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STF valida cobrança de imposto de importação sobre produtos nacionais que retornam ao país após exportação

Por Redação

Foto: Tânia Rego / Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 20 de março, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

A ação contestava dispositivos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009 que permitem a tributação no reingresso de produtos anteriormente exportados. Para a PGR, a cobrança violaria a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

 

O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido. Em seu voto, afirmou que a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, e não à sua origem produtiva. O ministro destacou que o fator preponderante para a cobrança do imposto de importação é a internacionalização econômica.

 

“Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, explicou.

 

Nunes Marques acrescentou que a ausência de submissão ao imposto poderia gerar distorções comerciais, estimular planejamentos tributários abusivos e enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

 

O relator também afastou a aplicação do precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306 ao caso, observando que aquele julgamento tratava especificamente da hipótese de saída temporária de mercadorias para participação em feiras no exterior.

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