Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Ministro do STF suspende trechos de lei de São Paulo que impunham regras para motos por aplicativo

Por Redação

Foto: Bruno Peres | Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender trechos da Lei Municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025, ambos da cidade de São Paulo. As normas estabeleciam condições para o transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos.

 

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade argumentou que as regras municipais constituíam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, ao criarem condicionantes que, na prática, inviabilizariam a atividade.

 

Entre os pontos questionados estavam a obrigação de registrar o veículo com placa na categoria “de aluguel” e a exigência de um credenciamento prévio de até 60 dias, com a previsão de que a falta de análise pela administração municipal impediria o funcionamento do serviço.

 

Na decisão, o ministro relator destacou que, embora os municípios possam regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização, essas normas não podem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Ele avaliou que as regras paulistanas criaram “barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios”.

 

A liminar suspendeu três conjuntos principais de dispositivos. O primeiro era o que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido de credenciamento, mesmo após o prazo legal. A decisão determina que, “transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades”.

 

O segundo ponto afastou a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro conjunto de regras suspenso era o que equiparava o transporte por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei Federal 12.009/2009. O ministro ressaltou que o STF já tem entendimento firmado de que o transporte por aplicativos é atividade privada, “protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais”.

 

A decisão também retomou o entendimento recente do Plenário do STF firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, que invalidou lei estadual semelhante. Na ocasião, a Corte reafirmou que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União e que exigências que criam barreiras ao serviço violam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

A liminar, que já produz efeitos, será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Compartilhar