Justiça autoriza eleição suplementar para presidência da Câmara Municipal de Biritinga
Por Redação
O Tribunal de Justiça da Bahia decidiu autorizar a realização da sessão ordinária da Câmara Municipal de Biritinga com pauta de eleição suplementar para a Presidência da Mesa Diretora. A decisão suspende liminar anterior que havia impedido a sessão.
O caso surgiu após o falecimento do presidente da Câmara Municipal, gerando divergências sobre os procedimentos a serem adotados para preenchimento do cargo. Uma liminar havia determinado a suspensão da sessão ordinária e que o vice-presidente assumisse automaticamente a presidência. O Desembargador do TJ-BA fundamentou sua decisão no Regimento Interno da Câmara Municipal de Biritinga, especificamente no artigo 16, que estabelece: "Para preenchimento de cargo que porventura venha a ficar vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente àquela em que se verificar a vaga."
A decisão destacou que a hipótese de falecimento não se enquadra nas situações de renúncia ou destituição previstas no regimento, sendo necessária, portanto, a realização de eleição suplementar conforme determina o artigo 16.
O magistrado também enfatizou que é "defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis", conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O advogado Neomar Filho, que representa o vereador e agora presidente da Câmara Municipal, Josemir da Cruz Moura, destacou a importância da decisão: "A decisão restabelece o devido processo legal e respeita a autonomia do Poder Legislativo municipal. O Regimento Interno é claro ao determinar eleição suplementar em casos de vaga na Mesa Diretora, e isso deve ser observado."
Para o advogado, "não pode o Judiciário interpretar normas regimentais internas da Câmara Municipal, devendo prevalecer o que está expressamente previsto no regimento. A eleição suplementar é a forma democrática e legal de preenchimento do cargo."
A análise pelo Plantão Judiciário foi justificada pela urgência do caso, já que a sessão estava convocada para a mesma data. O relator considerou que aguardar o horário normal de expediente poderia resultar no esvaziamento da questão e eventual perda do objeto da ação. A decisão determinou, ainda, que os agravados se abstenham de praticar atos que impeçam o regular funcionamento da Casa Legislativa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.