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Artigo

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Quem determina alíquota do IOF é o Poder Executivo

Por Karla Borges

A Constituição Federal (CF) estabelece no artigo 153, inciso V, que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, popularmente conhecido como IOF. Esse mesmo dispositivo, no parágrafo primeiro, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos regulatórios, dentre eles, do IOF. Trata-se de um tributo federal.

 

Nem todas as limitações ao poder de tributar, previstas no artigo 150 da CF, são exigidas na instituição do IOF. A obrigatoriedade do cumprimento do princípio da anterioridade (norma só seria aplicada no exercício seguinte) e da anterioridade nonagesimal (ocorrência apenas depois de 90 dias) foi excluída, assim como a exigência de lei para determinar o percentual utilizado para calcular o imposto, sendo possível a alteração das suas alíquotas por norma infralegal apenas do Presidente da República.

 

A outorga constitucional é cristalina. Está devidamente tipificada na Carta Magna. Nenhum outro ente pode dispor sobre a matéria, somente a União. E mais: não cabe ao legislativo fixar ou alterar as alíquotas do IOF, apenas ao Poder Executivo, sem necessidade de concordância alguma das duas casas, evidenciando a legalidade do decreto editado pelo Presidente Lula. Se a competência é da presidência, qualquer decreto legislativo que possa modificar o teor daquele editado pelo executivo seria inconstitucional.

 

Apesar da natureza regulatória do IOF, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu em vários julgados a sua função arrecadatória. Aumentar a alíquota para incrementar o tesouro não descaracterizaria a extrafiscalidade do imposto. Vários governos anteriores promoveram ajustes nas alíquotas do IOF por decreto, para compensar perdas na arrecadação, e a Suprema Corte sempre ratificou a constitucionalidade desse modus operandi, não sendo nenhuma surpresa para o Legislativo.

 

A sustação pelo Congresso Nacional de um ato normativo do Presidente da República só seria possível quando o Executivo extrapolasse do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, conforme artigo 49, inciso V, da CF. Todavia, o Presidente Lula jamais exorbitou da sua competência, cumpriu à risca o texto constitucional, que lhe permite, por decreto, alterar as alíquotas do IOF nos ditames da lei. Se houve usurpação, será que não foi por parte da Câmara dos Deputados ao tentar invadir a competência do Poder Executivo?

 

Resta à população brasileira aguardar se a Advocacia Geral da União será acionada para recorrer à instância máxima, ao STF, com o objetivo de resguardar o exercício das atribuições constitucionais do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sem qualquer interferência das Casas Legislativas.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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