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Reconhecimento da fibromialgia como deficiência: um avanço no cuidado com a dor invisível

Por Emanuela Pimenta

Foto: Divulgação

A sanção da Lei nº 15.176/2025, que reconhece a fibromialgia como uma condição passível de enquadramento como deficiência, representa um avanço importante na forma como o Brasil encara as síndromes de dor crônica e seus impactos sobre a vida das pessoas. Embora o texto da norma estabeleça critérios técnicos e avaliações individuais para esse reconhecimento, o seu simbolismo já é suficiente para abrir uma nova perspectiva de diálogo entre sociedade, medicina e políticas públicas.

 

A fibromialgia é uma síndrome complexa e multifatorial, caracterizada principalmente por dor crônica generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sintomas emocionais como ansiedade e depressão. Apesar de não haver uma lesão estrutural detectável por exames de imagem, trata-se de uma condição real, debilitante e que interfere diretamente na capacidade funcional de quem convive com ela. A síndrome acomete principalmente mulheres entre 30 e 60 anos, e sua apresentação clínica é muitas vezes marcada pela oscilação dos sintomas, o que dificulta o reconhecimento imediato da doença.

 

Durante muito tempo, a ausência de marcadores laboratoriais específicos e a natureza subjetiva dos sintomas colocaram pacientes com fibromialgia em um limbo assistencial. Em consultórios, era comum ouvir relatos de dor desacreditada, diagnósticos tardios e tratamentos fragmentados. No mundo do trabalho, os obstáculos são ainda maiores: há dificuldade de reconhecimento da condição por parte de empregadores, ausência de adaptação de funções e, em alguns casos, preconceito direto. A nova legislação pode representar um marco para mudar esse cenário.

 

O reconhecimento da fibromialgia como deficiência funcional, a depender do grau de limitação individual, permite que esses pacientes possam acessar benefícios já garantidos a outras condições incapacitantes — como cotas em concursos públicos, políticas de inclusão e isenção de impostos em determinados contextos. Mais do que conceder direitos, essa medida corrige uma lacuna histórica: a dor invisível agora ganha espaço no debate público como uma forma legítima de sofrimento e limitação.

 

Do ponto de vista médico, é essencial ressaltar que esse reconhecimento não significa que todos os pacientes com fibromialgia estarão automaticamente aptos a receber benefícios. A própria lei condiciona essa avaliação a uma análise individualizada por equipe multidisciplinar, o que é coerente com a abordagem clínica da doença. A fibromialgia se manifesta de forma heterogênea — enquanto alguns pacientes mantêm funcionalidade com apoio terapêutico, outros enfrentam crises severas, com impacto significativo nas atividades da vida diária.

 

É nesse contexto que o tratamento multidisciplinar se torna indispensável. O acompanhamento por profissionais de diferentes áreas — reumatologia, medicina da dor, psiquiatria, nutrição, fisioterapia e psicologia — permite um olhar ampliado para o paciente, considerando os múltiplos fatores que influenciam a experiência da dor. Estratégias que combinam manejo medicamentoso com apoio psicoterapêutico, reeducação do sono, orientação nutricional e atividade física controlada têm demonstrado melhores resultados na prática clínica.

 

A nova legislação também impõe um desafio adicional aos profissionais de saúde: garantir que os critérios de avaliação funcional sejam aplicados com seriedade, empatia e responsabilidade técnica. O risco de banalização ou de judicialização indevida existe, mas não pode ser argumento para frear o avanço da escuta e do cuidado.

 

Reconhecer a fibromialgia como deficiência, quando essa condição de fato compromete a vida do paciente, é reconhecer também o direito à dignidade, ao tratamento adequado e à inclusão. Que essa conquista se traduza em mais respeito, mais acesso e, sobretudo, mais compromisso com a saúde de quem convive diariamente com a dor.

 

*Emanuela Pimenta é Reumatologista e vice-presidente da Sociedade Baiana de Reumatologia. CRM - 19526 / RQE - 19141

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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