão, o julgamento da ação penal 470, aprendeu que o direito é companheiro da ética e, portanto, integra o conjunto de “saberes” dentro do qual a vida diária se orienta, em qualquer dos seus níveis. A razão e a ciência desempenham, aí, um importante papel sistematizador, mas não tem o poder de gerar valores, nem, muito menos de criar, com suas regras, uma realidade à margem do “mundo da vida”. Aprendeu, enfim, que o direito não vive em uma bolha, como, infelizmente, alguns juristas, produtos de uma tradição filosófica inadequada, ainda parecem acreditar.

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