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Artigo

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A INSTITUIÇÃO SINISTRA


Ernesto Marques

No final do século XVIII uma das principais atrações de Viena era a “Torre dos Loucos”, onde a loucura era um espetáculo bizarro desfrutado por quem se dispusesse a pagar para sentir o prazer sádico de assistir o sofrimento de pessoas confinadas em jaulas como animais. Se não temos uma torre como a de Viena, no Brasil de hoje os manicômios judiciários suprem a lacuna: o povo, mesmo sem saber, banca, com o dinheiro dos impostos, o espetáculo dantesco que se desenrola a cada instante em toda parte, nos chamados Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Certamente há os que preferem pagar para não ver o que, séculos atrás, divertia os vienenses. Mas não seriam poucos os que se revoltariam ao descobrirem-se patrocinadores da barbárie. Os manicômios judiciários – chamá-los de hospitais é zombar da medicina – resistem aos avanços científicos, à evolução humana e seguem firmes no Brasil, amparados por uma legislação anacrônica, que precisa ser urgentemente revista.
Nem a nossa Constituição, nem qualquer outro texto constitucional mundo afora afirma explicitamente o direito à saúde mental como direito da cidadania, incluso no conceito mais geral de direito à saúde. No caso brasileiro, a Lei 10.216/2001 firma o que seriam as obrigações do Estado quanto aos cidadãos e cidadãs portadores de transtorno ou sofrimento mental. Mas o tratamento digno e não asilar, preconizado pela chamada Lei da Reforma Psiquiátrica, ainda está longe de virar realidade. Ela praticamente não vigora dentro dos manicômios judiciários – verdadeiras zonas francas do terror. Para lá é mandado o portador de transtorno ou sofrimento mental que tenha cometido algum delito, primeiro para submetê-lo a uma perícia que pretensamente afere a sua condição mental no momento do fato e com base nisso – mas sem ter a obrigação de considerar o laudo preparado pelos médicos – um juiz decide a vida dessas pessoas. O ponto de partida de todo esse processo perverso é a instauração do incidente de insanidade mental e, ao iniciar tal procedimento, um juiz pode estar decretando o fim dos direitos de cidadania de que são sujeitos todos os brasileiros e brasileiras.
É justo neste momento que se constata, por parte dos julgadores, quase que uma intenção deliberada de punir os loucos com um rigor seletivo na aplicação da legislação. A rigor, não se poderia instaurar um incidente de insanidade mental sem que o juiz nomeasse um curador – parente ou pessoa da comunidade que ficaria responsável pelo acompanhamento do processo. Já existe jurisprudência declarando a nulidade de um processo que se inicie sem que o juiz siga a orientação da lei. E se o Ministério Público fosse rigoroso nessa cobrança, certamente os manicômios estariam vazios a essa altura. Ouso afirmar, com o propósito declarado de ser contraditado pelos representantes do Judiciário, que os juízes, ao fazerem vista grossa a essa exigência legal, são os primeiros responsáveis pela perda dos vínculos do doente com a família e com a comunidade em que vivia antes de ser confinado no inferno manicomial. Mas esta é apenas a primeira aberração institucional, tolerada até mesmo pelos fiscais da lei.
A aberração seguinte, talvez ainda mais escandalosa e abjeta que a primeira, é a questão dos prazos. A lei estipula 45 dias para realização da perícia médica, mas, no mesmo artigo que impõe o limite, abre a possibilidade de prorrogação. O resultado disso é a demora exagerada, responsável, entre outras conseqüências, pelo agravamento do quadro psiquiátrico e pela superlotação dos manicômios. Tome-se como exemplo o caso da Bahia, onde o Ministério Público realizou um censo jurídico em junho de 2003 e constatou que 19% dos internos estavam aguardando a perícia e 43% tinham os laudos prontos, sem que os juízes se pronunciassem. Desejando ser contestado, lanço nova provocação aos magistrados, e afirmo que realidade semelhante se pode constatar nos demais estados.
A confiabilidade dos laudos é outro aspecto a se questionar. De saída, é preciso dizer que não há cursos de psiquiatria forense para capacitar perito nessa área.
Carentes de uma formação específica, os peritos encontram uma pedra no caminho, antes mesmo do primeiro contato com o investigado: dificilmente têm acesso aos autos dos processos – a lei diz que o juiz pode ou não permitir. Como fazer um laudo consistente nesses casos, sem considerar todas as condicionantes que levaram ao cometimento do delito? Além disso, as condições de trabalho nos manicômios são as piores possíveis, tanto para os médicos quanto para os demais profissionais que neles atuam. No caso específico da área de saúde, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, vinculados às secretarias estaduais de Justiça ou de Administração Penitenciária, não têm direito às mesmas vantagens de seus colegas lotados nas secretarias de Saúde. O mesmo acontece com os peritos dos manicômios, que também ficam em desvantagem, em relação aos seus colegas da Polícia Técnica. Voltando ao caso da Bahia, essa talvez seja a explicação para os pedidos de exoneração de vários profissionais aprovados em concursos. Tão grave quanto essa desvantagem salarial é a absoluta impossibilidade de realizar um trabalho digno e em conformidade com os preceitos do Código de Ética Médica.
Mas o ciclo perverso continua, mesmo depois de expedido o laudo. E este pode resultar inútil, pois a legislação confere aos julgadores a “prerrogativa do livre-convencimento”. Na prática, isso significa que o juiz pode desconsiderar tudo que estiver no laudo e arbitrar solitariamente se vai aplicar uma “medida de segurança”, se ela será cumprida num manicômio ou fora dele e quanto tempo vai durar. E o tempo de duração? A lei diz que não pode passar de três anos, mas permite a renovação ad eternum até virar uma prisão perpétua – e são muitos casos de jovens que envelheceram no inferno manicomial. Mais uma vez provoco os juízes e juízas: a legislação não estipula tempo máximo de duração da medida de segurança, como já foi dito aqui, mas por que se contraria um princípio elementar do Direito, segundo o qual a pena deve ser proporcional à gravidade do delito cometido? Antecipo-me ao argumento de que medida de segurança não é pena e afirmo: a medida de segurança não só é pena, mas, dada a realidade dos manicômios, é pena cruel e desumana – apesar de a Constituição vedar a aplicação de penais cruéis e de o Brasil ser signatário de diversas convenções internacionais, que reforçam essa proibição. Os fatos mostram, de maneira inexorável, o caráter puramente punitivo da medida de segurança e a quase inexistência de algo que se possa entender como tratamento e ressocialização – em tese, a própria razão de ser do instituto da medida de segurança. Grande parte da população confinada nos manicômios está lá por crimes tidos como de baixo potencial ofensivo, como ameaça e ato obsceno. A lei pune o crime de ameaça com três a seis meses de prisão, quando praticado por uma pessoa dita normal. Mas, se o autor é um louco, é razão suficiente para instaurar um incidente de insanidade mental que pode resultar, como afirmado acima, em anos de privação de liberdade e sofrimento sem data para acabar.
O assunto é sério e precisa ser enfrentado rapidamente, até porque os aspectos aqui abordados são, apenas, uma parte diminuta do problema. A existência dos manicômios e o seu modelo de funcionamento são uma vergonha nacional, não só por se constituir uma afronta à vida, mas também por serem financiados com dinheiro público. E, apesar da monstruosidade, custam muito caro. Enquanto não se reforma a legislação e não se implanta um novo modelo de assistência e tratamento aos loucos-infratores, alguma coisa se pode fazer: os juízes poderiam usar a sua autoridade para garantir a nomeação dos curadores, o Ministério Público poderia ser mais rigoroso na fiscalização dos prazos, as secretarias estaduais de saúde e de justiça e administração penitenciária deveriam compartilhar a responsabilidade de gestão dos manicômios e os governos precisam se abrir para os órgãos de controle social. Mas, uma coisa é certa: é preciso acabar com as nossas “torres dos loucos”.
OBS: o título deste artigo não é plágio, mas uma homenagem aos quixotescos militantes da luta antimanicomial, através do psicólogo e professor da UFBa, Marcus Vinícius de Oliveira, autor de um importante livro com o mesmo título, sobre diversos casos de mortes violentas, ocorridas dentro de hospitais psiquiátricos. Livro, aliás, que teve a circulação proibida por decisão da Justiça, atendendo pedido dos empresários donos de hospitais psiquiátricos.

Ernesto Marques é jornalista e representante da Associação Bahiana de Imprensa em fóruns de direitos humanos

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