ANÁLISE DA DECISÃO QUE PROIBIU SEGURADORAS A RESCINDIREM CONTRATO EM RAZÃO DA IDADE

Antes de adentrarmos ao tema proposto, precisamos fazer algumas considerações iniciais, com base na própria orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para entendermos as razões que levaram àquela Corte, nos autos do Recurso Especial nº 1.106.557/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a determinar que Plano de Saúde não pode rescindir o contrato entabulado, “em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados”.
É com o implemento da idade de 60 (sessenta) anos que o ordenamento jurídico confere à pessoa a condição de idosa, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Ocorre que, mesmo sendo atingido este patamar etário preestabelecido, os efeitos das cláusulas do contrato de plano de saúde permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando ato jurídico perfeito, tampouco configurando qualquer direito adquirido à empresa seguradora .
O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
Oportuno mencionar aqui que o arcabouço pretoriano não está erigindo o idoso à condição de intangível no que se refere ao sistema privado de planos de assistência à saúde. Ao contrário, ele igualmente se submete à legislação pertinente a matéria, bem como as disposições contratuais assumidas, exceto as abusivas.
Não se pode perder de vista que o direito à saúde, garantido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria e da relevância social na tutela dos interesses e direitos dos idosos.
O Estatuto do Idoso, no parágrafo 3º do art. 15, veda “a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade” , o quê, por si só, é razão suficiente para proibir o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem, exclusivamente, por mudança de faixa etária.
Não se está a negar a incidência dos reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços. Ao contrário, o Excelso Tribunal garante às empresas de prestação de serviços de planos e seguros privados de saúde os demais reajustes permitidos em lei (reajuste de aniversário e reajuste técnico), desde que não sejam abusivos.
Por isso, saúda-se com grande entusiasmo a decisão do STJ que abriu precedente proibitivo às Segurados de rescindirem os contratos de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado.
E não poderia ser diferente o entendimento da instância especial, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio, desde 04/06/1998, tornou defeso o aumento das mensalidades por mudança de faixa etária dos maiores de 60 (sessenta) anos, e que se encontrem há mais de 10 anos no plano de saúde, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 15, da Lei nº 9.656/98.
Deve-se pontuar que o real interesse do legislador ao editar a referida norma é a permanência do segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no plano de saúde contratado, para o fim de cumprir o preceito constitucional de proteção ao idoso, esculpido no art. 230 da Constituição Federal.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A norma do parágrafo único do art. 15, da lei nº 9.656/1998, igualmente, é um instrumento contra a barreira econômica imposta pela Seguradora de plano de saúde, através da aplicação de reajuste no percentual igual ou superior a 100% (cem por cento), como meio indireto à rescisão do contrato entabulado com segurado idoso.
Cumpre destacar que o próprio STJ já assentiu que “as limitações em benefício do consumidor advindas com a Lei 9.656/98 se aplicam, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente, porquanto se cuida de ajuste de trato sucessivo”.
E mesmo que assim não fosse, na esteira dos precedentes daquela Corte, os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656⁄98 estão amparados contra a abusividade dos reajustes das mensalidades com base exclusivamente em decorrência de qualquer variação na contraprestação pecuniária para segurados com mais de 60 anos de idade, em face da determinação do art. 35-E, do referido diploma legal, que sujeita o reajuste à autorização prévia da ANS.
Acresça-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, prevê a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos seguintes termos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Nesta esteira de entendimento, assim já manifestou o STJ:
“agravo regimental. agravo de instrumento. ação de revisão contratual. plano de saúde. incidência do cdc. possibilidade. reajuste abusivo configurado. matéria já pacificada nesta corte. incidência da súmula 83.
I - A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.”
Por fim, urge assinalar que, ao pactuar o contrato com o segurado, a Seguradora assumiu o risco da cobertura securitária, devendo assegurar o serviço ao qual se obrigou, visto que a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos contrariar as duas únicas verdades da vida: Que iremos envelhecer e morrer.
Ana Carina Nossa
Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador e especializanda em Direito Público pela Faculdade Maurício de Nassau. Advogada do escritório Reinaldo Saback & Nilson Valois Advogados Associados. Professora de Legislação Tributária e Empresarial da Faculdade Montessoriano.
