TRT-BA condena patrões a indenizar doméstica que trabalhava 64 horas semanais em Salvador
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou um casal de Salvador a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada doméstica que cumpria jornada de aproximadamente 64 horas semanais. A decisão, proferida no último mês, reconheceu que a carga horária excessiva comprometeu o direito da trabalhadora ao lazer, ao descanso e à convivência familiar.
A doméstica atuou na residência dos empregadores entre 2017 e 2021, quando encerrou o contrato por iniciativa própria, alegando cansaço da rotina. Segundo os autos, a jornada era realizada de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. As atividades incluíam todas as tarefas domésticas e cuidados com os dois filhos do casal. A trabalhadora só encerrava o expediente após servir o jantar ao patrão, às 22h. Aos finais de semana, viajava para o interior e retornava à residência dos empregadores às segundas-feiras entre 8h e 8h30.
Em primeira instância, a juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia trabalho no período das 18h às 22h, intervalo entre o jantar das crianças e o jantar do patrão, e determinou o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. O pedido de indenização por dano moral e existencial formulado pela trabalhadora foi negado na sentença.
Ao analisar recurso da doméstica, a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Eloína Machado, destacou que a responsabilidade pelo registro do horário de trabalho é do empregador doméstico. A magistrada considerou que, mesmo nos períodos de menor atividade, a trabalhadora permanecia à disposição no local de trabalho para atender eventuais demandas, como servir o jantar às 22h.
Com base nos depoimentos, a relatora fixou a jornada da seguinte forma: às segundas-feiras, das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior); de terça a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo; além do trabalho realizado em feriados nacionais. As horas extras deverão ser calculadas com base nesses horários.
Quanto ao dano existencial, a desembargadora observou que a empregada cumpria, em média, 64 horas semanais, volume superior às 44 horas previstas constitucionalmente. Para a relatora, a jornada excessiva suprimiu o tempo de lazer e descanso da trabalhadora, além de comprometer parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados. A decisão considerou que a carga horária imposta invadiu a vida privada da empregada, fundamentando a condenação ao pagamento da indenização de R$ 5 mil.
O entendimento sobre as horas extras foi unânime, acompanhado pelos votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Em relação ao dano moral, houve divergência parcial da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a imposição de jornada excessiva não demonstra, por si só, dano pessoal ou abalo psíquico. Cabe recurso da decisão.
