STF condena Mato Grosso do Sul a indenizar homem preso além do prazo por erro de cálculo na pena
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de R$ 5 mil a um homem que permaneceu preso em regime fechado cerca de três meses além do tempo devido. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473.
O caso originou-se de ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O sentenciado, que cumpria pena de cinco anos, foi representado pela Defensoria Pública estadual e alegou que a progressão de regime não foi concedida no momento correto devido a erro judiciário.
Conforme os autos, a Defensoria tomou ciência dos cálculos da execução penal, que incluíam o período de prisão preventiva, sem inicialmente contestá-los. Em mutirão carcerário posterior, a Defensoria também não apontou irregularidades. Somente em uma terceira análise, o defensor público solicitou novo cálculo, indicando equívoco na data prevista para a progressão. O pedido foi negado pelo juízo da Execução, e a retificação só ocorreu após habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
Com a revisão, verificou-se que o homem preencheu os requisitos para progressão ao regime semiaberto em 10 de janeiro de 2019. Sua transferência, no entanto, só foi efetivada em 2 de abril do mesmo ano.
A 1ª Vara da Comarca de Bataguassu e o TJ-MS haviam negado o pedido de indenização. O tribunal estadual afastou a ilicitude da conduta do Estado, entendendo que o erro não foi “grosseiro”, mas meramente matemático.
No STF, o ministro relator destacou que a Constituição Federal estabelece a obrigação de indenizar o condenado preso além do tempo fixado. No caso, é incontroverso que o sentenciado cumpriu três meses a mais em regime fechado. Dino ressaltou a diferença entre os regimes: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto permitem trabalho externo e maior convívio social.
Para o ministro, houve “inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário” em analisar o pedido de recálculo. A Defensoria Pública, por sua vez, não identificou o erro a tempo. A falha estatal, segundo o relator, retardou ilegitimamente a progressão, configurando erro judiciário e administrativo passível de indenização.
“A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu Dino.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerando o período reduzido de manutenção indevida no regime fechado.
