STF suspende julgamento sobre porte de cocaína para uso pessoal e ministro Gilmar Mendes concede habeas corpus
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta terça-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE), que trata do caso de uma mulher denunciada por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha para consumo pessoal. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça, interrompendo a análise que havia sido iniciada com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local, que havia determinado o prosseguimento da ação penal. Em primeira instância, o juízo havia rejeitado a denúncia sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era insuficiente para causar dano à saúde pública. O caso não tem repercussão geral reconhecida, o que significa que eventual decisão da Segunda Turma valerá apenas para o processo em análise.
Em seu voto, o relator manifestou-se pela rejeição do recurso, por entender que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, entre eles a existência de repercussão geral. Ainda assim, Gilmar Mendes concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.
O ministro afirmou que o caso apresenta semelhanças com o Tema 506, julgado pelo Plenário do STF, que trata do porte de maconha para consumo pessoal. Segundo Mendes, “embora restrito a um entorpecente específico, o princípio que orientou o STF naquela ocasião foi a necessidade de humanizar o tratamento dispensado pelo Estado a usuários e dependentes, deslocando o foco do campo penal para a esfera da saúde pública”.
O relator defendeu ainda a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Em seu entendimento, a quantidade de cocaína apreendida e a conduta da denunciada seriam “tão irrisórias que não representam risco a qualquer bem jurídico tutelado pela lei”.
Gilmar Mendes ressaltou, no entanto, que, conforme decidido no Tema 506, a conduta permanece ilícita, cabendo a apreensão da droga e o encaminhamento da mulher às autoridades competentes para atendimento médico-social adequado. Com o pedido de vista do ministro André Mendonça, não há data prevista para a retomada do julgamento.
