Direitos das mulheres advogadas: uma luta que continua
Em meio às celebrações do mês de março, período dedicado à luta das mulheres por respeito e ampliação de direitos, torna-se fundamental recordar as garantias duramente conquistadas e asseguradas às mulheres advogadas no exercício da profissão. Apesar dos avanços legislativos, muitos desses direitos ainda enfrentam resistência em sua aplicação prática no cotidiano forense.
Quando estive à frente da Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB, promovemos a elaboração de uma cartilha destacando prerrogativas profissionais voltadas especificamente às mulheres advogadas. Prerrogativas que, infelizmente, continuam sendo violadas em diversos ambientes jurídicos do país, atentando contra a legislação e a dignidade de tantas profissionais.
Entre os direitos garantidos às mulheres advogadas está o princípio da igualdade remuneratória, que proíbe qualquer forma de discriminação salarial em relação a profissionais que desempenhem as mesmas funções. Essa e outras garantias visam combater a persistente desigualdade de gênero que ainda afeta o exercício e os rendimentos das profissionais da advocacia, buscando pavimentar o caminho da equidade de tratamento.
Outro direito essencial se refere à liberdade de vestimenta. A advogada não pode ser impedida de acessar dependências forenses com base em julgamentos sobre a sua forma de trajar-se, uma violação que atinge o âmago da sua autonomia profissional. A exceção deve ser em situações específicas, como audiências e sustentações orais, quando se exige o uso das vestes talares, conforme determinação regimental.
Durante anos a questão da vestimenta de advogadas representou um fator de discrímen. Foi somente no ano 2000 que o Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu a práxis de vedar o uso de calças para mulheres. Até então, as mulheres só podiam entrar no STF de saia. Uma solicitação da OAB combinado à mobilização de servidoras da casa foi o que mudou esse cenário, tornando-se um marco para a questão da liberdade de vestimenta de mulheres advogadas.
Já no ano de 2016, a Lei n° 13.363 representou novo avanço para advogadas gestantes, lactantes ou adotantes. Nessa lei estão estabelecidas garantias específicas, incluindo a possibilidade de isenção ou redução parcial da anuidade no ano do nascimento ou adoção, proporcionando suporte financeiro em um momento de transformação familiar e profissional.
A lei assegura, ainda, que durante a gestação toda advogada tem garantido o direito de ingressar nos tribunais sem necessidade de passar por equipamentos de raio-x, preservando sua saúde e a do bebê. Outro benefício significativo é a possibilidade de suspensão de prazos processuais por 30 dias, mediante comunicação ao cliente e envio da certidão de nascimento ou termo judicial de adoção ao juízo, desde que seja a única patrona da causa – um direito que reconhece o desafio imenso de conciliar a maternidade com as exigências da profissão.
As profissionais gestantes, lactantes ou adotantes também têm garantida a preferência na ordem das sustentações orais e audiências, mediante comprovação de sua condição. Para lactantes, esse direito se estende desde o nascimento até os 120 dias subsequentes, período crucial de vínculo entre a mãe e o filho.
É imperativo que todas as advogadas tenham pleno conhecimento desses direitos e se mobilizem, com coragem e solidariedade, pela sua efetiva implementação. A conscientização coletiva e a vigilância constante são ferramentas essenciais para garantir que tais conquistas, ainda frequentemente desrespeitadas, tornem-se realidade consolidada no exercício da advocacia feminina.
O mês dedicado às mulheres deve servir não apenas como momento de celebração, mas principalmente como período de reflexão sobre os desafios que persistem e sobre a necessidade de continuarmos lutando, com coração e razão, pela plena igualdade de gênero em todos os espaços profissionais, especialmente no universo jurídico.
*Daniela Borges é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia
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