O FUTURO DOS NOVOS PARTIDOS

A criação de novos partidos gerou um curioso fenômeno no meio político nacional. Políticos das mais diversas matizes e matrizes buscaram nos novos partidos agasalho para seus projetos, mais ou menos ajustados às diretrizes partidárias.
Segundo o TSE, nada menos que vinte pedidos de registro de novas agremiações se encontram em tramitação. Dentre eles, os mais expressivos são o Partido da Pátria Livre (PPL) e o Partido Novo (PN), que têm apoio em 12 unidades da federação cada, o Partido Ecológico Nacional (PEN), em 11, e o Partido Social Democrático (PSD), com assinaturas em 15 unidades da federação, representado na Bahia pelo Vice Governador Otto Alencar.
Neste momento em que se aproxima a data limite para as filiações partidárias, com vistas às eleições de 2012, para essas novas siglas têm migrado inúmeros filiados. A explicação dessa atração exercida pelos novos partidos é mais jurídica do que sociológica ou política.
É que vivemos em um momento histórico de fortalecimento das agremiações partidárias, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que os mandatos pertencem aos partidos e não a seus titulares - erigidos à condição de meros detentores - e o Tribunal Superior Eleitoral criou normas de fidelidade partidária, em que a mudança de partido sem justa causa gera irremediável perda do mandato.
A legislação eleitoral, personificada na Resolução 22.610/08, prevê que a mudança partidária sem perda do mandato somente seria viável diante de quatro limitadas circunstâncias, quais sejam: a incorporação ou fusão do partido; os casos de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; os casos de grave discriminação pessoal ao detentor do mandato e, finalmente, a eventualidade de criação de um novo partido.
Neste aspecto, a criação de novos partidos surge tal como o Barqueiro Caronte, da mitologia Grega, que transportava as almas do limbo para a terra da eternidade, possibilitando a todos aqueles que, de algum modo, se encontravam descontentes, limitados ou oprimidos no âmbito das suas agremiações partidárias, e não podiam desvincular-se por medo da perda do mandato, possam agora mudar de partido sem receio do ônus pela infidelidade.
Essa espécie de passaporte para a mudança de partido sem perda dos cargos, no entanto, pode também reverter-se contra as novas agremiações partidárias.
Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral na consulta nº 1.695/DF, interpretando a Resolução 22.610/TSE, decidiu que a perda de mandatos por infidelidade partidária tem termos estritamente vinculados ao candidato eleito e ao partido pelo qual se elegeu, significando dizer que, quando o detentor de mandato eletivo muda de partido com justa causa – como no caso da criação de novos partidos -, a nova agremiação não pode pleitear o mandato no caso de uma segunda troca partidária.
Portanto, aqueles que se incorporarem aos novos partidos, levando consigo seus mandatos, levam também um salvo conduto para migrar para qualquer outro partido sem medo de perda do mandato, já que, resguardados pela interpretação que o TSE confere à Resolução 22.610, não poderão os partidos recém criados exigir a fidelidade nem pleitear na justiça os
mandatos dos trânsfugas.
Diante disso, não se pode considerar absurda a hipótese de os novos partidos não manterem em suas fileiras quaisquer dos filiados atraídos neste período pré-eleitoral.
Talvez por este motivo se justifique a demora na constituição dos novos partidos, pelo temor destes de que sejam usados como trampolim para que os detentores de mandato eletivo saiam dos partidos pelos quais foram eleitos com destino a outras agremiações, utilizando os partidos recém criados como ponte.
A manobra, no entanto, apesar de hoje prevalente, poderá ser barrada pelo TSE, já que, sob o aparente manto da legalidade, o exercente do mandato que assim agir estará, na verdade, subvertendo o espírito da lei, que é exigir a fidelidade partidária como meio de fortalecimento da democracia.
Em última análise, todo esse imbróglio deriva da ausência da reforma política no País. Enquanto ela não ocorre, estão os partidos e candidatos submetidos à insegurança derivada da própria omissão em legislar.
*JOSÉ SOUZA PIRES, Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), inscrito na OAB/BA sob o n° 9.755, Sócio Fundador do Escritório de Advocacia J. Pires e Advogados Associados, especializado em Assessoria e Consultoria Jurídica em Direito Público Municipal e em Direito Eleitoral, atuando nesta área específica do Direito há mais de 20 anos, é co-autor do livro Notas de Direito Eleitoral - Eleições Municipais; Apresentou e presidiu Palestras sobre temas ligados ao Direito Público Municipal e Responsabilidade Fiscal e Direito Eleitoral em conjunto com a UPB, TCM, TRE e Prefeituras.
