MP-BA expede recomendação para coibir práticas discriminatórias contra crianças em situação de acolhimento
O Ministério Público da Bahia (MP-BA), por meio da Promotoria de Justiça de Correntina, expediu uma recomendação administrativa dirigida às Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde do município, com o objetivo de coibir práticas discriminatórias contra crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional.
O documento, assinado pelos promotores Suelim Iasmine dos Santos Braga, Jürgen Wolfgang Fleischer Junior e Gilson Sacramento Amancio da Silva, foi instaurado no último dia 25 de maio e traz orientações detalhadas sobre a natureza jurídica do acolhimento, as violações de direitos que antecedem a medida e as responsabilidades legais de agentes públicos que pratiquem atos de discriminação ou humilhação contra esse público.
O acolhimento institucional, previsto no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é uma medida de proteção de natureza civil, provisória e excepcional, aplicada quando os direitos da criança ou do adolescente são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos pais ou responsáveis.
O documento enfatiza que o acolhido não está sendo punido, não cumpre sanção de qualquer natureza e não responde por ilícito algum, distinguindo-se radicalmente da internação por ato infracional, que é medida socioeducativa aplicável exclusivamente a adolescentes autores de condutas descritas como crime ou contravenção penal, implicando efetiva privação de liberdade.
A recomendação ressalta que crianças e adolescentes encaminhados ao acolhimento institucional chegam, em sua larga maioria, após histórico documentado de graves violações de direitos, incluindo violência física, violência psicológica, abuso sexual intrafamiliar, negligência grave, abandono material e afetivo, e exposição a ambientes de violência doméstica. O afastamento do convívio familiar, destaca o MP, é medida de último recurso, precedida de tentativas frustradas de manutenção do núcleo familiar com o apoio da rede de serviços do município.
Para a Secretaria Municipal de Educação, o Ministério Público recomenda que sejam adotadas medidas para garantir pleno e igualitário acesso à rede pública de ensino, com matrícula imediata e sem exigências documentais que possam criar obstáculos. Professores, gestores e demais profissionais devem ser orientados formalmente de que as crianças acolhidas são sujeitos de direitos em condição de vulnerabilidade, sendo vedado qualquer tratamento discriminatório, vexatório ou estigmatizante. Fica expressamente proibida a divulgação da condição de acolhido em sala de aula, comunicações escritas ou assembleias escolares, sob pena de responsabilização.
A promotoria também recomenda a instituição de capacitações periódicas e obrigatórias sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, identificação de sinais de maus-tratos e o correto entendimento sobre o acolhimento institucional.
À Secretaria Municipal de Assistência Social, o documento recomenda a estruturação e o fortalecimento dos serviços de proteção social básica e especial, com destaque para o Cras e o Creas, para o acompanhamento sistemático das famílias e o trabalho de recomposição dos vínculos familiares visando à reintegração dos acolhidos.
Os profissionais do Suas devem ser capacitados quanto à natureza do acolhimento institucional, com ênfase na escuta qualificada e na abordagem não revitimizante, além de participarem ativamente das discussões de caso junto ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para a construção do Plano Individual de Atendimento.
Já para a Secretaria Municipal de Saúde, a recomendação estabelece que seja garantido atendimento prioritário e integral às crianças e adolescentes acolhidos na rede pública, incluindo clínica geral, pediatria, odontologia, saúde mental e assistência psicossocial, com fornecimento de medicamentos.
Os profissionais da saúde devem ser orientados sobre a identificação e a notificação compulsória de casos de violência, nos termos do artigo 13 do ECA, sendo vedada qualquer conduta omissiva. Suporte em saúde mental deve ser disponibilizado de forma humanizada e contínua, considerando os traumas vivenciados, e o atendimento deve ocorrer com postura de escuta e acolhimento qualificados, vedando-se perguntas ou condutas que impliquem constrangimento ou julgamento.
O documento é enfático ao vedar expressamente qualquer ato de discriminação, preconceito, humilhação, constrangimento ou tratamento degradante em relação a crianças e adolescentes acolhidos por parte de agentes públicos ou servidores municipais. A conduta de discriminação ou depreciação configura violência psicológica nos termos da Lei Henry Borel (Lei Federal nº 14.344/2022) e pode ensejar responsabilização nas esferas penal.
