A cidadania e a Ordem dos Advogados do Brasil
O legislador constituinte, antes de elaborar a divisão dos poderes da República, sedimentou-se no alicerce mais forte: a soberania popular, colocando a pedra central do texto legislado na definição originaria do poder: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Isto não significou afirmar-se que os poderes da República se restringiriam somente ao Executivo, Legislativo e ao Judiciário, mesmo porque a funcionalidade e a efetividade de tais poderes só poderiam realizar-se com a complementação de atividade de outros órgãos imprescindíveis a sua própria organização como Estado.
Observem que todos os três poderes relacionados integram o corpo administrativo do aparelho estatal, criando assim uma dependência orgânica com ele. É certo que o constituinte, dando sequência à atividade legislativa, deu vida a outra entidade estatal, como uma das funções essenciais à Justiça, o Ministério Público, com a incumbência de fazer a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Há também nesta entidade uma dependência orgânica do aparelho estatal, pois ela sobrevive com os recursos arrecadados pelo Estado. E esta dependência levou o Poder Constituinte à preocupação de dar voz e comando a uma entidade capaz de satisfazer a necessidade de proteger os direitos fundamentais e que, ao mesmo tempo, não fosse subordinada ou dependente, por nenhum motivo, aos poderes constituídos do Estado. Seria assim uma entidade capaz de representar a cidadania, conquistada pela participação popular através daquele pacto social, a fim de dar segurança aos cidadãos brasileiros com a garantia do efetivo cumprimento dos direitos assegurados na Constituição.
Historicamente esta entidade já existia e alcançou, pela luta dos seus integrantes, a estatura capaz de preencher o vazio de que a sociedade tanto ressentia, uma instituição com assento constitucional que tivesse legitimidade para se tornar a defensora dos interesses políticos e sociais da coletividade. Foi como o legislador constituinte concebeu a Ordem dos Advogados do Brasil, outorgando-lhe a legitimidade para requerer as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, em outra vertente, recebeu a incumbência institucional de proceder a defesa da integridade da Constituição, como entidade civil prestadora de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, que tem por finalidade precípua promover a defesa da Carta Magna, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Isto significa afirmar que, se no curso do exercício da administração pública, alguns dos direitos fundamentais, relacionados pela Constituição for descumprido, por qualquer entidade estatal, a OAB deverá, obrigatoriamente, no uso das suas atribuições institucionais, postular em Juízo a efetividade da garantia violada ou descumprida. Ou seja, se não forem atendidas as garantias primárias da cidadania pelo Estado, segurança pública, saúde pública, educação pública, direito de acesso à moradia etc e, se a OAB se mantiver omissa no seu dever funcional, poderão seus dirigentes responder perante a sociedade civil por esta conduta.
Portanto, dentro dessa linha de raciocínio e amoldando-se ao nosso quadro social, podemos concluir, sem medo de errar, que a OAB encontra-se em débito com toda a sociedade civil e deverá saldar, o quanto antes, esta dívida sob pena de submeter-se às consequências de um julgamento público.
E isto tudo está conjugado com os valores protegidos pelo constitucionalismo moderno, o constitucionalismo do Welfare State, do estado do bem estar social, que tem como fundamentos a realização de uma sociedade justa do ponto de vista social, capaz de concretizar todos os direitos sociais, moradia, habitação, educação, garantia de emprego, segurança pública, saúde pública.
Tanto dinheiro público gasto e desviado pela propaganda institucional do governo numa ordem de privilégios a violar os direitos humanos fundamentais. Difundem na mídia, numa tentativa de enganar a opinião pública, um estado que atende às necessidades primárias do povo, onde a prosperidade é o orgulho dos seus integrantes, onde as carências inexistem, uma ilusão, um devaneio, uma autêntica frustração das garantias fundamentais.
Esta anomalia incrustada no organismo estatal tem origens na atuação distorcida das autoridades, que conduzem a administração com o modelo da privatização dos espaços públicos. O resultado é que esta conduta causa à nação um prejuízo gigantesco e irrecuperável, cerceada no acesso àquele direito, àquela conquista social, diante da insensibilidade das autoridades para as necessidades básicas da população.
A frustração, impotência e desilusão da população com as instituições políticas resultam do confronto com a dura realidade dos limites da democracia representativa, com a capitação fraudada do sufrágio universal, despreocupada com os valores éticos e morais mais importantes na interação e no convívio social. O que vemos é uma sociedade que não cultua os valores da solidariedade, da fraternidade e da igualdade.
Entristece a ciência e a consciência de que o pensamento universal esteja voltado mais para a satisfação das necessidades da sociedade de consumo do que para a felicidade do homem. A luta por uma sociedade mais justa e igualitária distanciou-se neste novo milênio.
O pensar no próximo dentro desse contexto fica longe e quase impossível de se alcançar pelos meios regulares da representação popular. Aqui só a atuação forte, de um pensamento capaz de produzir uma atitude positiva derivada da internalização da própria consciência coletiva, pode representar uma luz no fim do túnel.
*Antonio Roberto Prates Maia é advogado e professor da Ucsal
