DIREITOS HUMANOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA
Cléston Andrade Cavalcante
Direitos Humanos para quem?
Ao nos depararmos com tal questionamento, de imediato nos vem à certeza óbvia de que todos os direitos são humanos, no sentido de que a produção do Direito é uma construção da cultura humana, que nos distingue de outros seres vivos, que habitam conosco o nosso planeta. Tal provocação talvez não surtisse efeito entre nós, se não levássemos em consideração o esforço efetivo da sociedade brasileira em edificar a consciência temática dos direitos humanos, que se esbarra diariamente no senso comum, na imprensa, que insiste em afirmar que os direitos humanos são “direitos dos bandidos”.
Analisando a historia dos Direitos Humanos, podemos perceber o quanto que essa provocação ganha sentido, principalmente quando verificamos que os avanços nesse âmbito, foram e são frutos de alguns processos complexos e tortuosos. A “turma dos Direitos Humanos”, como alguns costumam se referir de forma equivocada e precipitada, evoca a idéia de que os movimentos em defesa dos direitos humanos existem na sociedade para proteger marginais, bandidos e monstros humanos. Negros, pobres e vagabundos, não estão incluídos na categoria da cidadania, se encontrando em uma classe social desprezível, de profundo desprezo das elites.
A temática dos direitos humanos surge para marcar o momento em que o conceito de igualdade vai ser espalhado pela sociedade, pois interesses políticos e econômicos advindos da burguesia, questionando os privilégios da aristocracia, são estendidos de forma obrigatória, para os proletários que se encontravam ao seu redor, para que ela própria pudesse ter seu direito como classe.
Nos últimos 20 anos no Brasil, temos construído o esforço para desenvolver institucionalmente uma consciência social acerca do tema dos direitos humanos. Apesar de se tratar de algo muito recente, a aquisição de um novo patamar de pensamento acerca das próprias relações sociais existentes representa um importante operador critico permanente das relações sociais instituídas, pois como afirma Oliveira (2007, p. 27) “se nós tomarmos os direitos humanos como recurso de critica permanente, portanto, como instrumento, como meio, talvez a potencialidade dos usos, da idéia de direitos humanos, seja de maior utilidade para a luta política geral, para a transformação das relações sociais.”
Pensando desta forma, acreditamos que não existe uma hierarquização entre os direitos, mas acreditamos que todos eles devem ser gozados ao mesmo tempo, pois todos têm extrema relevância e importância, percebendo que os direitos humanos representam um recurso que a sociedade de cada país dispõem, a seu momento histórico, para problematizar certos modos de experiência social que são insatisfatórias, que produzem dor, sofrimento, violência, tragédia humana, buscando efetivamente arregimentar forças formadoras para produzir uma transformação na sociedade.
Os direitos humanos mais que um fim em si mesmo, para nós, dever ser um recurso para exigir a cidadania que queremos para todos, e a cidadania que queremos para todos pressupõe que nenhum dos brasileiros possa ter a sua condição individual e coletiva violada por força, por poderes, por instituições, por grupo, por máfias, constrangendo a possibilidade de que esses sujeitos se exerçam na linha básica desse desenvolvimento da cidadania.
Políticas Públicas e Direitos Humanos
As Políticas Públicas correspondem ao conjunto de ações do poder publico e da sociedade visando à concretização de direitos fundamentais, ou seja, ela é quem transforma o direito em algo real, concreto, pois servem para concretizar os Direitos Humanos.
A necessidade de um verdadeiro compromisso do Estado na implementação de políticas publicas, tornou-se cada vez maior, diante dos prejuízos ao desenvolvimento social e pessoal que atingem a milhões de brasileiros que se encontram imersos a situações subumanas, de violência e em eminente risco de vida.
Para que uma política publica produza melhorias concretas na vida das pessoas das comunidades, ela precisa ser eficiente, eficaz e efetiva, ou seja, ela apenas é eficaz se atingir os resultados propostos, sendo eficiente quando enfocar tempo e custo, tornando-se desta forma efetiva.
A efetividade da uma política pública necessita do desenvolvimento das demais políticas publicas, pois todas elas são interdependentes e complementares. Para que elas sejam eficientes, eficazes e efetivas, precisam ser interdisciplinares e intersetorias.
Princípios Constitucionais
O princípio Constitucional, exerce a importante função de fundamentar a ordem jurídica em que se insere, fazendo com que todas as relações jurídicas que adentram ao sistema busquem na principiologia constitucional "o berço das estruturas e instituições jurídicas". Os princípios são, por conseguinte, enquanto valores, "a pedra de toque ou o critério com que se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada".
Com efeito, "os princípios, até por definição, constituem a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas. Quando o legislador se apresta a normatizar a realidade social, o faz, sempre, consciente ou inconscientemente, a partir de algum princípio. Portanto, os princípios são as idéias básicas que servem de fundamento ao direito positivo. Vê-se, que os princípios embasam as decisões políticas fundamentais tomadas pelo constituinte e expressam os valores superiores que inspiram a criação ou reorganização de um dado Estado, ficando os alicerces e traçando as linhas mestras das instituições, dando-lhes o impulso vital inicial, de sorte que, ruindo o princípio, há a destruição de todo o "prédio normativo" que por ele está embasado.
Ora, sendo a Constituição um sistema de regras e princípios que resulta do ‘consenso social sobre os valores básicos’, e considerando mais que os princípios, dada a sua qualidade normogenética, fundamentam as regras, parece bastante fácil compreender que os princípios estão no ponto mais alto da pirâmide normativa.
Nas palavras de BONAVIDES, "são qualitativamente a viga mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma constituição".
Observa-se o que dispõe o art. 3o da Constituição brasileira de 1988:
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Interessa observar que, nesse ponto, os princípios constitucionais possuem uma dimensão funcional de programa de ação (função dirigente e impositiva), impondo, prospectivamente, tarefas e programas aos poderes públicos, que devem, de qualquer forma, buscar a sua concretização, justamente por essas tarefas serem imposições normativo-constitucionais, ou seja, serem o núcleo fundamental da Constituição Dirigente (CANOTILHO).
É importante salientar que os princípios, enquanto fundamentos vinculantes de conduta pautam não somente a ação do legislador constituído, mas de também do administrador, do juiz e de todas as pessoas (físicas e jurídicas, públicas e privadas) que compõe a sociedade política.
Conclusão
Fica claro que os princípios constitucionais não são exatamente iguais, mesmo quando o tipo de Constituição adotada é o mesmo. Ocorrerá quase sempre influencias nacionais específicas que serão marcantes na construção dos princípios de direitos humanos numa perspectiva constitucional, influencias estas que terão origens em sistemas econômicos, culturas, histórias diferentes assim como outros elementos, que nos indicarão com certeza a impossibilidade de se procurar um sistema constitucional único de Direitos Humanos. Aliás, mais do que a impossibilidade é a constatação de que esta diversidade deverá ser mantida, como elemento de riqueza que permite a evolução do ser humano dentro de uma diversidade que incentiva e promove esta evolução desejada, afastando a massificação medíocre de grandes mercados transformadores dos humanos em "em seres consumidores de matérias inúteis", onde a perspectiva de ser se transforma num ter sem limites.
* Cléston Andrade Cavalcante é Pós-graduados em Políticas e Gestão em Segurança Pública.
