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SAFs e tributação: segurança jurídica para o futuro do futebol brasileiro

Por Marcos Pires

A criação das Sociedades Anônimas do Futebol inaugurou uma nova etapa na organização do futebol brasileiro. A Lei nº 14.193/2021 estabeleceu um tipo societário próprio para a atividade futebolística, abriu novos caminhos para a entrada de investidores e estimulou a profissionalização da gestão e a busca de soluções para crises financeiras acumuladas ao longo de décadas.

 

Essa transformação, contudo, não se resume à mudança da forma jurídica dos clubes. A constituição de uma SAF envolve decisões sobre governança, financiamento, tratamento dos passivos, transferência de ativos e relacionamento entre a nova companhia, a associação que lhe deu origem e os investidores. Em todas essas questões, a tributação ocupa posição central.

 

Historicamente, a maioria dos clubes brasileiros foi organizada como associação civil sem fins lucrativos. Com as SAFs, a atividade futebolística passou a conviver de forma mais intensa com estruturas empresariais, novos modelos de governança e relações econômicas mais complexas entre clubes, investidores, credores, atletas e demais agentes do mercado.

 

Um dos primeiros desafios está na própria constituição da SAF. A legislação admite diferentes caminhos, como a transformação do clube, a cisão e a constituição de uma nova companhia mediante a integralização de patrimônio relacionado ao futebol.

 

Nesse último modelo, que se aproxima da operação societária usualmente denominada drop down, a associação subscreve as ações da nova companhia e aporta ativos relacionados à atividade futebolística, como marcas, contratos, direitos desportivos, imóveis e outros bens. A associação preserva sua personalidade jurídica e mantém os ativos e as obrigações que não forem transferidos. A Lei nº 15.427/2026 passou a contemplar expressamente essa forma de constituição, além de aperfeiçoar regras de governança, transparência e proteção dos diferentes agentes envolvidos.

 

A separação entre a associação e a SAF exige planejamento e segurança jurídica. A definição dos ativos e contratos que serão transferidos, a forma de realização dos investimentos e o tratamento das obrigações anteriores produzem efeitos diretos sobre os custos, os riscos e a viabilidade econômica do projeto. Decisões tomadas no momento da constituição podem influenciar toda a trajetória da SAF.

 

No campo tributário, a Lei nº 14.193/2021 criou o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), baseado no recolhimento mensal e unificado de tributos, segundo o regime de caixa. A medida reconheceu que o futebol possui características econômicas próprias e demanda tratamento compatível com a dinâmica de suas receitas.

 

O TEF, entretanto, não representa uma imunidade tributária nem elimina a necessidade de planejamento. Sua aplicação envolve a identificação das receitas submetidas ao regime, a estruturação dos investimentos, as operações com atletas, a exploração de direitos de imagem e de propriedade intelectual e os contratos celebrados entre a associação e a SAF.

 

A Reforma Tributária tornou esse cenário ainda mais relevante. A Lei Complementar nº 214/2025 incorporou a CBS e o IBS ao regime aplicável às SAFs e redesenhou a composição do TEF para o novo sistema de tributação sobre o consumo. A legislação também disciplinou a base de cálculo, as alíquotas, o regime de créditos e o período de transição, cujos efeitos serão percebidos de forma gradual a partir de 2027.

 

Portanto, a questão já não é saber se a Reforma Tributária alcançará as SAFs, mas compreender como as novas regras afetarão suas receitas, seus contratos e suas operações. A transição exigirá preparação contábil, revisão contratual e capacidade de avaliar os efeitos econômicos do novo regime.

 

A tributação deixou de ser uma questão meramente operacional e passou a integrar a estratégia de desenvolvimento dos clubes. Um ambiente tributário claro e previsível é indispensável para atrair investimentos, reduzir riscos e permitir que as SAFs sejam estruturadas com visão de longo prazo.

 

As SAFs representam uma mudança estrutural no futebol brasileiro. Seu sucesso dependerá da qualidade da gestão, da responsabilidade financeira e da construção de instituições capazes de acompanhar uma atividade econômica cada vez mais sofisticada.

 

A profissionalização do futebol não acontece apenas dentro de campo. Ela também depende de regras claras, segurança jurídica e decisões empresariais responsáveis.

 

*Marcos Pires é advogado tributarista, mestre em Direito Tributário pela FGV Direito SP, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e sócio da PPF Advocacia. É autor do livro “Aspectos Tributários da Sociedade Anônima do Futebol: Constituição, Operação e Relações com os Acionistas”, publicado pela Editora Dialética

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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