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Artigo

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Ilegalidades da “averbação premonitória” imposta pelo Estado sobre veículos de empresários baianos.

Por Marcelo Nogueira Reis

Coincidência, ou não, desde a edição da Lei nº. 12.218/2012 - que permite os contribuintes baianos pagarem com reduções de encargos legais, até o dia 20/12/2012, os débitos tributários que estejam sendo cobrados por meio de execuções fiscais ajuizadas até o ano de 2009 - a SEFAZ-BA passou a promover averbações pré-monitórias nos veículos dos sócios de empresas com eventuais contendas tributárias. A referida averbação, embora vise alertar terceiro de boa-fé acerca da ocorrência de possível fraude à execução daquele que vender seu veículo após a realização de tal ato, tem na verdade servido de reprovável mecanismo de coerção imposto pelo Estado da Bahia para obrigar os Contribuintes a pagarem os débitos apressadamente, sem maiores discussões a respeito.
 
Malgrado a referida averbação tenha fundamentação legal (art. 615-A, do CPC), a prática diária da Advocacia tem me levado a ver diversos excessos na utilização do referido instituto e até mesmo uma "chuva" de ilegalidades cometidas pela Procuradoria da Fazenda Estadual, que cito a seguir a título meramente exemplificativo:
 
i) a Procuradoria não comunica o juízo da execução, no prazo de 10 dias, sobre a concretização da averbação;
 
ii) a averbação é feita mesmo relacionada a débitos que estejam devidamente garantidos na fase judicial, muito deles até por dinheiro;
 
iii) os débitos que motivaram a realização da averbação são de responsabilidade da pessoa jurídica, e não houve pelo juízo executivo qualquer autorização para redirecionamento da cobrança aos sócios;
 
iv) os sócios que são alvo das restrições não mais integram o quadro societário da empresa “devedora”, que permanece ativa e com bens suficientes para realizar a garantia judicial.
 
Todas essas hipóteses são causas de nulidade do ato e desfazimento da averbação por parte do Juiz que preside a ação de execução fiscal, mas infelizmente a Procuradoria conta com a natural demora de intervenção do Poder Judiciário, que embora já esteja atento a esse tipo
de assunto - tanto que vem reconhecendo as ilegalidades aqui apontadas -, precisa ser previamente demandado pela parte interessada através de Advogado, e esse profissional normalmente necessita empreender diligências junto ao Fórum, Detran e Procuradoria, muitas vezes só para descobrir a origem do problema, já que na documentação do veículo passa a constar apenas que existe uma “restrição administrativa”, sem maiores detalhes. Segundo consta da citada Lei nº. 12.218/2012, a sua edição se deu com o objetivo de "ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários", mas não é isso que está se vendo na prática, muito pelo contrário. É chegada a hora de os contribuintes baianos se insurgirem contra esse tipo de procedimento abusivo imposto pelo Estado da Bahia, e talvez já prevendo que os apontados excessos e ilegalidades ocorreriam foi que o legislador deixou expressamente registrado na referida Lei: “O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados”. Ou seja, existem ferramentas jurídicas para combater esta espécie de ilegalidade, e os Contribuintes não só podem como devem utilizá-las!!!
 
* Marcelo Nogueira Reis é advogado

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