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CNJ corrige resolução e reafirma natureza remuneratória do abono de permanência, mantendo exceção ao teto constitucional

Por Aline Gama

Foto: Gil Ferreira / CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, alteração na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 para corrigir a classificação do abono de permanência pago a magistrados. Aprovada em sessão plenária realizada no dia 26 de maio de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin, a modificação retira o benefício do rol de verbas de natureza indenizatória e o insere como parcela de natureza remuneratória.

 

O procedimento de ato normativo foi proposto pela própria Corregedoria Nacional de Justiça, que identificou um equívoco na redação original da resolução conjunta editada em 7 de abril de 2026. Naquele texto, o artigo 5º, alínea “i”, incluía o abono de permanência entre as verbas indenizatórias, ao lado de auxílio-saúde, diárias e ajuda de custo.

 

A medida contrariava, segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, a correta compreensão jurídica do instituto, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6606, 6601 e 6604, do Recurso Extraordinário (RE) 1.059.466 e da Reclamação (RCL) 88.319.

 

No voto condutor da decisão, o ministro Mauro Campbell destacou que a tese firmada pelo STF, embora excepcione o abono de permanência do teto constitucional (a exemplo do décimo terceiro salário, do terço de férias e do auxílio-saúde), não lhe confere natureza indenizatória. “Tal previsão não desvirtuou a natureza da vantagem, que decerto continua a ostentar natureza remuneratória”, afirmou o corregedor no voto. A confusão técnica, segundo ele, ocorreu na elaboração da norma original, sendo necessária a correção para evitar interpretações equivocadas sobre a natureza da parcela.

 

Com a aprovação da alteração, o artigo 4º da Resolução Conjunta nº 14/2026 passou a contar com um parágrafo único, nos seguintes termos: “O abono de permanência de caráter previdenciário, que possui natureza remuneratória, não se submete aos limites remuneratórios definidos pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal.” Ao mesmo tempo, o artigo 5º teve sua alínea “i” revogada, retirando o abono da lista de verbas indenizatórias. A redação final mantém ainda as demais parcelas indenizatórias, como gratificações por difícil provimento, auxílio-moradia e ajuda de custo.

 

O abono de permanência é previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, como um estímulo à permanência em atividade de servidores públicos que já tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária. No âmbito da magistratura e do Ministério Público, a parcela sempre gerou controvérsias sobre sua natureza jurídica e seu enquadramento nos limites do teto constitucional. O julgamento do STF citado na decisão consolidou o entendimento de que, embora remuneratório, o benefício não se sujeita ao teto, por expressa exceção constitucional e jurisprudencial.

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