O mandato itinerante familiar e os donos do poder: impossibilidade de registro de candidatura
Não é novidade que no Brasil, assim como em tantos outros países, os debates e discussões quanto a possíveis candidaturas e coligações sempre são antecipados.
Aliás, não seria nada razoável se conceber que em um país da complexidade do Brasil fosse possível proceder-se às composições e “arranjos” político-partidários única e exclusivamente naquele período que formal e legalmente é designado como “ano eleitoral”.
Fato é que, por mais que tal “antecipação das eleições” seja por muitos considerada prejudicial à normalidade das atividades administrativas e legislativas, ela existe, não pede licença para começar, e termina fatalmente por envolver os principais atores do jogo político.
E é exatamente nesse período pré-eleitoral que são lançadas algumas questões, muitas vezes fruto da criatividade política, que desafiam reflexões jurídicas e permitem o amadurecimento do Direito Eleitoral na sua perspectiva constitucional.
Uma das questões interessantes, e que, portanto, merece destaque, diz respeito à discussão em derredor da figura do que podemos denominar Mandato Itinerante Familiar.
Apenas para que se tenha uma noção dessa figura, pode-se dizer que se trata de uma tentativa de burla ao Ordenamento Jurídico Eleitoral, consistente na artificial transferência de domicílio eleitoral de um parente (geralmente de primeiro grau, mas não exclusivamente) daquele que sabe estar inelegível, tudo para viabilizar o seu intento de exercer um terceiro mandato consecutivo de forma indireta, figurando como uma espécie do que chamamos mandatário oculto.
Destarte, o prefeito reeleito, assim como qualquer outro chefe do Executivo, não poderá exercer um terceiro mandato, mesmo que esse esteja vinculado a outro Município, pois o que se quer proibir é a perpetuação de um mesmo grupo político, ou ainda, de uma mesma família, em cargo de chefia do Executivo.
O mandato itinerante familiar, ou seja, aquele que tem como alvo estender os braços políticos de um mesmo grupo familiar a cidades e regiões vizinhas é um artifício escancaradamente inconstitucional, pois que compromete a oxigenação política e o pluralismo democrático garantido pela Constituição Federal de 1988.
Tem sido cada vez mais rotineiras as tentativas por parte daqueles que estão exercendo o segundo mandato de se valerem de parente, geralmente esposo ou esposa, como veiculo (longa manus) de perpetuação do poder familiar em uma mesma cidade ou região.
Assim, por exemplo, um indivíduo que está no exercício do segundo mandato de prefeito na cidade “A”, vizinha à cidade “B”, deparando-se com a impossibilidade de exercer o terceiro mandato na sua cidade (A), indica a sua esposa, exercente, por exemplo, do mandato de Deputado Federal, como candidata a Prefeita do Município “B”.
Ora, é de clareza solar que tal hipótese não se adéqua ao comando constitucional, que impõe uma barreira intransponível a um pedido de registro de candidatura nessas circunstâncias, haja vista estar-se diante de uma indisfarçável tentativa de perpetuar uma mesma família no Poder Executivo, ainda que em cidades diferentes.
A propósito, é importante dizer que esse tema também já foi objeto de reflexões por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual expressamente firmou o entendimento (nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 32.507 – Classe 32 – Porto de Pedra – Alagoas) no sentido de que o mandato itinerante seria uma tentativa indireta de se contornar a vedação constitucional ao terceiro mandato.
Nessa trilha, sublinhou o ministro Eros Grau que o art. 14, § 5º, da CF/88, veda a perpetuação do ocupante de cargo de chefe de Poder Executivo nesse cargo, sendo que “qualquer chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode, no Brasil, exercer dois mandatos consecutivos no cargo de Chefe de Poder Executivo”.
Observe-se que no caso sobre o qual o TSE se debruçou, o candidato já tinha exercido um mandato na cidade de Barra de Santo Antônio, deixando sua esposa no cargo para concorrer em outro município, estando exercendo um segundo mandato consecutivo para um mesmo cargo do Poder Executivo. Evidente a fraude à Constituição Federal.
Foi exatamente atento a essas manobras voltadas à perenização do poder familiar em um mesmo cargo, que Carlos Ayres Brito, ministro do Supremo Tribunal Federal, advertiu com precisão cirúrgica que:
“[...] não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidade incompatível com a Constituição, qual seja, a perpetuação no poder. O apoderamento de unidades federadas para, como no caso, a formação de CLÃS POLÍTICOS OU HEGEMONIAS FAMILIARES (Resp 32.507/AL).
Perfilhando o mesmo entendimento, a Corte Regional de Alagoas, nos autos do RCED nº 38 (Acórdão nº 02.02.10), asseverou que:
“A Corte Superior Eleitoral assentou o entendimento em relação ao terceiro mandato de prefeitos que, depois de reeleitos em um município, transferem seu domicílio eleitoral para outro e lá se candidatam novamente ao cargo de prefeito, sedimentando o seguinte posicionamento: ‘somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas’.
[...] Concluo que a situação em análise configura o exercício de três mandatos consecutivos de prefeito municipal pelos membros da mesma família, contrariando os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal [...].
Dessa forma, entendo que os Recorridos não podem permanecer no cargo que ocupam, por estar caracterizado o exercício do terceiro mandato consecutivo, ofendendo, como já exposto, a Constituição Federal.
Evidente, portanto, que não é possível falar-se em terceiro mandato exercido entes que compõem uma mesma família, principalmente quando estes mantêm vínculo de parentesco direto e de primeiro grau, sob pena de se configurar censurável perpetuação no poder, o que é veementemente combatido pela Constituição Federal.
Aliás, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tem, nos autos da Consulta de nº 1.417-58.2011.6.05.0000 – Classe 10 – Salvador, o Consulente, DEM – Seção Bahia, quando indagado da possibilidade de um prefeito eleito e reeleito concorrer a um novo mandato em outro Município, já que a lei, segundo aduziu, apenas vedaria um terceiro mandato a cargo executivo no mesmo território de jurisdição.
A resposta do TRE/BA, unânime em torno do cuidadoso voto do juiz relator, Dr. Cássio Miranda, e alinhada ao entendimento esposado pelo percuciente procurador Regional Eleitoral, Dr. Sidney Madruga, é enfática nos seguintes termos:
“Destarte, percebe-se que o registro de candidatura, nos moldes delineados pelo consulente, afrontaria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, pois não se admite a perpetuação no poder, mediante o artifício da transferência de domicílio eleitoral, em oposição ao pluralismo democrático garantido pela Lei Maior.
[...] Portanto, certamente o eventual pedido de registro de candidatura apresentado nesses termos será fadado ao insucesso, visto que a pretensão do exercício de terceiro mandato afronta o princípio republicano, mormente em face da temporariedade dos mandatos.
Não remanesce a menor dúvida, portanto, quanto à impossibilidade do exercício de terceiro mandato, daí porque o TRE/BA jogou luzes sobre a gigantesca barreira a essa nociva hipótese.
Ainda nesse mesmo rumo de ideias, recentemente, na sessão do dia 1º de agosto de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao recurso extraordinário nº 637485 para, reconhecendo a repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, afirmar que:
“[...] o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso”.
Ora, chega mesmo a ser desnecessário afirmar-se que, seja por imposição lógica, seja como consectário dos valores constitucionais, se não é permitido ao exercente de cargo executivo reeleito, candidatar-se em município vizinho, não o pode fazer um seu parente, menos ainda próximo, haja vista que se estaria diante de inescondível burla à vontade constitucional, que caminha no sentido de interditar a perenização de uma mesma família no poder.
Em arremate, pode-se dizer que a lógica que orienta a Justiça Eleitoral brasileira a “barrar” as candidaturas que visam à configuração de mandatos itinerantes, em especial os familiares, é o mesmo da Súmula 13, do STF, cujo alvo a ser atingido é o patrimonialismo no serviço público, em especial nos cargos mais altiplanos do Executivo, evitando-se, assim, a formação de clãs políticos e de donos de cidades e regiões.
Aliás, não seria nada razoável se conceber que em um país da complexidade do Brasil fosse possível proceder-se às composições e “arranjos” político-partidários única e exclusivamente naquele período que formal e legalmente é designado como “ano eleitoral”.
Fato é que, por mais que tal “antecipação das eleições” seja por muitos considerada prejudicial à normalidade das atividades administrativas e legislativas, ela existe, não pede licença para começar, e termina fatalmente por envolver os principais atores do jogo político.
E é exatamente nesse período pré-eleitoral que são lançadas algumas questões, muitas vezes fruto da criatividade política, que desafiam reflexões jurídicas e permitem o amadurecimento do Direito Eleitoral na sua perspectiva constitucional.
Uma das questões interessantes, e que, portanto, merece destaque, diz respeito à discussão em derredor da figura do que podemos denominar Mandato Itinerante Familiar.
Apenas para que se tenha uma noção dessa figura, pode-se dizer que se trata de uma tentativa de burla ao Ordenamento Jurídico Eleitoral, consistente na artificial transferência de domicílio eleitoral de um parente (geralmente de primeiro grau, mas não exclusivamente) daquele que sabe estar inelegível, tudo para viabilizar o seu intento de exercer um terceiro mandato consecutivo de forma indireta, figurando como uma espécie do que chamamos mandatário oculto.
Destarte, o prefeito reeleito, assim como qualquer outro chefe do Executivo, não poderá exercer um terceiro mandato, mesmo que esse esteja vinculado a outro Município, pois o que se quer proibir é a perpetuação de um mesmo grupo político, ou ainda, de uma mesma família, em cargo de chefia do Executivo.
O mandato itinerante familiar, ou seja, aquele que tem como alvo estender os braços políticos de um mesmo grupo familiar a cidades e regiões vizinhas é um artifício escancaradamente inconstitucional, pois que compromete a oxigenação política e o pluralismo democrático garantido pela Constituição Federal de 1988.
Tem sido cada vez mais rotineiras as tentativas por parte daqueles que estão exercendo o segundo mandato de se valerem de parente, geralmente esposo ou esposa, como veiculo (longa manus) de perpetuação do poder familiar em uma mesma cidade ou região.
Assim, por exemplo, um indivíduo que está no exercício do segundo mandato de prefeito na cidade “A”, vizinha à cidade “B”, deparando-se com a impossibilidade de exercer o terceiro mandato na sua cidade (A), indica a sua esposa, exercente, por exemplo, do mandato de Deputado Federal, como candidata a Prefeita do Município “B”.
Ora, é de clareza solar que tal hipótese não se adéqua ao comando constitucional, que impõe uma barreira intransponível a um pedido de registro de candidatura nessas circunstâncias, haja vista estar-se diante de uma indisfarçável tentativa de perpetuar uma mesma família no Poder Executivo, ainda que em cidades diferentes.
A propósito, é importante dizer que esse tema também já foi objeto de reflexões por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual expressamente firmou o entendimento (nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 32.507 – Classe 32 – Porto de Pedra – Alagoas) no sentido de que o mandato itinerante seria uma tentativa indireta de se contornar a vedação constitucional ao terceiro mandato.
Nessa trilha, sublinhou o ministro Eros Grau que o art. 14, § 5º, da CF/88, veda a perpetuação do ocupante de cargo de chefe de Poder Executivo nesse cargo, sendo que “qualquer chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode, no Brasil, exercer dois mandatos consecutivos no cargo de Chefe de Poder Executivo”.
Observe-se que no caso sobre o qual o TSE se debruçou, o candidato já tinha exercido um mandato na cidade de Barra de Santo Antônio, deixando sua esposa no cargo para concorrer em outro município, estando exercendo um segundo mandato consecutivo para um mesmo cargo do Poder Executivo. Evidente a fraude à Constituição Federal.
Foi exatamente atento a essas manobras voltadas à perenização do poder familiar em um mesmo cargo, que Carlos Ayres Brito, ministro do Supremo Tribunal Federal, advertiu com precisão cirúrgica que:
“[...] não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidade incompatível com a Constituição, qual seja, a perpetuação no poder. O apoderamento de unidades federadas para, como no caso, a formação de CLÃS POLÍTICOS OU HEGEMONIAS FAMILIARES (Resp 32.507/AL).
Perfilhando o mesmo entendimento, a Corte Regional de Alagoas, nos autos do RCED nº 38 (Acórdão nº 02.02.10), asseverou que:
“A Corte Superior Eleitoral assentou o entendimento em relação ao terceiro mandato de prefeitos que, depois de reeleitos em um município, transferem seu domicílio eleitoral para outro e lá se candidatam novamente ao cargo de prefeito, sedimentando o seguinte posicionamento: ‘somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas’.
[...] Concluo que a situação em análise configura o exercício de três mandatos consecutivos de prefeito municipal pelos membros da mesma família, contrariando os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal [...].
Dessa forma, entendo que os Recorridos não podem permanecer no cargo que ocupam, por estar caracterizado o exercício do terceiro mandato consecutivo, ofendendo, como já exposto, a Constituição Federal.
Evidente, portanto, que não é possível falar-se em terceiro mandato exercido entes que compõem uma mesma família, principalmente quando estes mantêm vínculo de parentesco direto e de primeiro grau, sob pena de se configurar censurável perpetuação no poder, o que é veementemente combatido pela Constituição Federal.
Aliás, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tem, nos autos da Consulta de nº 1.417-58.2011.6.05.0000 – Classe 10 – Salvador, o Consulente, DEM – Seção Bahia, quando indagado da possibilidade de um prefeito eleito e reeleito concorrer a um novo mandato em outro Município, já que a lei, segundo aduziu, apenas vedaria um terceiro mandato a cargo executivo no mesmo território de jurisdição.
A resposta do TRE/BA, unânime em torno do cuidadoso voto do juiz relator, Dr. Cássio Miranda, e alinhada ao entendimento esposado pelo percuciente procurador Regional Eleitoral, Dr. Sidney Madruga, é enfática nos seguintes termos:
“Destarte, percebe-se que o registro de candidatura, nos moldes delineados pelo consulente, afrontaria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, pois não se admite a perpetuação no poder, mediante o artifício da transferência de domicílio eleitoral, em oposição ao pluralismo democrático garantido pela Lei Maior.
[...] Portanto, certamente o eventual pedido de registro de candidatura apresentado nesses termos será fadado ao insucesso, visto que a pretensão do exercício de terceiro mandato afronta o princípio republicano, mormente em face da temporariedade dos mandatos.
Não remanesce a menor dúvida, portanto, quanto à impossibilidade do exercício de terceiro mandato, daí porque o TRE/BA jogou luzes sobre a gigantesca barreira a essa nociva hipótese.
Ainda nesse mesmo rumo de ideias, recentemente, na sessão do dia 1º de agosto de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao recurso extraordinário nº 637485 para, reconhecendo a repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, afirmar que:
“[...] o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso”.
Ora, chega mesmo a ser desnecessário afirmar-se que, seja por imposição lógica, seja como consectário dos valores constitucionais, se não é permitido ao exercente de cargo executivo reeleito, candidatar-se em município vizinho, não o pode fazer um seu parente, menos ainda próximo, haja vista que se estaria diante de inescondível burla à vontade constitucional, que caminha no sentido de interditar a perenização de uma mesma família no poder.
Em arremate, pode-se dizer que a lógica que orienta a Justiça Eleitoral brasileira a “barrar” as candidaturas que visam à configuração de mandatos itinerantes, em especial os familiares, é o mesmo da Súmula 13, do STF, cujo alvo a ser atingido é o patrimonialismo no serviço público, em especial nos cargos mais altiplanos do Executivo, evitando-se, assim, a formação de clãs políticos e de donos de cidades e regiões.
* Tiago Ayres é advogado e professor da Escola Superior da Advocacia na Bahia
