STF nega suspensão de transferência de recursos de consórcios para o Novo Desenrola
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac) para suspender a transferência de recursos de grupos de consórcio encerrados para o Fundo de Garantia de Operações (FGO).
O montante será utilizado no financiamento do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias, conhecido como Novo Desenrola Brasil, Medida Provisória assinada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7979, da qual Zanin é relator. O objeto da ação são dispositivos das Medidas Provisórias (MPs) 1.355/2026 e 1.358/2026 e normas que regulamentam a transferência dos valores informados ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) do Banco Central em dezembro de 2024 ao FGO. A Abac questiona especificamente a parte referente aos recursos não procurados relativos a grupos de consórcio.
Entre outros pontos, a associação sustenta que a norma viola a regra da Constituição Federal que veda edição de medida provisória que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. Segundo a entidade, a transferência compulsória ao FGO configuraria “verdadeira apropriação normativa de patrimônio privado” sem procedimento expropriatório nem indenização.
Ao pedir a suspensão imediata das normas, a Abac alegava que o prazo final para a transferência dos recursos ao FGO é 17 de junho, após o qual poderá incidir multa diária de 1% sobre os valores não transferidos. Contudo, segundo Zanin, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar: a urgência e a plausibilidade jurídica do pedido.
O ministro destacou que a medida provisória foi editada em 4 de maio, e a portaria regulamentadora foi publicada em 18 de maio, mas a ação só foi ajuizada em 12 de junho, poucos dias antes do fim do prazo. Essa circunstância, a seu ver, enfraquece a alegação de urgência necessária à concessão da cautelar.
O ministro destacou ainda que a medida provisória não determina a incorporação definitiva dos valores ao patrimônio público, mas prevê a publicação de edital, a possibilidade de contestação pelos titulares e a reserva de percentual dos valores transferidos para atender a eventuais demandas de devolução. “Apenas os valores não contestados após o prazo de 30 dias serão incorporados definitivamente ao patrimônio do FGO”, afirmou.
Em relação à alegada violação do direito de propriedade, o relator explicou que a MP não priva os titulares de seus créditos, mas modifica apenas o depositário ou administrador dos recursos não procurados.
Zanin requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, no prazo de 30 dias. Em seguida, serão ouvidas a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
