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Artigo

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Decoro parlamentar x imunidade parlamentar: O retorno das perseguições políticas

Por Thiago Santos Bianchi

Foto: Divulgação

No último dia 30.11, diversas noticias jornalísticas reproduziram a informação de que a Câmara de Vereadores de Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais, cassou o mandato parlamentar da vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano (PSDB).

 

À ela são atribuídos a prática de quebra de decoro parlamentar ao ter reproduzido informações inverídicas sobre seus pares, bem como supostos descumprimentos de horários por parte de colaboradores dos edis.

 

Em primeira análise, verificamos que o processo de Cassação de Mandato Parlamentar é um julgamento “sui generis” e extremamente “político”. Contudo, embora intrínsecas tais características, alguns requisitos legais e objetivos devem ser usados para basilar e legitimar o julgamento por parte da Casa Legislativa, sob pena de  referido processo de cassação ser anulado judicialmente.

 

E aqui reside exatamente se estabelecer o conceito de decoro parlamentar e se a suposta conduta da parlamentar poderia ensejar a ruptura desse dever ou se sua conduta estaria albergada pelas polêmicas, mas essenciais ao Estado Democrático de Direito, imunidades parlamentares.

 

Tendo em vista que esta análise reside nas informações publicadas pela mídia, podemos perceber, aparentemente, que as eventuais denúncias efetuadas pela edil, vereadora Márcia Flávia, está ligada umbilicalmente com o exercício parlamentar, principalmente pela informação que consta nas matérias publicadas de que a mesma seria a única parlamentar oposicionista da Casa Legislativa mineira.

 

Assim, cumprindo o que determina o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, os vereadores são invioláveis pelas palavras, votos e opiniões que externem dentro da Casa Legislativa, ou até mesmo fora dela, mas que estes atos estejam correlacionados com o exercício da sua atividade parlamentar, o que me parece ser o caso de Pará de Minas.

 

As imunidades parlamentares, como citado na obra “Imunidades Parlamentares”, publicado em 2021 pela Editora Rumo Jurídico, de minha autoria, estão conectadas com a livre, autônoma e independente atuação do parlamentar, enquanto investido na Vereança, para que possa atuar em nome dos seus representados sem que com isso sofra qualquer tipo de perseguição ou tolhimento no exercício de suas funções.

 

Repito, partindo das informações publicadas pela imprensa, reputo ser notória a evidência de que o instituto da Imunidade Parlamentar albergaria as condutas e os atos supostamente praticados pela Vereadora, impedindo, assim, qualquer tipo de sanção, incluindo, neste caso, a perda de seu mandato por quebra de decoro parlamentar.

 

É necessário se ter cautela quanto e quando da análise de situações como tal, pois “se a moda pegar”, uma enxurrada de denúncias poderão ser apresentadas nas Casas Legislativas do país como uma forma de se calar a voz de uma minoria que não comunga e não partilha das mesmas ideologias e entendimentos daqueles que compõem a maioria do parlamento.

 

*Thiago Santos Bianchi é advogado eleitoralista

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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