A Dança das Cadeiras no Caso Deltan Dallagnol
Recentemente, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Dias Toffoli, que havia determinado a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly (Podemos-PR) na vaga aberta em razão do indeferimento do Registro de Candidatura do deputado federal eleito, Sr. Deltan Dallagnol (Podemos), ex-procurador da Lava Jato.
A decisão reformou uma outra proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que tinha determinado que a vaga deveria ir para o Partido Liberal em virtude do único candidato que poderia ter sido considerado eleito havia tido seu registro de candidatura indeferido por decisão unânime do TSE.
De acordo com Toffoli, o tema tem relação com a soberania popular. O ministro argumenta que a manutenção da decisão do TRE-PR, ao afastar a representatividade da legenda cujo candidato teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.
Ocorre que, em minha concepção, a decisão proferida pelo ministro Toffoli deixa de analisar um dado extremamente importante, que é o fato do único eleito pelo Podemos ter tido seu registro indeferido, ainda que posteriormente às eleições e à própria diplomação dos candidatos vitoriosos.
Embora a legislação eleitoral permita o aproveitamento dos votos pelo partido, haja vista o indeferimento do registro do candidato Deltan Dallagnol, uma vez que a decisão foi proferida após as eleições, o segundo colocado dentro da lista do partido deixa de ser suplente para ser, em tese, candidato eleito.
A condição de suplência, ao meu ver, deixa de existir a partir do momento em que há a mudança do “status quo” anterior, ainda que tenha sido mantida a votação para a Grei partidária.
O problema é que para ser considerado eleito, este candidato deve ter obtido minimamente votação correspondente à 10% do quociente eleitoral, conforme disposição do artigo 108 do Código Eleitoral, o que não acontece no caso do ex-suplente Hauly.
Enfim, podem ocorrer novas decisões tanto no âmbito do TSE quanto no Supremo Tribunal Federal que deverão apimentar este debate sobre quem haverá de ter a legitimidade para assumir o mandato diante desta vacância.
*Thiago Santos Bianchi é advogado eleitoralista
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